TRF1 - 1029610-10.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029610-10.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029610-10.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO SERGIO VALENTE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1029610-10.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em ação que objetiva o reconhecimento do direito do autor, servidor público militar, converter, em pecúnia, licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada.
A sentença recorrida extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da peça inicial, provocada pela ausência de elementos capazes de autorizar a fixação do valor da casua.
O autor, em suas razões recursais (fls. 40/46), sustenta que houve a apresentação de valor de ação estimativo no patamar de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) e, na hipótese de haver discordância do valor informado, o juízo deveria ter realizado o saneamento do feito, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, com a correção de ofício e por arbitramento, do valor da causa e não extinguir prematuramente feito.
Com esses argumentos, pede a reforma da sentença, nos termos propostos.
A União apresentou contrarrazões (fls. 46/47). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): A questão discutida nos autos versa sobre a conversão, em pecúnia, de licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, devidamente corrigidas.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ao fundamento de que, intimada, a parte autora não atendeu ao comando judicial, deixando de trazer aos autos qualquer cálculo capaz de justificar o valor atribuído à causa.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial nos artigos 319 e 320, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ora, verificando que a petição inicial não preenche tais requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda, o juiz “determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321).
E indeferirá a inicial, caso o autor não cumpra a determinação (art. 321, parágrafo único).
A indicação do valor da causa constitui, portanto, um dos requisitos formais da petição inicial.
Contudo, a determinação de emenda da inicial deverá ocorrer apenas quando inexiste valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa.
Caso contrário, deve o juízo, se necessário até com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
Assim, a fixação equivocada do valor da causa, de per si, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Entretanto, na presente demanda, na qual se discute a conversão, em pecúnia, de licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, não é possível a correção do valor da causa de ofício, ante a ausência de elementos fáticos probatórios (fichas financeiras do suposto direito vindicado).
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO CADERNO PROCESSUAL A PERMITIR A CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇAÕ INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1.
Pretende o autor ver reconhecido seu direito de paridade na qualidade de militar inativo com os militares da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército Brasileiro. 2.
Hipótese em que, apesar de se tratar de demanda com conteúdo econômico facilmente estimável, o autor atribuiu à causa valor simbólico, deixando de proceder a emenda da inicial para a necessária correção. 3. É bem verdade que a errônea fixação do valor da causa não constitui, de per si, motivo justo para indeferimento da petição inicial.
Nessas situações deve o magistrado, à vista dos documentos colacionados aos autos (como contracheques, fichas financeiras etc.) corrigir de ofício o valor da causa atribuído pela parte autora, consoante montante considerado correto.
Contudo, tal proceder somente se mostra viável quando o caderno processual trouxer elementos para aferição do proveito econômico pretendido, de modo a permitir ao magistrado estabelecer o valor correto a ser atribuído à causa. 4.
No caso presente, contudo, não foi colacionado qualquer documento ou informação que pudesse ser utilizado pelo julgador para estimar o proveito econômico em discussão e, assim, o valor da causa.
Em que pese o autor reclame na inicial o reconhecimento do direito à equiparação remuneratória, não colacionou nenhum contracheque ou ficha financeira referente ao seu soldo e dos militares paradigmas.
Também não foi trazida planilha de cálculos das diferenças devidas, optando o autor por lançar como valor da causa montante claramente simbólico. 5.
Sentença mantida.
Apelação do autor desprovida. (AC 0000229-96.2017.4.01.3201 – Relator: Juiz Federal Jose Godinho Filho (convocado) – PJe de 19.12.2023) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
REENQUADRAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO PELA PARTE- AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (art. 321 do Código de Processo Civil). 2.
A indicação de valor da causa representa um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 292 do CPC.
Contudo, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa.
Do contrário, deve o juízo, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do artigo adrede mencionado. 3.
Na hipótese, tratando-se de demanda em que a indicação errônea do valor da causa impossibilita o seu julgamento - por se tratar de ação cuja matéria é da competência absoluta do Juizado Especial Federal (paridade salarial do militar inativo com os militares da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos Sargentos do Exército Brasileiro); não sendo possível a correção do valor da causa de ofício, tendo em vista a ausência total de elementos fáticos (fichas financeiras do suposto direito vindicado, apresentando as diferenças devidas no reenquadramento) e, por fim, se o autor não cumpriu a diligência que lhe foi imposta, a sentença que indeferiu a inicial nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, não merece reparos. 4.
Apelação desprovida. (AC 0000238-58.2017.4.01.3201 – Relator: Desembargador Federal João Luiz de Sousa – PJe de 27.04.2021) Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de sua fixação na origem. É o voto.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1029610-10.2023.4.01.3400 RAIMUNDO SERGIO VALENTE DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321 do Código de Processo Civil), e indeferirá a inicial, caso o autor não cumpra a diligência (art. 321, § 1º). 2.
A indicação do valor da causa constitui um dos requisitos formais da petição inicial.
Contudo, a determinação de emenda da inicial deverá ocorrer apenas quando inexistir valor expresso ou a sua indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa.
Caso contrário, deve o juízo, se necessário até com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais, corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC. 3.
Na hipótese sub judice, na qual se discute a conversão, em pecúnia, de licenças especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, não é possível a correção do valor da causa de ofício, ante a ausência de elementos fáticos probatórios (fichas financeiras do suposto direito vindicado).
Assim sendo, não cumprindo o autor a diligência que lhe foi imposta, a sentença que indeferiu a inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, não merece reparos. 4.
Apelação da parte autora que se nega provimento. 5.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de sua fixação na origem.
ACÓRDÃO Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de julho de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029610-10.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1029610-10.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: RAIMUNDO SERGIO VALENTE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029610-10.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
12/09/2023 10:33
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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