TRF1 - 1002486-49.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/12/2024 12:04
Juntada de Informação
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10/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:32
Juntada de contrarrazões
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 17:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:00
Juntada de apelação
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002486-49.2024.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL LEDA NORONHA MACEDO - PA013559 e CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TUCURUI DECISÃO I.
Relatório A Caixa Econômica Federal (CEF) opôs Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, contra a decisão proferida por este Juízo que determinou a extinção do pedido de cumprimento provisório da sentença no Processo nº 1002318-81.2023.4.01.3907.
A decisão embargada reconheceu que os valores devidos pelo Município de Tucuruí referentes ao convênio de empréstimos consignados somente poderiam ser executados via precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o trânsito em julgado da decisão.
Nos embargos, a CEF alega omissão na decisão, apontando que a execução provisória de obrigação de fazer não atrai o regime dos precatórios, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 573872).
A embargante requer a continuidade do pedido de cumprimento provisório da sentença, alegando que o Município de Tucuruí já reconheceu o débito.
II.
Fundamentação Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes, ou corrigir erro material.
Analisando as razões dos embargos, verifica-se que a embargante não apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que, conforme o art. 100 da Constituição Federal, os valores devidos por entes públicos, decorrentes de sentenças judiciais, somente podem ser executados via precatório ou RPV após o trânsito em julgado da decisão.
Ademais, a jurisprudência citada pela embargante (RE 573872) não se aplica ao presente caso, pois trata da execução provisória de obrigação de fazer, e não de pagamento de quantia certa.
A decisão embargada corretamente aplicou a sistemática constitucional dos precatórios, uma vez que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa pelo ente público só pode ocorrer após o trânsito em julgado.
Portanto, os embargos de declaração interpostos pela CEF têm caráter apenas infringente, buscando rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
III.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e nego-lhes provimento, porquanto se prestam a rediscutir a decisão proferida, não apontando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intimem-se as partes.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 17 de julho de 2024. -
18/07/2024 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:37
Juntada de embargos de declaração
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12/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002486-49.2024.4.01.3907 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TUCURUI DECISÃO A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou pedido de cumprimento provisório de sentença contra o Município de Tucuruí, referente ao processo nº 1002318-81.2023.4.01.3907, no qual se discute a inadimplência de valores decorrentes de convênio de empréstimos consignados.
A CEF requer a execução dos valores devidos entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023.
A sentença proferida no processo principal, datada de 06/03/2024 (ID nº 2069993178 dos autos principais), determinou a condenação do Município de Tucuruí ao repasse dos valores descontados dos servidores a título de empréstimo consignado e não repassados à CEF, inclusive após o ajuizamento da ação.
Conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, os valores devidos por entes públicos, decorrentes de sentenças judiciais, somente podem ser executados via precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
No caso em análise, a decisão ainda não transitou em julgado, estando pendente de recurso.
Dessa forma, a execução de valores devidos pelo ente público, referentes ao período de outubro de 2022 a fevereiro de 2023, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão, respeitando-se o devido processo legal e as normas constitucionais aplicáveis à execução contra a Fazenda Pública.
Ante o exposto, determino a extinção do presente pedido de cumprimento provisório de sentença, porquanto os valores devidos entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, decorrentes do descumprimento do convênio, somente poderão ser executados via precatório após o trânsito em julgado da decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto TUCURUÍ, 9 de julho de 2024. -
10/07/2024 07:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 07:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 11:30
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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03/06/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2024 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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