TRF1 - 1009897-49.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/03/2025 12:16
Juntada de Informação
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:12
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 10:54
Desentranhado o documento
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23/01/2025 16:47
Juntada de apelação
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03/12/2024 12:11
Juntada de Ofício enviando informações
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03/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009897-49.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURACI ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SCHYRLES DAYANE SOARES DOS SANTOS - RO7991 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JURACI ROSA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, tendo como objeto a declaração de nulidade de ato administrativo, especialmente do Termo de Embargo n. 662514-E, constante do processo administrativo n. 02024.104934/2017-23; e o reconhecimento da “ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão punitiva do termo de embargo”.
Postula, ainda, a concessão de tutela antecipada de urgência para a suspensão dos efeitos do embargo ambiental e a exclusão do nome do autor da lista pública de embargos do IBAMA.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Afirma ser pequeno agricultor residente na zona rural do município de Machadinho do Oeste/RO, e que foi injustamente responsabilizado por infração ambiental consistente no desmatamento de 10 hectares de floresta nativa em área de reserva legal.
Que adquiriu a propriedade rural em 29/06/2016, e que o Termo de Embargo nº 662514-E foi lavrado em seu nome, em 30/09/2017, no processo administrativo n. 02024.104934/2017-23, e que o próprio relatório de fiscalização indica que a infração foi praticada pelo proprietário anterior; que os agentes do IBAMA, embora tenham reconhecido tal fato no Boletim de Ocorrência Ambiental, mantiveram o embargo de sua propriedade, gerando diversos prejuízos, como restrições financeiras e administrativas.
Sustenta a existência de vícios insanáveis no processo administrativo, a saber: a prescrição intercorrente, por ter ficado paralisado o processo administrativo por mais de três anos após o recurso apresentado pelo autor em 19/02/2020, sem julgamento ou decisão final; a nulidade da citação editalícia para alegações finais, com repercussão no prazo prescricional e, ainda, o transcurso do prazo prescricional de quatro anos pela incidência do art. 109, V, do Código Penal; que o termo de embargo se extingue pela extinção da punibilidade decorrente da prescrição intercorrente; e que seria ilegítima imputação do embargo à sua pessoa, com fundamento no princípio da intranscendência das penas; que não haveria comprovação do nexo causas entre o dano e a conduta do autor, e que inexistiria prova técnica do dano, com vício de motivo e de motivação do ato administrativo.
Por fim, destaca que a manutenção do embargo violaria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, por afetar diretamente a atividade agrícola do autor e sua subsistência em sua pequena propriedade, com área de 39,2534 hectares, e o devido processo legal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferida a tutela provisória de urgência.
Indeferido o benefício da justiça gratuita (id 2136330363).
Informada a interposição de agravo de instrumento (id 2140773329).
Contestação (id 2146614907).
Sustenta o IBAMA que: a) resulta comprovada a materialidade e a autoria da infração ambiental, e que a responsabilidade administrativa ambiental pode ser dar por conduta comissiva ou omissiva; b) que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade e caberia ao autor apontar vícios na autuação, o que não teria ocorrido; c) a legislação ambiental atribui ao proprietário atual a responsabilidade pela regularização da área, mesmo que o dano tenha sido causado anteriormente; e d) o embargo visa prevenir danos contínuos, sendo medida administrativa legítima e obrigatória.
Que a citação por edital estava em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos; a inexistência de prescrição por ter tido o processo administrativo movimentações que interromperam o prazo prescricional; a não aplicação do prazo prescricional da lei penal no caso dos autos, que incidiria apenas quando se tratar de situação mais gravosa para o administrado e prazo maior para a administração concluir a apuração do ilícito, além da suspensão de prazos durante a pandemia; que a prescrição não se estende à medida acautelatória de embargo, mas que apenas obstaria a persecução da sanção pecuniária.
O demandado, na mesma peça da contestação, apresentou reconvenção, com natureza de ação civil pública.
O autor apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (id 2150136039).
Extinta a reconvenção sem resolução do mérito.
Ainda, oportunizada a especificação de provas a produzir (id 2150955762).
Sem produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O demandante alega a nulidade da notificação por edital para apresentação de alegações finais no bojo do processo administrativo que culminou na homologação do termo de embargo impugnado.
Segundo o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, a qual permaneceu vigente até a edição do Decreto n. 9.760/2019, o interessado, em processo administrativo instaurado para a apuração de infrações ambientais, pode ser intimado por edital para a apresentação de alegações finais.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 122.
Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Parágrafo único.
A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Já o art. 123, parágrafo único, do mencionado Decreto estabelece que “nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais”.
Portanto, de acordo com os dispositivos citados, era legítima, até a edição do Decreto n. 9.760/2019, a intimação editalícia para apresentação de alegações finais, desde que não verificada hipótese de agravamento.
No caso em apreço, cuida-se de sanção de embargo, homologada por decisão de 1ª instância administrativa, sem qualquer hipótese de agravamento (id 1802156146, p. 18).
Ainda que se argumente que o art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, com a redação dada pelo Decreto 6.686/2008, afrontaria a regra de intimação pessoal prevista no art. 26, § 3°, da Lei n. 9.784/1999 (“A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”), não foi demonstrado prejuízo ao direito de defesa do embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é remansosa no sentido da necessidade de efetiva demonstração dos prejuízos à defesa como pressuposto para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief” (RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/06/2016).
Assim, o reconhecimento de eventual nulidade da intimação por edital apenas seria possível se demonstrada concretamente a razão pela qual seria imprescindível a manifestação do administrado na referida fase procedimental.
Isso porque as alegações finais somente são necessárias quando há possibilidade de agravamento por reincidência (art. 123, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008) e quando há dilação probatória, posto que se destinam a viabilizar a arguição de teses relacionadas à inaplicabilidade da agravante e às provas porventura produzidas.
No presente caso, entretanto, não houve agravamento por reincidência, tampouco requerida produção de provas na via administrativa.
Consequentemente, não houve fatos novos aptos a exigir a ciência pessoal do autuado para manifestação.
Esse foi o posicionamento recentemente adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.212/PR: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INFRAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DECRETO 6.514/2008.
HIPÓTESE EM NÃO HÁ AGRAVAMENTO DA SANÇÃO DO INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Execução Fiscal de multa ambiental, decorrente da venda ilegal de madeira serrada, impugnada em Embargos à Execução, nos quais Rio Verde Reflorestadora Ltda. postulou o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, por cerceamento do direito de defesa, alegando, ainda, prescrição, bem como requerendo a exclusão do valor referente à multa e de parte da penhora.
II.
O Juízo de 1º Grau afastou a alegação de prescrição, mas acolheu a tese de cerceamento de defesa, julgando procedentes os Embargos à Execução, extinguindo a Execução, por entender que, contrariamente à Lei 9.784/99, "foi expedido edital de intimação para apresentação de alegações finais".
A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que o disposto no Decreto 6.514/2008, na redação vigente à época, "exorbitava do poder regulamentar", de modo que, por isso, seria "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
III.
No Recurso Especial do IBAMA defendem-se duas teses: (a) o Decreto 6.514/2008 não desbordaria das balizas fixadas pela Lei 9.784/99, pois esta última, além de autorizar a intimação por edital, expressamente determina, no seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuam regidos por lei própria; (b) o reconhecimento da nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido, no caso, uma vez que "a recorrida, na esfera administrativa, impugnou amplamente a autuação, com o oferecimento de defesa, recurso e pedido de reconsideração".
Essa argumentação impugna os fundamentos do acórdão recorrido, que são de natureza jurídica, razão pela qual o apelo merece ser conhecido.
IV.
Quanto ao mérito, o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra amparo em alguns julgados do STJ, colegiados e singulares.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.701.715/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/09/2021; AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016; AREsp 2.190.128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/10/2022, decisão monocrática transitada em julgado; AREsp 2.244.689/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/05/2023, decisão monocrática com Agravo interno pendente de apreciação.
Há, também, decisão monocrática que, em sentido oposto, acolhe a tese do ente público: AREsp 2.251.757/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/09/2023, com Agravo interno pendente de apreciação.
E, ainda, decisão monocrática transitada em julgado que, reconhecendo ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, determinou que a instância ordinária analisasse as teses do IBAMA em sua totalidade: AREsp 2.339.467/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 22/05/2023.Não há precedente colegiado da Segunda Turma do STJ, no mérito, sobre o assunto.
IV.
Quanto ao processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente, observa-se que, na sistemática adotada pelo Decreto 6.514/2008, com a redação que teve vigência entre 2008 e 2019 - quando ocorreram os fatos que originaram os presentes Embargos à Execução -, a intimação por edital, publicado na sede administrativa e na internet, para a apresentação de alegações finais, só poderia ocorrer, licitamente, quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade que a autuação impusera ao interessado (art. 122, parágrafo único).
Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação, por meio de aviso de recebimento, para manifestação, no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único).
Com a alteração promovida pelo Decreto 9.760/2019, estabeleceu-se que a notificação para apresentação de alegações finais seria feita por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio válido, capaz de assegurar a certeza da ciência pelo interessado, previsão que continuou mantida, na essência, após uma nova alteração da norma, pelo Decreto 11.373/2023 (art. 122, §§ 1º e 2º).
Para o caso sob exame, interessam as previsões que tiveram vigência entre 2008 e 2019.
V.
No caso, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a intimação por edital não é possível quando o interessado tiver endereço certo, está de acordo com o art. 26, § 4º, da Lei 9.784/99.
Ocorre que é incontroverso, na situação sob exame, que a sanção fixada no auto de infração não foi agravada, pela autoridade julgadora de 1ª instância, que manteve, em tudo, a penalidade fixada na autuação.
Tal circunstância foi desconsiderada, pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna "evidente a nulidade da intimação realizada pelo IBAMA".
VI.
Nesse ponto, o acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: "Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo" (STF, MS 22.050/MT, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95).
E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004.
VII.
Em harmonia com essa orientação, o STF, especificamente quanto à manifestação do interessado após o encerramento da instrução, afasta a tese de que esse seria um direito indispensável ao devido processo legal, exigindo, para o reconhecimento de nulidade, a comprovação de prejuízo.
Nessa direção: "A ausência de intimação do resultado do relatório final da comissão de processo administrativo não caracteriza afronta ao contraditório e à ampla defesa quando o servidor se defendeu ao longo de todo o processo administrativo" (STF, RMS 30.881/DF, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2012).
Em igual sentido: STF, MS 23.268/RJ, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJU de 07/06/2002.
VIII.
Por outro lado, a tese no sentido de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, também não se sustenta.
Isso porque, consoante posição dominante no STJ, nem mesmo a ausência de intimação, para esse fim, configura vício dessa ordem.
Esse entendimento é aplicado em matéria de (a) servidor público: "No processo administrativo disciplinar regido pela Lei 8.112/90 não há a previsão para a apresentação, pela defesa, de alegações finais, não havendo falar em aplicação subsidiária da Lei 9.784/99" (STJ, MS 8.213/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008); (b) direito regulatório: "A agravante possui regramento específico para o processo administrativo simplificado - Resolução ANTT n. 442/2004 (...), Ou seja, se o procedimento não prevê fase para alegações finais, não se cuida de omissão normativa, mas de simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.814.146/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2022); (c) improbidade administrativa: "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto" (STJ, AgInt no REsp 1.187.447/SE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/12/2017); (d) direito civil: "A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, como asseverado pelo Tribunal local, só enseja a declaração da nulidade se causar efetivo prejuízo à parte que a alega" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.064/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/03/2022).
IX.
Quanto ao sentido que se deve atribuir ao brocardo pas de nullité sans grief, é certo que a imposição e a manutenção de penalidade, por si só, não podem ser consideradas prejuízo, sob pena de se aniquilar a utilidade do princípio, especialmente no caso sub judice, no qual a instrução não agravou a penalidade inicialmente imposta.
O prejuízo, conceito jurídico indeterminado que é, há de ser discernido em cada caso concreto, sendo para isso imprescindível, sempre, que a decretação da nulidade se fundamente nos fatos da causa, e não em considerações de ordem abstrata.
X.
Por fim, merece destaque que a norma infralegal questionada nos autos, incluída pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, esteve em vigor até 11/04/2019, data de publicação do Decreto 9.760/2019.
Assim, pelo menos em casos como o dos autos - em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80)-, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente um década.
Tal circunstância deve ser considerada, para que "as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato" (MEDAUAR, Odete.
Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180).XI.
Recurso Especial provido, para, reconhecida a higidez do processo administrativo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha continuidade. (STJ, REsp: 2.021.212/PR, Relator: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data de julgamento: 21/11/2023, publicação: DJe 28/11/2023, grifei) Forçoso, portanto, o afastamento da alegação de cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
Anoto que a materialidade da infração se encontra demonstrada pelo conjunto de documentos produzido pelos agentes ambientais por ocasião da ação fiscalizadora, consistentes de termo de embargo com anotação das coordenadas geográficas; documento com as coordenadas para georreferenciamento da área embargada; boletim de ocorrência policial; e relatório de apuração de infrações administrativas ambientais (id 2135889442, p. 1-3, 8-9, 12-15).
