TRF1 - 1046126-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1046126-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, objetivando: “I. (...) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para determinar a expedição de nova certidão positiva com efeitos de negativa, a despeito da presença do débito cobrado no Proc. 10120-740.202/2024-61, uma vez que suspensa sua exigibilidade, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...); IV. ao final, seja confirmada a liminar ora requerida, para que seja concedida a segurança em caráter definitivo, e, assim, seja ordenado a suspensão da cobrança exigida no Proc. 10120-740.202/2024-61, assim como a sua exclusão definitiva como pendência fiscal do relatório de situação fiscal da impetrante, até o julgamento final do Processo nº 10166.721475/2016-70.”.
A impetrante alega, em síntese, que: - presta serviços de vigilância e segurança privada, predominantemente, em favor dos órgãos da administração pública direta e indireta por meio de processos licitatórios e está sujeita à retenção de Contribuições Sociais Previdenciárias; - devido a estas retenções, as quais, recorrentemente, são realizadas a maior pelos órgãos contratantes, a ora impetrante sempre está discutindo possibilidades de compensações dos débitos que, em seu entendimento, foram retidos sem respaldo legal; - no entanto, nas últimas semanas, a impetrante vem se deparando, em seu relatório de situação fiscal (Doc. 02), com o Proc.
Adm. nº 10120-740.202/2024- 61 figurando no campo das pendências fiscais, mesmo constando a interposição de Agravo em Recurso Especial no Processo de Crédito nº 10166.721475/2016- 70, do qual este é derivado, situação que, de maneira incontroversa, deveria servir para suspensão da exigibilidade dos tributos, nos termos do art. 151, III5 do CTN e do art. 74, §116 da Lei nº 9.430/96; - foi intimada para regularizar parte dos débitos debatidos no Processo de Crédito nº 10166.721475/2016-70, no Processo de Cobrança nº 10120-740.202/2024-61, referente à parcela incontroversa, débitos esses que ainda estão em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF; e - ajuizou a presente demanda para evitar que cobranças antecipadas sejam feitas em nome da contribuinte.
Inicial instruída com documentos.
Decisão (id2135171890) determinou a emenda à inicial pela impetrante, para regularizar a representação com a juntada de procuração atualizada e completa, do estatuto/contrato social e documento de identificação do seu representante/administrador, postergando a análise do pedido de medida liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
Emenda à inicial (id2136395777).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2140758802).
Informações prestadas (id 2144056645).
Decisão (id2144106738) indeferiu o pedido de provimento liminar.
Embargos de declaração da impetrante (id2144629530).
O MPF registrou ausência de interesse para sua intervenção (id2144976003).
Decisão (id2145587310) conheceu dos embargos de declaração e negou-lhes provimento.
A impetrante informa a interposição de agravo de instrumento (id2149834259).
Ofício do TRF da 1ª Região (id2155880989) informa decisão proferida no agravo de instrumento n. 1031770-86.2024.4.01.0000, que concedeu a tutela antecipada pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos questionados e a expedição de Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos, até o trânsito em julgado do recurso administrativo pendente no Processo Administrativo discutido.
A União informa que, em atenção à decisão proferida pelo TRF, já solicitou administrativamente o cumprimento da tutela recursal deferida (id2156379682).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A despeito do entendimento deste magistrado, manifestado nas decisões id2144106738 e id2145587310, adoto as razões de decidir expostas na decisão do TRF da 1ª Região (id2155880989), que concedeu a tutela antecipada em sede de Agravo de Instrumento, como fundamento deste decisório. “(...).
No presente caso, a parte agravante demonstrou a plausibilidade do direito, uma vez que os débitos discutidos estão sujeitos a recursos administrativos, conforme a documentação anexada.
Com efeito, o art. 151, III, do Código Tributário Nacional dispõe que “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo” suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, a interposição de recurso administrativo pode, em certas situações, suspender a exigibilidade do crédito, conforme jurisprudência consolidada: TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. "A interposição de recurso administrativo regularmente admitido suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o art. 151, III, do CTN." (REsp 1759792/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DIREITO DO CONTRIBUINTE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, ou de decisão em processo administrativo, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, 2.
Estando suspensa a exigibilidade do tributo, não pode a Administração negar a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - ReeNec: 00138177220144013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/02/2023 PAG PJe 22/02/2023 PAG).
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO A QUO.
NOTIFICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO OU DA SUA REVISÃO.
APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "[O] recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 11.3.2010)" ( AgInt no AREsp 1489571/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019). 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há se falar em prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, diante da ausência de previsão normativa. 3.
Merece, portanto, reforma a sentença que concluiu que a suspensão do prazo prescricional, pela interposição de recurso administrativo, se limita a 30 dias, diante do princípio da eficiência. 4.
No caso dos autos, o ITR relativo ao exercício de 1994 foi cobrado por meio da notificação de lançamento, de fl. 80, com data de vencimento em 22/05/1995.
Apresentado pedido administrativo de retificação de lançamento em 30/06/1995 (fl. 78), a notificação ao contribuinte do julgamento final administrativo foi realizada em 21/07/2003 (fl. 139), quando teve início da contagem do prazo prescricional.
Tendo a ação executiva fiscal sido ajuizada em 19/04/2005, antes de decorrido o quinquênio legal, há de se afastar a prescrição reconhecida pelo douto juízo a quo. 5.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária providas.
Recurso adesivo prejudicado. (TRF-1 - AC: 00072192020054013300, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/12/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 21/02/2020).
Deve-se ressaltar que não há parcela incontroversa do montante em debate no processo administrativo, devido à discussão sobre a legalidade do lançamento fiscal.
Portanto, a exigibilidade do débito tributário permanece suspensa, impedindo qualquer cobrança até o trânsito em julgado no âmbito administrativo.
Adicionalmente, a Certidão Negativa de Débitos (CND) da agravante tem validade até o dia 27/10/2024, sendo de extrema importância para a continuidade de suas atividades, que são majoritariamente dependentes de contratos com a Administração Pública.
Dessa forma, o periculum in mora está presente, já que a continuidade da cobrança comprometeria a viabilidade financeira da empresa, que depende de sua regularidade fiscal para operar.
Diante disso, constato a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
A manutenção da exigibilidade dos débitos, enquanto ainda há discussão administrativa pendente, revela-se prematura e contrária à legislação tributária vigente, além de desconsiderar a jurisprudência já consolidada sobre a matéria.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus próprios fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e torno definitiva a tutela antecipada concedida, que DETERMINOU a suspensão da exigibilidade dos créditos questionados e a expedição de Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos, até o trânsito em julgado do recurso administrativo pendente no Processo Administrativo discutido.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046126-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - DF19524 e MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - DF78179 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros Destinatários: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA MATHEUS LAVOCAT DE QUEIROZ GOMES - (OAB: DF78179) MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - (OAB: DF19524) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046126-71.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRASFORT EMPRESA DE SEGURANCA LTDA.
IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos possui data de 29/04/2020 (id. 2134922564), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único).
Considerando que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da acionante, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte requerente diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 1º de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
28/06/2024 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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