TRF1 - 1024883-76.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024883-76.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE PORTO DE PEDRAS REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO DE PEDRAS, em desfavor da AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS-ANP, objetivando: “seja liminarmente concedida a antecipação da tutela, para que a Ré passe a efetuar o repasse mensal de royalties, de acordo exclusivamente com as regras das Leis nº 7.990/89 (art. 27 inc.
III e § 4º), 9.478/97 (art. 49, inc. 1 alínea “c”) e Decreto nº 01 de 11 de janeiro de 1991, sem os efeitos da Resolução de Diretoria nº 624/2013. (...) b) seja, por sentença, confirmada a tutela antecipada, de modo a condenar a Ré efetuar o repasse mensal de royalties marítimos e terrestres sobre instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural de origem nacional ao Município Autor, eis que confrontante com município produtor e afetado ambiental, social e economicamente, conforme material de estudo anexado com esta inicial, calculadas de acordo com as regras das Leis nº 7.990/89 (art. 27, inc III e § 4º) e 9.478/97 (art. 49 inc.
I, alínea “c”), principalmente por desobediência ao Artigo 20, §1º da CF/88. c) seja a ação julgada procedente para condenar a Ré efetuar os repasses de royalties de petróleo e gás natural, nas formas previstas nas leis nº 7.990/89 (art. 27, inc III e § 4º) e 9.478/97 (art. 49 inc.
I, alínea “c”), desde os últimos 05 (cinco) anos de forma retroativa; (...).” A parte autora alega, em síntese, que é um dos municípios brasileiros do Estado de Alagoas que fica dentro de uma área de exploração de Petróleo e Gás Natural no Estado de Alagoas e também em Sergipe (confrontante ao município de Matriz de Camaragibe/AL), com direito garantido pela CF/88 na participação do resultado da exploração de petróleo e gás natural, ou seja, ao recebimento de royalties.
Aduz que as leis 7.990/89 e 9.478/97 lhe garantem a participação do resultado da exploração de petróleo e gás natural, ou seja, o recebimento de royalties, eis que é confrontante e afetado ambientalmente pela prática de exploração dos hidrocarbonetos, ainda mais agora diante da existência de exploração de novos blocos na Bacia Sergipe-Alagoas.
Entretanto, não receberia a devida participação de forma cumulada dos royalties terrestres e dos de lavra marítima, conforme artigo 20, §1º, da CF/88.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Decisão id. 527332353 determinou a emenda à inicial e postergou a apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Com a emenda (id. 536390870), a ANP foi citada e ofereceu contestação (id. 607288388), sustentando que a legislação determinou taxativamente os critérios através dos quais um município pode ser beneficiário de royalties e que, a despeito das diversas alegações genéricas de que a ré não vem efetuando as devidas transferências, o autor já recebe royalties por pertencer à zona limítrofe à zona de produção principal do Estado de Alagoas, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima.
Relata, ainda, que o Município de Porto de Pedras/AL não possui IED e também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de zona de influência de IED, de modo a fazer jus à percepção de 7,5% dos royalties da parcela excedente a 5% da produção.
Requer, ao final, a improcedência da demanda.
Em réplica (id. 631214968), a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial.
Após, as partes juntam jurisprudências.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A presente demanda versa acerca da possibilidade de garantir ao autor participação no rol de beneficiários de royalties marítimos e terrestres sobre instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural, por estar na condição de Município confrontante.
Após análise de todo o conteúdo probatório colacionado, observa-se que o pedido formulado não merece acolhimento, tendo em vista que não restou comprovada nos autos nenhuma das circunstâncias ensejadoras do recebimento de royalties pela parte demandante, na forma desejada, a teor das Leis n. 7.990/89 e 9.478/97.
A distribuição de royalties segue critérios estabelecidos pela Lei 9.478/1997.
A legislação disciplinou separadamente os royalties de acordo com a origem da lavra dos hidrocarbonetos – critério de produção, podendo ser terrestre ou marítima, e critério de movimentação dos hidrocarbonetos, também podendo ser terrestre ou marítima.