O próprio autor, em sua defesa administrativa, relatou a necessidade da área embargada para o cultivo de lavoura, ainda que para sua subsistência (id 2135889442, p. 11).
Conforme boletim de ocorrência policial e relatório de apuração de infrações administrativas ambientais, o desmatamento foi identificado por imagem de satélite e constado in loco (id 2135889442, p. 8-9, 12-15), e incidia sobre área de reserva legal.
Ainda, de acordo com os referidos documentos, o desmatamento foi provocado pelo antigo proprietário, razão pela não se lavrou o auto de infração contra o ora autor, mas tão somente o termo de embargo.
Ocorre que o termo de embargo guarda autonomia em relação ao auto de infração, por meio do qual se poderia aplicar a sanção de multa ao efetivo responsável pelo desflorestamento.
Isso porque o embargo, medida acautelatória, não é voltado apenas à retribuição pela infração cometida, mas tem o escopo de impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, nos estritos termos do artigo 51 da Lei 12.651/2012.
Por consectário, o embargo deve ser imposto em nome do ocupante do imóvel no momento da lavratura do termo de embargo.
Com efeito, a punição patrimonial pelo dano, a recair sobre o efetivo causador, não impede outras medidas que busquem, além de fazer cessar o dano, também promover a recuperação ambiental.
Detendo o embargo essa natureza, a medida deve persistir enquanto não restabelecido o status quo ante ou enquanto não regularizada, perante os órgãos/entidades ambientais, a atividade ou a obra, circunstâncias não comprovadas nos autos, em que pese o ora autor ter sido instado administrativamente a comprovar a adoção de medidas de recuperação do status quo ante, com a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a formalização do termo de compromisso homologado pelo órgão ambiental (id 2135889442, p. 22-23), e com as indispensáveis informações acerca da identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos exatos termos do art. 29, § 1º, III, da Lei 12.651/2012.
Por fim, tendo o escopo de propiciar a regeneração e de viabilizar a recuperação do dano ambiental em área específica, decerto que a sanção de embargo não se sujeita ao prazo de prescrição.
Enquanto não adotadas medidas efetivas para a recuperação ambiental, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer que o dano ambiental é direito indisponível e, portanto, está sob o manto da imprescritibilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POR ESTA CORTE SEM PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido, que julgou o agravo de instrumento do recorrente, tratou exclusivamente da prescrição.
Mesmo questões de ordem pública (legitimidade passiva) não podem ser analisadas em Recurso Especial se ausente o requisito do prequestionamento.
Precedentes do STJ. 2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Não violação do art. 535 do CPC. 3.
O Tribunal a quo entendeu que: "Não se pode aplicar entendimento adotado em ação de direitos patrimoniais em ação que visa à proteção do meio ambiente, cujos efeitos danosos se perpetuam no tempo, atingindo às gerações presentes e futuras." Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido, de que, tratando-se de direito difuso - proteção ao meio ambiente -, a ação de reparação é imprescritível.
Precedentes.Agravo regimental improvido. (Segunda Turma, AgRg no REsp 1150479/RS, DJe de 14/10/2011) (grifei) Além disso, conforme cópia do contrato particular e do cadastro ambiental rural (id 2134967414, p. 1-2; 2134967614, p. 1-3), o imóvel conta com área total de 39 hectares.
Em outros termos, a área embargada restringe-se a 10 hectares situados na Área de Reserva Legal.
Remanesce área não embargada, inclusive a suscetível à exploração alternativa do solo para o cultivo de lavoura de subsistência.
A Reserva Legal deve ser preservada, inclusive em área de imóvel integrante de assentamento em programa de reforma agrária (art. 12, § 1º, da Lei 12.651/2012).
Por essa razão, não há que se falar em violação à dignidade da pessoa humana.
Incabível, portanto, a anulação do termo de embargo e o desembargo pretendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487,I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ratifico e mantenho os termos da sentença extintiva.
Comunique-se o teor da presente sentença ao relator do Agravo de Instrumento noticiado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/11/2024 19:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/11/2024 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 07:13
Juntada de Certidão
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30/11/2024 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2024 07:13
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 23:54
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 21:00
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:49
Juntada de impugnação
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06/09/2024 00:20
Publicado Ato ordinatório em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:32
Juntada de contestação
-
01/08/2024 20:29
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 23:12
Juntada de Certidão
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08/07/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 23:12
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 19:57
Conclusos para decisão
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04/07/2024 18:43
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 20:55
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009897-49.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
01/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 16:03
Desentranhado o documento
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01/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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01/07/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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