TRF1 - 0001187-22.2012.4.01.3310
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001187-22.2012.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001187-22.2012.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HELIO GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO MALTA - BA17705 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001187-22.2012.4.01.3310 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença (ID 69425040, páginas 91/93), o MM Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de assistência pré-escolar, desde a suspensão indevida do pagamento até 29/07/2010, bem como restituir ao autor os valores descontados indevidamente de seus proventos a título de ressarcimento pelo pagamento do referido benefício.
Sustenta a União apela (ID 69425040, páginas 100/104), aduzindo, que o ex-militar optou voluntariamente por se submeter aos preceitos da lei 10.559/2002, sendo declarado anistiado político, passando a fazer jus apenas à reparação econômica e não mais a qualquer parcela que compões os proventos dos militares.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001187-22.2012.4.01.3310 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual.
No que tange à prescrição, a questão já foi pacificada pela jurisprudência.
Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
Esta, a jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
LEI 10.559/2002.
RENÚNCIA TÁCITA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (..) 3.
A superveniência da Lei 10.559, de 13/11/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 4.
Recurso especial conhecido e improvido (REsp 767.931/RJ, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 10/04/2006, p. 267).
Em tais casos, em que se busca reparação econômica de prestação de trato sucessivo, estão prescritos, portanto, apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Destarte, aplicável a SÚMULA 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em tela o autor, à época dos fatos, tinha uma filha com idade de quatro anos e percebia o benefício da assistência pré-escolar.
Devido a alteração da sua condição de inativo militar para anistiado recebeu um comunicado da ré informando a suspensão do benefício a partir de novembro de 2008 e que seriam descontados os valores já pagos tidos como indevidos referente ao benefício (ID 69425040, página 10).
O autor teve seu benefício suspenso sob o fundamento da mudança na condição de inativo para anistiado.
A lei 10.559/2002 não exclui a possibilidade de percepção do benefício, assim dispondo: Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.(...) § 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.(...) § 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
Assim, devido ao autor o pagamento do benefício de assistência pré-escolar e das parcelas retroativas desde a data de sua indevida suspensão, com a restituição dos valores porventura descontados.
Não obstante, considerando o disposto no artigo 4º do Decreto 977/93: “a assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até os seis anos de idade (...)”.
Considerando que a filha do autor completou seis anos em 29/07/2010, conforme certidão de nascimento de ID 69425040, página 18, as parcelas são devidas somente até a referida data.
Correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC.
Pelo exposto nego provimento à apelação da União. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001187-22.2012.4.01.3310 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELIO GONCALVES Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO MALTA - BA17705 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
ANISTIA POLÍTICA.
LEI N. 10.559/2002.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 STJ.
AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT da CF/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.
Aplicação da SÚMULA 85/STJ. 3.
Cuida-se de militar anistiado, que pretende a manutenção do pagamento recebido a título de auxílio pré-escolar, bem como devolução dos valores descontados indevidamente. 4.
A lei 10.559/2002 não exclui a possibilidade de percepção do benefício bem como prevê o pagamento dos direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político. 5.
Devido o pagamento do benefício desde a suspensão indevida até 29/07/210, bem como a restituição dos valores descontados. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001187-22.2012.4.01.3310 Processo de origem: 0001187-22.2012.4.01.3310 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HELIO GONCALVES Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO MALTA O processo nº 0001187-22.2012.4.01.3310 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
30/09/2020 07:12
Decorrido prazo de União Federal em 29/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 09:44
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 11 PRAT 04
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06/03/2019 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:52
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/01/2015 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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12/11/2014 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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09/05/2013 12:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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09/05/2013 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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08/05/2013 18:50
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2013
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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