Na presente demanda, não restou demonstrada a existência e exploração de instalações de embarque e desembarque de produtos minerais sobre a produção terrestre no território do município autor, conforme documentação anexada aos autos.
No que se relaciona ao alegado direito de participação do Município autor no rol de beneficiários de royalties marítimos e terrestres enquanto localidade confrontante com instalações de embarque e desembarque, verifica-se, a partir das informações apresentadas pela ANP, documento id. 607288391, que inexiste critério legal apto a ensejar o pagamento de royalties por confrontação nas situações ora apontadas.
De acordo com o Ofício nº 636/2021/SPG/ANP-RJ: 6 Convém destacar que a legislação determinou, claramente, os critérios, descritos abaixo, nos quais um dado município pode ser beneficiário de royalties.
I - CRITÉRIOS - LAVRA MARÍTIMA a) Pertencer à zona de produção principal de sua Unidade da federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 18, inciso III c/c art. 20, § 2º, inciso I, do Decreto nº 1/91; b) Pertencer à zona de produção secundária de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso II, do Decreto nº 1/91; c) Pertencer à zona de limítrofe à zona de produção principal de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei 9.478/97 c/c art. 7º da Lei 7.990/89 e art. 18, inciso III, c/c art. 20, § 2º, inciso III, do Decreto nº 1/91; d) Possuir instalação de embarque e desembarque no seu território que movimenta petróleo/gás natural de origem marítima, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e o art. 18, inciso II, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%) e art. 49, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria ANP nº 29/2001 (parcela acima de 5%). e) Ser confrontante com áreas de campos marítimos, no litoral de sua Unidade da Federação, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 49, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.478/97 e art. 17 do Decreto nº 2.705/98. f) Pertencer à zona de influência de instalação de embarque e desembarque que movimenta petróleo/gás natural de origem marítima, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção marítima, conforme art. 49, inciso II, alínea d, da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso II, e § 4º da Portaria ANP nº 29/2001.
II - CRITÉRIOS - LAVRA TERRESTRE a) Possuir poços produtores terrestres no interior de seus limites territoriais, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, de acordo com o art. 48 da Lei nº 9.478/97 c/c art. 7º da Lei nº 7.990/89 e art. 17, inciso II, do Decreto nº 1/91 (parcela de 5%); e o art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 9.478/97 (parcela acima de 5%); b) Possuir instalação de embarque e desembarque no seu território que movimenta petróleo/gás natural de origem terrestre, fazendo jus às parcelas de 5% e acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, de acordo com o art. 48 da Lei n.º 9.478/97 c/c art. 7º da Lei n.º 7.990/89 e art. 17, inciso III, do Decreto n.º 1/91 (parcela de 5%); e art. 49, inciso I, alínea c, da Lei n.º 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso I, da Portaria ANP nº 29/2001(parcela acima de 5%); c) Pertencer à zona de influência de instalação de embarque e desembarque que movimenta petróleo/gás natural de origem terrestre, fazendo jus à parcela acima de 5% dos royalties oriundos da produção terrestre, conforme art. 49, inciso I, alínea c da Lei nº 9.478/97 c/c art. 2º, § 1º, inciso II, e § 4º da Portaria ANP nº 29/2001.6 7 É mister destacar, que a legislação não prevê repasse da parcela de royalties destinada aos detentores e afetados por instalação de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural (IED) pelas diversas alegações genéricas apontadas pelo Autor, ou por ser confrontante com municípios produtores. 8 Importante esclarecer que os critérios para distribuição dos royalties diretamente aos Municípios acima mencionados não se confundem com as obrigações de repasses dos Estados aos Municípios de seu território, bem como repasses oriundos do Fundo Especial, que são rateados entre os Estados, Territórios e Municípios conforme determinação legal, e na qual o Município-Autor recebe regularmente sua parcela. (...) 10 Como ficou claramente evidenciado, o Município-Autor não possui nenhuma IED em seu território, assim como não é afetado por quaisquer IED, conforme alega genericamente, sem mencionar e muito menos comprovar a existência de qualquer tipo de instalação nos seus limites territoriais. 11 As instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural estão previstas no art. 19, § 1º, do Decreto n.º 1/91 (“(....) consideram-se como instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural as monoboias e suas bases de apoio operacional marítimo, os quadros de boias múltiplas e suas bases de apoio operacional marítimo, os píeres de atracação, os cais acostáveis e as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, obedecidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP”) e nos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei n.º 9.478/97, incluídos pela Lei n.º 12.734/2012 (“os pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos Municípios afetados por essas operações (...)” (...) 15 De acordo com a Lei nº 9.478/97, art. 49, inciso I, alínea c e inciso II, alínea d, transcritos abaixo, os municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural fazem jus a 7,5% dos royalties da parcela excedente a 5% da produção.
