TRF1 - 1052429-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/04/2025 15:34
Juntada de Informação
-
28/03/2025 15:30
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2024 21:17
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2024 21:17
Juntada de apelação
-
23/08/2024 01:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052429-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS ZANON - SP163266 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL DECISÃO Por meio da sentença integrativa (id2135548028) foram acolhidos embargos de declaração de ambas as partes, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: III – Dispositivo À vista do exposto, reconhecendo a legalidade ato administrativo sancionador, bem como reputando prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que postergara o exame da parte da tutela provisória passível de apreciação (fls. 1.830/1.833), dou por improcedentes os pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
No entanto, e em que pese subsista a inviabilidade de cognição do pleito pela suspensão da exigibilidade do crédito administrativo – por força do sobrestamento determinado no Tema 1.203/STJ –, defiro a medida de urgência postulada no aspecto cautelar remanescente, diante da apresentação de apólice de contratação de seguro-garantia em valor suficiente, para possibilitar à parte requerente a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa em relação à multa administrativa objeto da lide e determinar a sua não inclusão em cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, no CADIN ou em DÍVIDA ATIVA em decorrência desse débito, até o trânsito em julgado e respeitado, em qualquer dos casos, o prazo de validade da caução ofertada.
CONDENO a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, observado os parâmetros do art. 85, § 3º e incisos, quando da liquidação da sentença. (...) Por meio da petição (id2141357187) a ANATEL informa: Cumpre ressaltar que a decisão acima transcrita foi proferida em 10/11/2023, sem que antes de tal data houvesse nos autos qualquer decisão suspendendo a exigibilidade do crédito, razão pela qual foi mantido o natural curso do processo administrativo, com a inscrição em Dívida Ativa em 31/10/2023.
Manifestação da SKY (id2141655174).
Decido.
Pois bem, o fato de a decisão judicial ser proferida após a inscrição em Dívida Ativa, não significa que a parte ré está liberada de cumpri-la na sua integralidade.
Isso posto, DETERMINO que a ANATEL, no prazo de cinco dias, CANCELE a inscrição em Divida Ativa do débito da SKY apurado no âmbito do Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO 53500.002161/2017-10.
Vencido o prazo do comando anterior, em eventual descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A presente decisão servirá de mandado de intimação da ANATEL para fins de imediato cumprimento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF. 13 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/08/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:36
Juntada de manifestação
-
06/08/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/08/2024 20:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/08/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
24/07/2024 17:08
Juntada de apelação
-
10/07/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052429-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS ZANON - SP163266 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL opõe embargos de declaração (id1912724662), aduzindo contradição na sentença (id1906477162), uma vez que o valor da causa (R$5.675.003,55 atualizado para maio de 2023) abrange as faixas previstas no art. 85, § 3º, I a III, do CPC.
Portanto, necessária que a contradição seja corrigida para, aplicando o disposto no art. 85, § 5º, do CPC escalonar o percentual devido a título de honorários de acordo com as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC.
SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA opõe embargos de declaração (id 1928205186), aduzindo obscuridade na sentença (id 1906477162), para esclarecer que deve constar do no dispositivo da r. sentença que estão obstadas a inscrição do débito em questão em dívida ativa e no CADIN até o trânsito em julgado da presente demanda, ante a caução ofertada.
Contrarrazões (id 2022634180) onde é informado que a ANTT já retirou a inscrição da SKY do CADIN.
DECIDO.
No dispositivo da sentença (id 1906477162) constam os seguintes comandos: III – Dispositivo À vista do exposto, reconhecendo a legalidade ato administrativo sancionador, bem como reputando prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que postergara o exame da parte da tutela provisória passível de apreciação (fls. 1.830/1.833), dou por improcedentes os pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
No entanto, e em que pese subsista a inviabilidade de cognição do pleito pela suspensão da exigibilidade do crédito administrativo – por força do sobrestamento determinado no Tema 1.203/STJ –, defiro a medida de urgência postulada no aspecto cautelar remanescente, diante da apresentação de apólice de contratação de seguro-garantia em valor suficiente, para possibilitar à parte requerente a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa em relação à multa administrativa objeto da lide e determinar a sua não inclusão em cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, em decorrência desse débito, até o trânsito em julgado e respeitado, em qualquer dos casos, o prazo de validade da caução ofertada.
Condeno a parte demandante no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (fl. 37), nos termos dos §§ 2.º, 3.º, incisos I, II e III, 4.º, inciso III, e 5.º do art. 85 do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 10 de novembro de 2023.
EMBARGOS DA ANTT O valor da causa (R$5.675.003,55 atualizado para maio de 2023) abrange as faixas previstas no art. 85, § 3º, I a III, do CPC.
Com razão, a condenação em honorários da sucumbência deve observar o art. 85, 3º e seus incisos na forma escalonada.
EMBARGOS DA SKY Embora a ANTT tenha informado nas contrarrazões que fez a retirada da empresa do CADIN é necessário que conste do comando do dispositivo, bem como que não haja a inscrição em dívida ativa até o trânsito em julgado da presente ação.
Esse o quadro, ACOLHOS os embargos de declaração de ambas as partes, passando o dispositivo da sentença a vigorar nos moldes a seguir: III – Dispositivo À vista do exposto, reconhecendo a legalidade ato administrativo sancionador, bem como reputando prejudicados os embargos de declaração opostos em face da decisão que postergara o exame da parte da tutela provisória passível de apreciação (fls. 1.830/1.833), dou por improcedentes os pedidos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
No entanto, e em que pese subsista a inviabilidade de cognição do pleito pela suspensão da exigibilidade do crédito administrativo – por força do sobrestamento determinado no Tema 1.203/STJ –, defiro a medida de urgência postulada no aspecto cautelar remanescente, diante da apresentação de apólice de contratação de seguro-garantia em valor suficiente, para possibilitar à parte requerente a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa em relação à multa administrativa objeto da lide e determinar a sua não inclusão em cadastros de inadimplentes, públicos ou privados, no CADIN ou em DÍVIDA ATIVA em decorrência desse débito, até o trânsito em julgado e respeitado, em qualquer dos casos, o prazo de validade da caução ofertada.
CONDENO a parte autora no pagamento das despesas processuais, se existentes, e dos honorários advocatícios, observado os parâmetros do art. 85, § 3º e incisos, quando da liquidação da sentença. (...) Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF. 3 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2024 14:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 00:18
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:23
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2024 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 16:13
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2023 14:34
Juntada de embargos de declaração
-
13/11/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 10:26
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:47
Juntada de réplica
-
28/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:27
Juntada de contestação
-
18/08/2023 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 15:16
Juntada de embargos de declaração
-
03/08/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 02:04
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 16:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/07/2023 02:26
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 18:48
Juntada de aditamento à inicial
-
31/05/2023 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/05/2023 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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