TRF1 - 1009762-14.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA PROCESSO: 1009762-14.2022.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO: AR POLEN CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLENE DO SOCORRO DA SILVA CHAVES - PA33989 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ar Polen Construtora e Serviços Ltda., confessando a dívida, aduzindo ausência de mora, requerendo a exclusão dos encargos e o parcelamento do débito (Id. 1948724657).
A exequente impugnou a exceção indicada acima, alegando inadequação da via defensiva em virtude das matérias aduzidas pela excipiente, legalidade do título executivo extrajudicial apresentado com a exordial, legalidade do negócio jurídico entabulado, inexistência de juros abusivos, correta cobrança dos encargos (Id. 2036601168).
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade tem por fim o reconhecimento da nulidade de execução que se apresente com vício insanável ou de ordem pública, uma vez que em tais hipóteses há obrigatoriedade de sua declaração, dispensando-se a propositura de embargos e a dilação probatória.
Nesse sentido, o enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A excepcionalíssima via defensiva manejada pela executada é admitida na execução por título extrajudicial, porquanto requer prova indene de dúvidas de que a execução padece de vício insanável ou de ordem pública, de tal forma que a cognição acerca da matéria seja imediata, não dependendo de dilação probatória ou de maiores indagações fático-jurídicas.
No caso em apreço, observa-se que a executada se contrapõe a legalidade do título executivo e aos seus encargos sem apresentar prova pré-constituída apta a conduzir a convicção deste juízo.
A contrário sensu, as cédulas de crédito bancário possuem liquidez e certeza, conferindo ao credor a faculdade de propor de imediato demanda executiva.
Nos termos da iterativa jurisprudência dominante no STJ, as cédulas de crédito bancário possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, bastando para tal que venham acompanhadas de demonstrativo do débito e a legislação pertinente, no intuito de conferir exigibilidade plena.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (GIROCAIXA FÁCIL E CRÉDITO ROTATIVO).
EXISTÊNCIA DOS ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que extinguiu a presente Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), ao fundamento de que as Cédulas de Crédito Bancário – GiroCAIXA Fácil e GiroCAIXA Instantâneo não se revestirem dos requisitos de certeza e liquidez exigidos para o título executivo extrajudicial. 2.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." 3.
O título de crédito, contudo, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004). 4.
No caso dos autos, as Cédulas de Crédito Bancário que instruíram a petição inicial constituem título executivo extrajudicial, pois representam operação de crédito de valor certo (Giro Caixa Fácil), estando acompanhadas dos extratos da conta bancária da executada, que demonstram a disponibilização desses créditos e efetiva utilização pela devedora, bem como do Demonstrativo de Débito e da Planilha de Evolução da Dívida, que indicam o início da inadimplência contratual, os encargos incidentes sobre o débito em atraso e o montante cobrado, conferindo liquidez e exequibilidade à Cédula, nos termos da Lei 10.931/2004. 5.
Apelação da Caixa provida para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. (AC 0004989-02.2015.4.01.3802 / MG, Rel.
DES.
FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 14/09/2016, Publicado em 04/10/2016 e-DJF1).
Na peça inicial, a exequente apresentou todos os documentos necessários para o ajuizamento da demanda executiva acostando o contrato bancário e a planilha de evolução de dívida, possuindo todos os requisitos: qualificação das partes, legislação aplicada, incidência de encargos, dentre outros.
Dessa forma, permanece hígido o contrato celebrado entre as partes.
Quanto às outras matérias suscitadas (abusividade na cobrança de juros moratórios e cobrança indevida de juros capitalizados, ausência de mora e abusividade na cobrança da comissão de permanência com outros encargos), além de consistir em matéria a ser discutida em sede de embargos à execução, visto que demandariam ampla dilação probatória, não houve impugnação específica, deduzindo a relação fática e jurídica entre a pretensão deduzida e a eventual ofensa produzida pela excipiente no momento da celebração dos contratos realizados.
Desta feita, entendo que a excipiente não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos da teoria estática da prova (art. 373, II do CPC).
Ademais, no que tange ao pedido de parcelamento da dívida, salienta-se que, pelo princípio da Cooperação, Eficiência e Economia processual, é possibilitado às partes a tentativa de acordo em qualquer fase do processo, podendo a própria devedora pleitear administrativamente tal avença junto a respectiva credora, com posterior comprovação perante este juízo.
Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade veiculada no Id. 1948724657.
Preclusas as vias impugnatórias, intime-se a exequente para que requeira providência útil à continuidade da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) -
08/12/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000987-69.2024.4.01.3506
Marcia Cristina da Silva Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oucymar Antunes Ferreira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 15:24
Processo nº 1001724-18.2023.4.01.3503
Valdirene Aparecida Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Marques Silva Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2023 10:29
Processo nº 1003884-07.2023.4.01.3506
Ivanete Moreira dos Santos
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Icaro Araujo Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:57
Processo nº 1007349-95.2016.4.01.3400
Sind.dos Pol.rod.federais No Est.do Esp....
Uniao Federal
Advogado: Jean Paulo Ruzzarin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2016 15:29
Processo nº 1007349-95.2016.4.01.3400
Sind.dos Pol.rod.federais No Est.do Esp....
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jean Paulo Ruzzarin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2019 14:27