TRF1 - 0052464-11.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0052464-11.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052464-11.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado(s) do reclamante: INGRID MARIA RESENDE CRUZ AGRAVADO: LACERDA & CIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, nos autos do processo 0000165-97.1997.4.01.4200, que deferiu o pedido da Agravada para determinar o levantamento do gravame de indisponibilidade sobre bem imóvel.
A agravada não apresentou resposta ao recurso, embora devidamente intimada (ID 65829029), Conforme documento ID 420953529 do processo de origem, houve a prolação de sentença extinguindo o processo 0000165-97.1997.4.01.4200, com resolução do mérito, resultando na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento do agravo de instrumento não mais poderá influenciar no resultado do processo originário.
Portanto, agora, as partes estão sob os efeitos da sentença ou de eventuais recursos dela decorrentes, devendo ser considerado prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.RECURSO EM FACE DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PROVA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A violação do art. 535 do CPC não merece prosperar.
Senão pelo fato de o magistrado se obrigar a examinar a lide apenas nos limites da contenda e com base na argumentação jurídica que ele entender aplicável ao caso, também por não se obrigar ao exame de mérito, quanto entender que o recurso estaria prejudicado por ter sido sentenciado na origem. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1574170/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1587662/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ATRAVÉS DO BACENJUD.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prolação de sentença no feito originário acarreta a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que examina pedido deduzido em execução fiscal, uma vez que a sentença absorve os efeitos da medida anteriormente requerida.
Precedentes desta Corte e do STJ. 2.
Agravo regimental não provido.(AGA 0014939-73.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/03/2022 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE POSTERGA, PARA APÓS A RESPOSTA DA OUTRA PARTE, A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE. 1.
Há perda superveniente do interesse recursal, no presente agravo de instrumento, vez que prolatada sentença de mérito na ação originária (102226-27.2019.4.01.3400), que substitui a decisão precária impugnada, o que acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.(AG 1029242-55.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao ilustre prolator da decisão agravada, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0052464-11.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0052464-11.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID MARIA RESENDE CRUZ - RR1210 POLO PASSIVO:LACERDA & CIA LTDA - ME FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE), ].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, FRANCISCA RAIMUNDA DAS CHAGAS RESENDE VERAS LACERDA - CPF: *39.***.*62-00 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma -
29/09/2020 07:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/10/2015 13:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/10/2015 13:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/10/2015 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/10/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2015 E DISPONIBILIZADO EM 08/10/2015. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/10/2015 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/10/2015. Teor do despacho : Intimando os agravados
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05/10/2015 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/10/2015 16:35
PROCESSO REMETIDO
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24/09/2015 19:22
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/09/2015 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/09/2015 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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24/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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