TRF1 - 0023880-37.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023880-37.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023880-37.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZIA PEREIRA PADILHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A e JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A e JOSINETE DA SILVA AMORIM - MT12451-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023880-37.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK ISHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pela União, para obter a reforma da sentença prolatada em 14/06/2013 pelo juízo da 8ª Vara/SJMT, que manteve a União na lide e julgou improcedentes os pedidos de revisão da parcela percebida pelos servidores a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) e de condenação da Funasa e da União em indenização por danos materiais (sentença de ID 56185097 - págs. 31-35 e decisão integrativa de ID 56185097 - págs. 56-57).
Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 56185098 - Pág. 161).
Nas razões da apelação, a parte autora alegou, em síntese (ID 56185097 - págs. 41-47): 1) a sentença recorrida entendeu que não existe lei concedendo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais e, por esta razão, o Poder Judiciário não poderia atuar como legislador, entretanto, cabe ao Poder Judiciário verificar se a atitude do Poder Executivo em não revisar a VPNI, quando da reestruturação de carreira pela Lei 10.775/2003, é legal ou não; 2) “o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, estabelece que a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos federais é obrigatória a cada doze meses, e nos mesmos índices, no entanto, o réu em total desrespeito às normas constitucionais, deixou de conceder os reajustes devidos a VPNI”; 3) “haverá o dever de indenizar quando ficar concretamente demonstrado que, existindo a obrigação legal de agir e a possibilidade de evitar a lesão, ocorreu o fato danoso”; 4) “a sentença atacada merece ser reformada para impor aos apelados a obrigação de indenizar o apelante em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos pleiteados na exordial, levando-se em consideração o índice oficial referente à inflação de cada um dos períodos”.
A União, nas razões de seu recurso, alegou sua ilegitimidade passiva e pediu a sua exclusão da lide (ID 56185097 - págs. 62-66).
O recurso foi recebido e processado pelo juízo de origem nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 56185097 - Pág. 67).
As partes não apresentaram contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023880-37.2011.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK ISHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
A apelação pode ser conhecida, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processada em ambos os efeitos.
A pretensão da parte autora era de obter a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de VPNI, mediante aplicação do INPC acumulado de junho/2006 a julho/2008, sob alegação de que a referida parcela não recebeu qualquer reajuste, na forma do inciso X do art. 37 da CF/88.
Os autores são servidores da FUNASA, mas em 2010, foram redistribuídos para o Ministério da Saúde.
Assim, os dois órgãos suportarão os ônus decorrentes de eventual condenação.
O caso exige, portanto, litisconsórcio passivo da UNIÃO com a FUNASA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO.
Com relação à transformação dos valores incorporados de cargos e funções comissionadas em VPNI, firmou-se no âmbito do STJ e do TRF1 o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas, a partir de então, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeitas exclusivamente ao reajuste geral de remuneração.
O advento da Medida Provisória 2.225-45/01 alterou a forma de reajuste dos valores incorporados.
De acordo com entendimento pacificado no STF, “é legítimo que por lei superveniente o cálculo da vantagem seja desvinculado da remuneração atribuída aos cargos ou funções em razão do exercício dos quais se dera a incorporação, hipótese em que a jurisprudência do Supremo Tribunal não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares de tal vantagem ao regime remuneratório anterior se, conforme a espécie, for feito para o futuro e respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (STF, RE-AgR 455041).
A Medida Provisória 2.048-28/2000 previa, em seu art. 60, que “Na hipótese de redução de remuneração decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira”.
A pretensão da parte autora contraria o entendimento jurisprudencial firmado neste Tribunal, conforme se vê da ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS.
TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI.
REAJUSTAMENTO PELOS MESMO ÍNDICES DE REAJUSTE DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do direito dos autores, servidores da FUNASA e do Ministério da Saúde, ao reajuste das parcelas de VPNI que compõem a remuneração mediante a aplicação dos mesmos índices de reajuste decorrentes da reestruturação da carreira; ou do direito ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à variação do INPC acumulado de junho de 2006 até julho de 2008, quando ocorreu a primeira reestruturação de carreira que beneficiou os demandantes pela Lei n. 11.784/2008. 3.
A Lei n. 9.527/97 alterou dispositivos da Lei n. 8.112/90 e extinguiu a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 4.
A Medida Provisória n. 2.225-45/2001 acrescentou o artigo 62-A à Lei n. 8.112/90, reiterando a regra no sentido de que a VPNI somente se sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos. 5.
