TRF1 - 1044780-22.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044780-22.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044780-22.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDO FERNANDES FIGUEIREDO DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044780-22.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 416336989) contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por prescrição da pretensão autoral.
A parte autora apela requerendo o afastamento da prescrição e, no mérito, requer o pagamento de indenização correspondente pela não fruição de Licença Especial.
Contrarrazões da União (ID 416336996). É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044780-22.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do NCPC.
O art. 68 da Lei 6.880/80, em sua redação original, previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000.
Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.
Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, houve o reconhecimento, por parte da Administração Militar, da possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada (TEMA 516).
Do que se vê dos autos, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 25/04/1997, tendo ajuizado a presente demanda em 2023, restou, portanto, transcorrido o lapso prescricional de cinco anos.
Ademais prevê o artigo 14 da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018: Art. 14.
Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; Ainda, segundo entendimento do STJ e deste Tribunal Regional Federal: A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo, que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação.
AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.461/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e TRF-1 - AC: 10137822220194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG.
Considerando o exposto, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o ato da reserva remunerada do apelante e a propositura da ação, está confirmada a ocorrência da prescrição.
Honorários do advogado majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044780-22.2023.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: FERNANDO FERNANDES FIGUEIREDO DE SANTANA Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. 2.Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, o STJ trouxe a tese firmada de que: a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada (TEMA 516). 3.
Hipótese dos autos em que restou comprovado que o apelante passou para a reserva em 25/04/1997, tendo ajuizado a presente demanda em 2023, restou, portanto, transcorrido por inteiro o lapso prescricional de cinco anos. 4.
Honorários majorados em um por cento do valor da condenação estipulada na sentença (art. 85, § 11, do CPC). 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1044780-22.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1044780-22.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FERNANDO FERNANDES FIGUEIREDO DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1044780-22.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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