Art. 49.
A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção; b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção; c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental: a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes; c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção; d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios; f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias." (grifos nossos) 16 Dessa forma, a legislação determinou que a ANP deveria regulamentar a distribuição da parcela acima de 5% dos royalties destinadas aos municípios afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural. 17 A Portaria ANP nº 29/2001 estabeleceu os critérios para a distribuição da parcela de 7,5%, determinando a zona de influência de instalações de embarque e desembarque.
O município para ser enquadrado na zona de influência deve preencher algum dos requisitos elencados nos incisos do §4º do art. 2º da Portaria ANP nº 29/2001, descritos abaixo. art. 2 (...) § 4º.
Para efeitos deste artigo pertencem à zona de influência de uma instalação de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural: I - os Municípios litorâneos que apresentarem limites geográficos pela linha de costa com os Municípios onde se localizarem monobóias, quadros de bóias múltiplas, quadros de âncoras, píeres de atracação e cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural ou cuja linha de costa situe-se num raio circundante de 10 km (dez quilômetros) das referidas instalações, excluídos os Municípios onde se localizarem tais instalações; II - os Municípios localizados às margens de lagos ou de baías onde se localizarem monobóias, quadros de bóias múltiplas, quadros de âncoras, píeres de atracação e cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, excluídos os Municípios onde se localizarem as referidas instalações; III - os Municípios atravessados por rios ou localizados às margens de rios onde se localizarem monobóias, quadros de bóias múltiplas, quadros de âncoras, píeres de atracação e cais acostáveis destinados ao embarque e desembarque de petróleo ou gás natural e situados a jusante das referidas instalações, excluídos os Municípios onde se localizarem tais instalações." 18 Logo, um município para ser enquadrado na zona de influência deve preencher pelo menos um dos requisitos elencados nos incisos do §4º do art. 2º da Portaria ANP nº 29/2001. 19 Os recursos são distribuídos considerando a razão direta dos volumes de petróleo e gás natural, expressos em volume de petróleo equivalente, movimentados nas instalações, conforme estabelece o art. 1°, e os §1º e §5º do art. 2º da Portaria ANP nº 29/2001: Art. 1º.
Ficam estabelecidos, através desta Portaria, os critérios a serem adotados a partir de 1º de Janeiro de 2002, para fins de distribuição do percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a parcela do valor dos royalties que exceder a 5% (cinco por cento) da produção de petróleo ou gás natural de cada campo, a ser efetuada aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
Art. 2º.
O percentual de 7,5% (sete e meio por cento) previsto no artigo anterior será distribuído a cada Município onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, na razão direta dos volumes de petróleo e gás natural, expressos em volume de petróleo equivalente, movimentados na respectiva instalação. § 1º.
A distribuição a cada Município onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, juntamente com os Municípios pertencentes à zona de influência da instalação, será efetuada da seguinte forma: I - 40% (quarenta por cento) ao Município onde se localizar a instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
II - 60% (sessenta por cento) aos Municípios pertencentes à zona de influência da instalação. (...) § 5º Na hipótese de não se configurar nenhum Município pertencente à zona de influência de uma instalação de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural, será distribuído ao Município onde se localizar tal instalação o montante correspondente aos 60% (sessenta por cento) de que trata o inciso II do § 1º deste artigo."(grifos nossos) Conclui-se, assim, que em nenhum momento restou comprovada pelo demandante a existência de instalações de embarque e desembarque aptos a ensejarem o pagamento de royalties por confrontação, ou, ainda, que o óleo, o xisto betuminoso e o gás natural foram extraídos da plataforma continental.