A desvinculação entre o valor das funções de confiança e cargos em comissão das parcelas de quintos e a transformação desta em VPNI não viola preceitos constitucionais, uma vez que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico que disciplina as relações funcionais deste com a Administração, tampouco à forma de cálculo e às parcelas de remuneração, sendo legítima a alteração unilateral pela Administração, por intermédio de lei, desde que preservado o direito à irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, V da Constituição Federal de 1988. 6.
Os aumentos dos valores dos cargos de direção ou das funções gratificadas, posteriores à incorporação dos quintos/décimos já transformados em vantagem pessoal, não podem repercutir sobre a remuneração ou proventos dos servidores, assim como não há previsão legal para a extensão às parcelas de VPNI dos aumentos decorrentes de reestruturação de carreira dos servidores, uma vez que não se trata da revisão geral de remuneração dos referidos servidores, e, igualmente, não proporciona direito ao reajuste da VPNI. 7.
Ademais, aumento de vencimentos e ajustes em verbas remuneratórias, como a VPNI, no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 8.
Com base no mesmo entendimento, também se afasta a pretensão de pagamento de indenização por danos materiais, na forma pretendida na exordial, uma vez que não demonstrada a prática de conduta ilícita por parte da Administração. 9.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 0015591-18.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 15/02/2024).
Com relação à aventada ofensa ao artigo 37, X e §6º, da CF/88, sob alegação de direito à reparação do dano em razão da ausência de revisão anual da remuneração dos servidores, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 19, fixou a tese de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização, contudo, deve o Poder Executivo se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
Confira-se: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos.
Ausência de direito a indenização. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2.
O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização.
Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Ainda, no âmbito do STF, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: Tema 624: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
Tema 864: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Junto ao Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial encontra-se pacificado da seguinte maneira: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF).
OMISSÃO LEGISLATIVA.
INDENIZAÇÃO POR MORA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRETENSÃO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO.
FALTA DE RESPALDO LEGAL.
VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DO VALOR.
REGRA DA EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). 1.
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de não ser cabível a concessão, pelo Poder Judiciário, de indenização aos servidores públicos em razão de omissão legislativa quanto à revisão geral anual de vencimentos, conforme estatui o art. 37, X, da Constituição Federal, visto que a pretensão recai, na realidade, em concessão de aumento remuneratório (reajuste), carente de previsão legal. 2.
Ademais, mesmo havendo mora, pelo Princípio da Separação de Poderes, não pode o Judiciário obrigar o Chefe do Poder Executivo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa e discricionária. 3.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios pela regra da equidade (hipóteses previstas no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil) não adstringe o juiz aos percentuais e tampouco à base de cálculo prevista no § 3º do mencionado artigo.
Logo, estando razoável o valor fixado, não há falar em revisão dos critérios utilizados para o seu arbitramento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1013704 2007.02.92688-1, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:11/03/2013).
A sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência uniforme das turmas julgadoras da 1ª Seção do TRF da 1ª Região (competente para o julgamento da matéria), conforme ilustrado adiante: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERDAS INFLACIONÁRIAS NÃO RECOMPOSTAS.
INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Pretensão da Associação Nacional dos Procuradores da República ANPR à indenização por supostas perdas patrimoniais decorrentes do descompasso entre os reajustes que têm sido concedidos ao subsídio dos procuradores da república e índices oficiais de inflação, sob o argumento de que o art. 37, inc.
X, da Constituição Federal prevê a obrigatoriedade de revisão anual para manutenção do poder real de compra de vencimentos e subsídios dos servidores públicos. 2.
A revisão periódica da remuneração dos servidores públicos deverá ser realizada mediante previsão em lei específica, que disciplinará o seu alcance e os seus efeitos, consoante dispõe o artigo 37, inciso X, da Constituição da República.
A omissão legislativa na edição de lei nesse sentido não dá azo à indenização porque isso seria equivalente a conceder, por via transversa, aumento remuneratório por meio do Poder Judiciário, ainda que a posteriori, o que é vedado pelo princípio da separação dos poderes, entendimento que foi sedimentado no enunciado de Súmula Vinculante de n. 37, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3.
Apelação desprovida. (AC 0010187-33.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2021).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE AFASTADA.
CAUSA MADURA.
REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88).
INICIATIVA DE LEI.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS PATRIMONIAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. "O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (RE 210029, Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900). 2.
Estando o processo maduro, tratando-se apenas de matéria de direito, examina-se o mérito, nos termos do artigo 515, § 3º do CPC. 3.
A omissão do Poder Executivo ou Legislativo, quanto à revisão geral anual da remuneração do Servidor Público Federal, prevista constitucionalmente, não autoriza o Poder Judiciário a substituí-los, determinando a aplicação de índices inflacionários registrados no País, reajustando salários, a pretexto de existência de data-base ou inflação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 4.
