TRF1 - 1024215-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 10:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO BARBOSA MACOLA em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:43
Denegada a Segurança a MUNICIPIO DE MARACANA - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CASSIO BARBOSA MACOLA em 29/11/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVA DE GOVERNO DA CEF- GIGOV em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 08:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 11:49
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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28/09/2024 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:21
Juntada de emenda à inicial
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30/08/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:35
Juntada de emenda à inicial
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07/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1024215-03.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MARACANA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GERENTE EXECUTIVA DE GOVERNO DA CEF- GIGOV DECISÃO O presente mandado de segurança, impetrado pelo Município de Maracanã/PA em face da GERENTE EXECUTIVA DE GOVERNO SRA JOSIANE DA SILVA ARAÚJO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visa garantir a celebração dos convênios decorrentes da proposta n. 072846/2023 – N.
Empenho: 2023NE000305 e Contrato de Convênio n.
MTUR 955148/2023 - Operação 1092682-27, oferecida pelo Ministério do Turismo, cujo objeto é a Construção de Centro de Eventos Cultural no município de Maracanã/PA.
Conforme certidão id. 2122235641 e petição id. 2125874749, bem como em consulta no PJe, observa-se que o impetrante ingressou com a ação n. 1001267-67.2024.4.01.3400, em face da União e da CAIXA, objetivando “determinar à União e à Caixa que a situação de inadimplência do Autor perante o SIAFI/CAUC e o que se denomina vulgarmente EXTRA-CAUC não seja empecilho para o empenho do recurso, bem como para a formalização dos convênios nºs 072846/2023, 066358/2023, 066367/2023, 066354/2023 e 065933/2023, afastando-se o óbice da irregularidade apontada, dando plena vigência ao disposto no § 3° do art. 25 da LRF, do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 e do art. 2º da Lei nº 10.257/2001, porquanto se tratam de programas ligados às áreas de saúde, educação, assistência social, ação social e faixa de fronteira, bem como dos direitos salvaguardados no Estatuto das Cidades dando caráter definitivo à antecipação dos efeitos da tutela eventualmente deferida; declarar, nos termos do § 3° do art. 25 da LRF, do art. 26 da Lei nº 10.522/2002 e do art. 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) que as obras como de ação social, saúde de que trata presente demanda decorrente do convênio, posto que se enquadra nas exceções legais, para fins de esclarecer o direito vindicado pelo Autor; declarar a inconstitucionalidade do art. 29, II, da Portaria Conjunta nº 33/2023, face o flagrante confronto com o Texto Constitucional” (Id. 1987034164)".
A referida ação foi extinta sem resolução do mérito, tendo em vista a irregularidade da representação da parte autora.
Nesta senda, como a autora repete o pedido que foi feito na ação n. 1001267-67.2024.4.01.3400, o D.
Juízo da 20ª Vara da SJDF, o qual conheceu primeiro do processo, é o Juiz Natural competente para apreciar e julgar o presente mandado de segurança, a teor do disposto no artigo 286 do CPC, II, verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (...) Isto Posto, determino a redistribuição deste processo ao D.
Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, por dependência à ação n. 1001267-67.2024.4.01.3400, em observância ao princípio do Juiz Natural, evitando assim a possibilidade de escolha do juízo pela Autora.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2024 15:12
Juntada de aditamento à inicial
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16/04/2024 12:39
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/04/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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