TRF1 - 1004032-15.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
27/06/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2025 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 09:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL BUOSI CORREA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MAICON VINICIUS DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:06
Decorrido prazo de MAICON VINICIUS DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 20:48
Decorrido prazo de RAFAEL BUOSI CORREA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:52
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004032-15.2023.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: MAICON VINICIUS DA SILVA, RAFAEL BUOSI CORREA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de RAFAEL BUOSI CORREA e MAICON VINÍCIUS DA SILVA, em razão da suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334 e 334-A, § 1º, inciso V, do Código Penal.
Denúncia recebida em 28/2/2024 (ID 2056176692).
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação (id. 2125437925 e 2157292234), por meio de advogado constituído, requerendo o reconhecimento do princípio da insignificância e subsidiariamente, a oferta de ANPP.
Instado, o MPF informa que os réus não satisfazem os requisitos subjetivos para o oferecimento do ANPP, bem como para o reconhecimento do princípio da insignificância, visto a reiteração do delito.
Decido.
Visto ser o ANPP faculdade subjetiva do MPF, cabe a este decidir, com base nas circunstâncias, se irá ou não propor o acordo ao investigado, devendo, portanto, haver a continuidade da instrução processual.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Visto se tratar de ato formal, diferenciando-se da audiência tradicional apenas no aspecto de presença física na sede do Juízo, deverão as partes, advogados e testemunhas estarem em ambiente adequado e munidos de equipamentos em pleno funcionamento, com internet adequada, bem como com o uso de vestimentas adequadas para a participação na audiência, não sendo admitido que no horário designado para audiência estejam estes em trânsito, dentro de veículos, entre outros, sob pena de serem excluídos da audiência em realização, considerando-os como ausentes.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 17:59
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004032-15.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MAICON VINICIUS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR FERREIRA SOARES - PR27592 e HUGO LEONARDO SCARPANTE - PR125831 DESPACHO Trata-se de ação penal de iniciativa pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de RAFAEL BUOSI CORREA e MAICON VINÍCIUS DA SILVA, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 334 e 334-A, §1º, inciso V, do Código Penal.
A conduta praticada pelos réus se resume no transporte de pneus, sendo 47 novos e 07 usados.
Em suas respostas à acusação (id 2157292234 e 2125437925), os réus pugnam pelo reconhecimento do princípio da insignificância e, de forma subsidiária, requer a oportunidade de eventual proposta do Acordo de Não Persecução Penal.
Assim, intime-se o MPF para manifestação acerca das respostas à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino, por consequência, o cadastramento do advogado de defesa para fins de intimação pelo sistema PJE.
Após, volvam-me os autos conclusos para apreciação.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/12/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:27
Juntada de resposta à acusação
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07/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004032-15.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR FERREIRA SOARES - PR27592 DESPACHO Atento à procuração juntada (id. 2125438157), intime-se o procurador constituído para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação do denunciado MAICON VINICIUS DA SILVA.
Com a resposta, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Atos a cargo da secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MAICON VINICIUS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004032-15.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR FERREIRA SOARES - PR27592 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MAICON VINICIUS DA SILVA) acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe para, no prazo legal, apresentar a resposta à acusação.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
04/07/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:03
Juntada de resposta à acusação
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23/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:54
Expedição de Carta precatória.
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11/04/2024 14:54
Expedição de Carta precatória.
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19/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 10:01
Recebida a denúncia contra RAFAEL BUOSI CORREA - CPF: *49.***.*45-26 (INVESTIGADO) e MAICON VINICIUS DA SILVA - CPF: *81.***.*99-39 (INVESTIGADO)
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19/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:53
Juntada de parecer
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19/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:53
Juntada de denúncia
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06/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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