TRF1 - 1028037-86.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028037-86.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028037-86.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:PAULO DE CASTRO RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO COSTA KLAUTAU - PA31737-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028037-86.2023.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: PAULO DE CASTRO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: FABIO COSTA KLAUTAU - PA31737-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que “a autoridade coatora se abstenha de cobrar os valores do auxílio alimentação no período de 01/09/2014 a 01/09/2019”.
Em suas razões, a apelante, de forma preliminar, impugna a concessão da justiça gratuita ao autor.
No mérito, cita os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso e alega que é possível o ressarcimento ao erário em razão de erro de fato/operacional/procedimental da Administração.
Diz, ainda, que “diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde a boa-fé é presumida, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, a fim de se verificar se a presença da boa-fé”.
Finalizando alegando ser desnecessária a anuência do servidor para o desconto de débito decorrente de ressarcimento ao erário.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028037-86.2023.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: PAULO DE CASTRO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: FABIO COSTA KLAUTAU - PA31737-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há interesse em impugnar a concessão de gratuidade de justiça à parte impetrante, porquanto não houve determinação nesse sentido pelo juízo de origem nem requerimento da parte impetrante.
MÉRITO A controvérsia diz respeito ao desconto em folha de valores recebidos indevidamente por servidor público, em razão de pagamento em duplicidade do benefício de auxílio-alimentação.
A sentença não merece reforma.
Os documentos dos autos demonstram que o impetrante, servidor público federal, foi comunicado, por meio do Ofício n º 191/2023 – COORDLEGNO, de 02/03/2023, que faz referência ao processo administrativo n. 23073.04402/2022-81, de que recebera, entre 01/09/2014 a 01/09/2019, auxílio-alimentação em duplicidade pago pela Universidade Federal do Pará-UFPA e pelo Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (ID 419703859).
Consta no Ofício manifestação pelo ressarcimento ao erário: (...) “importa ressaltar que a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação de lei”.
O autor alega que “em nenhum momento houve intenção de enriquecer indevidamente, tão somente recebendo salário ao fim do mês.
No momento em que foi questionado pela UFPA, imediatamente informou que renunciava ao auxílio-alimentação é parcela de natureza alimentar, recebido de boa-fé”.
Comprovou, ainda, que, instado a fazer a opção por uma das rubricas, prontamente solicitou renúncia do pagamento do auxílio junto à Universidade Federal do Pará - UFPA (ID 419703859).
No caso, verifica-se a ocorrência de erro operacional da Administração, justamente em razão de o servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis, na Universidade Federal do Pará-UFPA e no Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano.
Nessa circunstância, evidenciada a boa-fé do autor no caso concreto, e ausente demonstração de má-fé, não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
No tocante à restituição de valores pagos em decorrência de erro operacional da Administração, cabe consignar que o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 138), de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, repercussão geral, DJe-030 de 13/02/2012).
A despeito de tal previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, embora possível a repetição de valores pagos erroneamente pela Administração, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 comporta interpretação, devendo-se levar em consideração princípios tais quais o da segurança jurídica, o qual tutela o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531), de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (REsp 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Assim, por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (sublinhei) 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ, REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/05/2021.) Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Por fim, verifica-se que a situação se trata de erro operacional/interpretação errônea de lei por parte da Administração e que, apesar da ação ter sido distribuída após 19/05/2021, há caracterização da boa-fé do servidor.
Além disso, a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
E, ainda, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica.
No mais, há que se considerar que o auxílio-alimentação é verba de caráter evidentemente alimentar, que, por isso, não se recomenda sua devolução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028037-86.2023.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: PAULO DE CASTRO RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: FABIO COSTA KLAUTAU - PA31737-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DEFERIMENTO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
TEMAS 531 E 1.009-STJ.
BOA-FÉ CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Não há interesse em impugnar a concessão de gratuidade de justiça à parte impetrante, porquanto não houve determinação nesse sentido pelo juízo de origem nem requerimento da parte impetrante. 2.
A controvérsia diz respeito ao desconto em folha de valores recebidos indevidamente por servidor público, em razão de pagamento em duplicidade do benefício de auxílio-alimentação. 3.
Os documentos dos autos demonstram que o impetrante, servidor público federal, foi comunicado, por meio do Ofício n º 191/2023 – COORDLEGNO, de 02/03/2023, que faz referência ao processo administrativo n. 23073.04402/2022-81, de que recebera, entre 01/09/2014 a 01/09/2019, auxílio-alimentação em duplicidade pago pela Universidade Federal do Pará-UFPA e pelo Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano (ID 419703859).
Consta no Ofício manifestação pelo ressarcimento ao erário: (...) “importa ressaltar que a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação de lei”. 4.
O autor alega que “em nenhum momento houve intenção de enriquecer indevidamente, tão somente recebendo salário ao fim do mês.
No momento em que foi questionado pela UFPA, imediatamente informou que renunciava ao auxílio-alimentação pago, conforme reconhecido na própria Nota Técnica n.º 280/2023 – COORDLEGNO.
O auxílio-alimentação é parcela de natureza alimentar, recebido de boa-fé”.
Comprovou, ainda, que, instado a fazer a opção por uma das rubricas, prontamente solicitou renúncia do pagamento do auxílio junto à Universidade Federal do Pará - UFPA (ID 419703859). 5.
No caso, verifica-se a ocorrência de erro operacional da Administração, justamente em razão de o servidor ocupar dois cargos públicos acumuláveis, na Universidade Federal do Pará-UFPA e no Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano.
Nessa circunstância, evidenciada a boa-fé do autor no caso concreto, e ausente demonstração de má-fé, não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração. 6.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 7.
Por fim, verifica-se que a situação se trata de erro operacional/interpretação errônea de lei por parte da Administração e que, apesar da ação ter sido distribuída após 19/05/2021, há caracterização da boa-fé do servidor.
Além disso, a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
E, ainda, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica.
No mais, há que se considerar que o auxílio-alimentação é verba de caráter evidentemente alimentar, que, por isso, não se recomenda sua devolução. 8.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028037-86.2023.4.01.3900 Processo de origem: 1028037-86.2023.4.01.3900 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: PAULO DE CASTRO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: FABIO COSTA KLAUTAU O processo nº 1028037-86.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
11/06/2024 08:05
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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