A omissão quanto ao reajuste previsto do art. 37, X, da CF, não gera direito à indenização por perdas e danos.
Precedentes do STF e do TRF 1ª Região. (AC 0028423-85.1999.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 01/06/2012 PAG 472).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
CPC, ART. 515, § 3º.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL E ANUAL DOS VENCIMENTOS.
ART. 37, X, DA CRFB/88.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STF.
SENTENÇA ANULADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União.
Os autores objetivam nos presentes autos indenização, decorrente da mora legislativa, pelo não-envio de projeto de lei prevendo a revisão de seus vencimentos desde janeiro de 1999.
O evento danoso, fundamento da demanda, é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e não do titular da FUNASA de que os autores são servidores.
Desse modo, não pode ser imputado à fundação a alegada omissão substantiva da causa de pedir deduzida na lide. (AC 2004.41.00.000419-3/RO, Rel.
Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.45 de 14/08/2008) e (AC 2003.38.00.029309-5/MG, Rel.
Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ p.18 de 24/07/2006).
Por esta razão, merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito. 2.
Superado o óbice da falta da ilegitimidade passiva, e considerando tratar-se de hipótese que se ajusta ao § 3º do artigo 515 do CPC, porquanto no processo discute-se questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento da lide. 3.
O art. 37, X, da CF/88, com redação fornecida pela EC n. 19/98, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual das suas remunerações, a ser promovida mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes do STF. 4.
Não ao cabe ao Poder Judiciário fixar prazo para o executivo deflagrar processo legislativo, a fim de revisar a remuneração dos servidores públicos, nem tampouco condená-lo a indenizar seus servidores, seja por danos morais ou materiais, pela alegada omissão, visto que, por vias transversas, estaria violando o princípio constitucional da separação dos poderes.
Precedentes desta Corte e do STF. 5.
Sentença anulada.
No mérito, pedido inicial julgado improcedente. (AC 0005068-82.2000.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/06/2010 PAG 93).
A sentença apelada encontra-se regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática comprovada na causa.
Não são devidos honorários na fase recursal, tendo em vista que a presente relação processual é regida pelas normas do anterior Código de Processo Civil (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e à apelação da União.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0023880-37.2011.4.01.3600 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0023880-37.2011.4.01.3600 RECORRENTES: LUZIA PEREIRA PADILHA E OUTROS; UNIÃO RECORRIDOS: UNIÃO; FUNASA; LUZIA PEREIRA PADILHA E OUTROS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI.
APLICAÇÃO DO INPC ACUMULADO DE JUNHO/2006 A JULHO/2008.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES GERAIS DE REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
ART. 37, X, DA CRFB.
INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
TEMAS 19, 624 E 864 STF. 1.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1). 2.
A pretensão da parte autora era de obter a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de VPNI, mediante aplicação do INPC acumulado de junho/2006 a julho/2008, sob alegação de que a referida parcela não recebeu qualquer reajuste, na forma do inciso X do art. 37 da CF/88. 3.
Os autores são servidores da FUNASA, mas em 2010, foram redistribuídos para o Ministério da Saúde.
Assim, os dois órgãos suportarão os ônus decorrentes de eventual condenação.
O caso exige, portanto, litisconsórcio passivo da União com a FUNASA.
Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União rejeitada. 4.
Com relação à transformação dos valores incorporados de cargos e funções comissionadas em VPNI, firmou-se no âmbito do STJ e do TRF1 o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas, a partir de então, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sujeitas exclusivamente ao reajuste geral de remuneração. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 19, fixou a tese de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização, contudo, deve o Poder Executivo se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. 6.
Ainda no âmbito do STF, consagrou-se o entendimento de que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção” (Tema 624), bem como de que “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (Tema 864). 7.
Sentença proferida em conformidade com a jurisprudência uniforme do STF, STJ e das turmas julgadoras da 1ª Seção do TRF da 1ª Região, competente para o julgamento da matéria. 8.
Apelações da parte autora e da União não providas.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARK ISHIDA BRANDÃO Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA BRASíLIA, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: LUZIA PEREIRA PADILHA E OUTROS Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELANTE: LUZIA PEREIRA PADILHA, RONALD BENEDITO NUNES GUERRA, NEUSA MARIA BROCH COELHO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, LUZIA PEREIRA PADILHA, RONALD BENEDITO NUNES GUERRA, NEUSA MARIA BROCH COELHO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOAO BATISTA DOS ANJOS - MT6658-A O processo nº 0023880-37.2011.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Gab 28.1 V - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
22/05/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
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22/05/2020 21:05
Juntada de Petição (outras)
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22/05/2020 21:04
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/09/2014 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2014 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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25/09/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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25/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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