TRF1 - 1024052-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024052-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - NÚCLEO DISTRITO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra atos de Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Núcleo Distrito Federal, objetivando: a) seja concedida a medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, desobrigando a Impetrante do recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, vez que esta possui base de cálculo fixada de forma ilegal; b) ou, subsidiariamente, no caso de indeferimento da medida liminar, determine o direito da Impetrante de efetuar o depósito judicial das parcelas vincendas da exação questionada; (...); f) após a manifestação do Ministério Público, seja, ao final CONCEDIDA A ORDEM postulada, julgando-se procedente o pedido da Impetrante para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar; g) reconheça, ainda, o direito da Impetrante em receber os valores Indevidamente pagos a título do tributo, devidamente corrigido monetariamente e atualizado pela Taxa Selic, sendo que o valor total do indébito deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é uma Operadora de Planos de Saúde, empresa nova, cuja data de abertura corresponde a 01/03/2023, sendo devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e compelida ao recolhimento anual da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), que é fracionada proporcionalmente a cada trimestre, conforme disposto nos artigos 18 e 19, da Lei 9.961/2000.
Aduz que, entretanto, desde a entrada em vigor da referida Lei, a TSS tem sua base de cálculo fixada em Resolução Interna da própria ANS, afrontando o estabelecido no artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, assim como no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, não podendo ser oponível à Impetrante, motivo pelo qual entende ser necessária a declaração da ilegalidade da exigência do recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Decisão (id2135145137) postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Informações apresentadas pelo Diretor de Gestão da ANS (id2137581162).
Ingresso da ANS (id2138419542).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2154414067).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal no Distrito Federal para apreciar o presente mandado de segurança, diante da sede da ANS na cidade do Rio de Janeiro/RJ, tendo em vista que o mandado de segurança pode ser ajuizado no foro do domicílio do impetrante, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal, ainda que não seja sede funcional da autoridade coatora, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, §2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. 2.
Hipótese em que a parte impetrante escolheu o foro do seu domicílio para a impetração de mandado de segurança, ainda que diverso da sede da autoridade impetrada.
Deve prevalecer a escolha da parte impetrante. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (TRF1 – Primeira Seção, CC1020199-21.2024.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, Rel.
Convocado Juiz Federal Mark Yshida Brandao, PJe 23/09/2024).
Corrija-se o polo passivo da ação, fazendo constar como autoridade impetrada, em lugar do Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Núcleo Distrito Federal, o Diretor de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tendo em vista a encampação (Súmula n. 628 do STJ).
Rejeito a prejudicial de decadência, tendo em vista que a impetrante afirma estar sendo compelida ao recolhimento anual da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), que é fracionada proporcionalmente a cada trimestre.
No mérito, no que tange à Taxa de Saúde Suplementar – TSS, é exigida das operadoras de planos de saúde, e tem previsão na Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000, conforme literalidade: Art. 20.
A Taxa de Saúde Suplementar será devida: I - por plano de assistência à saúde, e seu valor será o produto da multiplicação de R$ 2,00 (dois reais) pelo número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde, deduzido o percentual total de descontos apurado em cada plano, de acordo com as Tabelas I e II do Anexo II desta Lei; II - por registro de produto, registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração de dados referente à operadora, pedido de reajuste de contraprestação pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo III desta Lei.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.872.24/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, afetada pelo Tema n. 1.123, levou a controvérsia da exigibilidade da cobrança da TSS em questão, ora debatida nos autos, fixando a seguinte tese: “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN.” Eis a transcrição do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO COM ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR, DEVIDA POR PLANO DE SAÚDE (ART. 20, I, DA LEI 9.961/2000).
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ART. 3º DA RESOLUÇÃO 10/2000.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 97, IV, DO CTN).
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
A recorrente ajuizou Ação Coletiva para discutir a ilegalidade da exigência, pela Agência Nacional de Saúde - ANS, da Taxa de Saúde Suplementar.
Sustentou que a base de cálculo do aludido tributo foi concretamente estabelecida apenas por meio do art. 3º da Resolução RDC 10, afrontando o princípio da legalidade estrita, fixado no art. 97, IV, do CTN.