Desse modo, percebe-se que o município autor pretende estender o entendimento relacionado a distribuição de royalties à sua própria situação, o que não se justifica e nem se pode comprovar de acordo com as provas acostadas, cumprindo observar que, em regra, a legislação vigente não prevê o pagamento de royalties a um dado município por ser confrontante com municípios produtores terrestres de petróleo e gás natural ou blocos de exploração.
A respeito do tema de enquadramento legal de Município requerente de royalties, destaca-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL.
MUNICÍPIO DE JUTAÍ/AM.
INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÕES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE.
CONFRONTAÇÃO COM MUNICÍPIO PRODUTOR.
DIREITO DE PARTILHAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIO LEGAL.
FATO GERADOR NÃO OCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia sobre direito do município de Jutaí/AM ao recebimento de royalties sob o fundamento de ser confrontante (e portanto afetado pela exploração da atividade) com municípios produtores de Tefé e Coari. 2.
A pretensão não se sustenta.
Isso porque o município apelante não possui em seu território nenhuma instalação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural, bem como não é produtor e nem confrontante com lavra marítima. 3.
Quanto ao significado do termo confrontante, os art. 48 e 49 da Lei nº 9.478/97 são didáticos ao distinguirem produtor como decorrente da lavra terrestre (inciso I de ambos os dispositivos) e confrontante relacionado à lavra marítima (inciso II também de ambos), de modo que os conceitos não se confundem.
Nessa perspectiva, não há município produtor de lavra marítima, do mesmo modo que não se pode falar em confrontante de lavra terrestre, pois produtor está para lavra terrestre assim como confrontante está para lavra marítima, compreensão que é corroborada pela própria decisão proferida na ADI 4.846/ES, de relatoria do ministro Edson Fachin, ao fazer menção aos termos e distingui-los: municípios confrontantes, que são litorâneos, ao tempo em que explicita que o adjetivo produtor somente é aplicável ao royalty terrestre. 4.
Pela posição geográfica do estado do Amazonas, onde se insere o município de Jutaí, é irrefutável que não há qualquer espaço territorial contíguo à área marítima, já que o estado é circundado por outros entes federativos e outros países.
Na verdade, o recebimento de royalties pelo critério de ser confrontante com lavra marítima é geograficamente impossível com relação a todos os municípios do estado do Amazonas, que não possui região litorânea. 5.
Em hipótese similar a da espécie dos autos, em ação ajuizada pelo município de Atalaia do Norte/AM, esta Turma igualmente consignou que amparando-se a pretensão deduzida pelo suplicante em premissa inexistente, à míngua de existência de pontos de embarque, desembarque ou equiparados nos limites territoriais do Município suplicante nem naquele de que é confrontante, afigura-se indevido o pretendido pagamento de royalties, sob esse fundamento. (AC 1089039-73.2021.4.01.3400, Desembargador Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 03.03.2023).
No mesmo sentido, em situação fática similar, os julgados desta Turma em relação aos municípios de Ipixuna/AM (AC 1086242-27.2021.4.01.3400, PJe de 14.4.4.2023) e Parintins/AM (AC 1003873- 39.2022.4.01.3400, PJe de 14.4.2023). 6.
Assim, a dinâmica relativa ao repasse da compensação financeira não se mostra possível, por não haver um critério elegível para o enquadramento do município. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios, estabelecidos em desfavor do autor nos percentuais mínimos das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, observado o critério de gradação estabelecido no § 5º do mesmo artigo. (AC 1028251-93.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.).
Desse modo, não restando comprovado nos autos que o demandante possui legalmente direito ao repasse mensal relacionado aos royalties marítimos e terrestres sobre instalações de embarque e desembarque de petróleo e/ou gás natural, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2021 15:44
Juntada de réplica
-
29/06/2021 17:20
Juntada de contestação
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07/06/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 18:31
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 11:42
Juntada de emenda à inicial
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05/05/2021 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 09:39
Outras Decisões
-
04/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/05/2021 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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