TRF1 - 1002025-25.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002025-25.2024.4.01.3310 CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) POLO ATIVO: PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR SAULO FERREIRA ROCHA ASSUNCAO - BA22709 e PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO - BA29947 POLO PASSIVO:JUIZ FEDERAL DA VARA UNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE EUNÁPOLIS/BA DECISÃO Trata-se o presente feito de exceção de INCOMPETÊNCIA oposta por PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO, denunciado nos autos da ação penal nº 1000355-20.2022.4.01.3310 pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90.
Assevera o excipiente que considerando que “a consumação do crime imputado ao Excipiente teria ocorrido no lugar da conclusão do processo administrativo fiscal, onde houve a apuração do débito fiscal, com o lançamento definitivo do tributo, in casu, no município de Itabuna/BA”.
Portanto, requer o declínio de competência com a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Itabuna/BA.
Intimado a se manifestar, o MPF pugnou, por meio da petição id. 2126859796, pelo não acolhimento da exceção e pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
A presente exceção tem previsão no art. 95, II do CPP e deve ser oposta no mesmo prazo que a defesa dispõe para apresentar a resposta à acusação, nos termos do art. 396, §1º do CPP, consoante dispõe o art. 108 do CPP.
O legislador previu para esse meio de defesa, um processamento autônomo, com rito próprio.
Quanto à tempestividade da presente peça, verifica-se no documento id. 1682383461 do processo nº 1000355-20.2022.4.01.3310 que o réu apresentou defesa naqueles autos, em 26/06/2023, antes do recebimento da denúncia.
Em observância ao princípio da ampla defesa, a decisão id. 1764311058 proferida em 17/08/2023, que recebeu a denúncia, concedeu novo prazo ao réu para se manifestar.
Através da petição id. 1852840151, protocolada em 09/10/2023, o denunciado requereu a reconsideração da decisão que recebeu a denúncia e arrolou testemunhas.
Ademais, o domicílio fiscal do réu também é sob a jurisdição de Eunápolis, que inclusive, já decidiu outra demandas intentadas pelo próprio réu.
Verifica-se que a presente exceção de incompetência foi protocolada em 02/04/2024 (id. 2110886649 do processo 1000355-20.2022.4.01.3310), portanto, fora do prazo legal.
Dessa forma, considerando a intempestividade do requerimento, não conheço da presente exceção de incompetência.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal nº 1000355-20.2022.4.01.3310.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Eunápolis/ BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
26/04/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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