Pediu o julgamento de procedência do pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre a ANS e as filiadas da autora, bem como a condenação à Repetição do Indébito (valores recolhidos antes do ajuizamento da demanda e durante sua tramitação). 2.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão deduzida em juízo, condenando a parte demandada à Repetição do Indébito dos valores recolhidos até cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, ao fundamento de que "a pretexto de regulamentar a Lei n.º 9.961/00, a Resolução RDC n.º 10/2000, (revogada pelas RN n.ºs 7 e 89/2005), em seu artigo 3.º, afrontou o princípio da legalidade estrita, porquanto dispôs sobre a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar" (fl. 186, e-STJ). 3.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada diante do entendimento de que a substituição do termo "número médio de usuários" (previsto no art. 20, I, da Lei 9.961/2000) pela expressão "média aritmética do número de usuários" (art. 3º da Resolução RDC 10/2000) não representa inovação na disciplina da lei em sentido restrito.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 4.
Preliminarmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial. 5.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso (exigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000, e ilegalidade da definição concreta da base de cálculo por meio de atos infralegais). (...) 8.
A exegese adotada na Corte regional é diametralmente oposta à orientação do STJ, onde está pacificado o entendimento de que apenas com o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 é que efetivamente foi estabelecida a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - TSS, não sendo possível admitir a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, sob pena de infringência à norma do art. 97, IV, do CTN. (...) 11.
Adota-se a seguinte tese: "O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000)-, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN".
CONCLUSÃO DO CASO CONCRETO 12.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022) (grifei).
Nesse sentido, também segue a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR (TSS).
BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR RESOLUÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
TEMA 1.123 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar (TSS), prevista no art. 20, inciso I, da Lei n. 9.961/2000, ao fundamento de que a base de cálculo foi instituída exclusivamente pelo art. 3º da Resolução RDC n. 10/2000, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANSS, em afronta ao princípio da legalidade estrita (art. 97, IV, do CTN).
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição da base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, por meio de Resolução afronta o princípio da legalidade estrita; e (ii) verificar se a cobrança da referida taxa é exigível.
III.
Razões de decidir: 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.872.241/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.123), fixou a tese de que o art. 3º da Resolução RDC n. 10/2000 concretizou a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar, em afronta ao art. 97, inciso IV, do CTN. 4.
A aplicação de precedentes jurisprudenciais vinculantes do STJ (REsp n. 1.872.241/PE) e deste Tribunal (AC n. 1005426-88.2017.4.01.3500 e AC n. 0000449-30.2009.4.01.3701) demonstra que a definição da base de cálculo da TSS por meio de atos infralegais implica violação ao princípio da legalidade, tornando a cobrança inexigível. (...) (AC 0061083-12.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) (grifei).
Nesse sentido, diante do contexto jurisprudencial descrito, a concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar é medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange ao pedido para que se reconheça “o direito da Impetrante em receber os valores Indevidamente pagos a título do tributo, devidamente corrigido monetariamente e atualizado pela Taxa Selic, sendo que o valor total do indébito deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença”, há que se observar o que dispõem as Súmulas 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, abaixo transcritas: Súmula 269.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271.
Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Desse modo, somente pode ser reconhecido, por meio do presente mandado de segurança, o direito da Impetrante em receber os valores eventualmente pagos a partir da impetração, os quais deverão ser ressarcidos na via administrativa, resguardado o direito à cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas mediante a via ordinária, desde que não alcançados pela prescrição.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Impetrante ao recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar, devendo eventuais valores recolhidos após a impetração ser ressarcidos na via administrativa, resguardado o direito à cobrança das diferenças remuneratórias pretéritas mediante a via ordinária, desde que não alcançados pela prescrição.
Concedo a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desobrigando a Impetrante do recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar.
Corrija-se o polo passivo da ação, fazendo constar como autoridade impetrada, em lugar do Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Núcleo Distrito Federal, o Diretor de Gestão da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 6 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024052-23.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA LTDA IMPETRADO: DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - NÚCLEO DISTRITO FEDERAL, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2024 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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