TRF1 - 1031140-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1031140-15.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBERTY LUIZ DO REGO LUNA - DF15836 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: a) em sede de medida liminar, que seja determinado à AUTORIDADE COATORA, que analise e decida, de acordo com a Resolução ANTT n.º 4.770/2015, e publique a decisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 50500.088457/2020-27 no prazo razoável de até 30 (trinta) dias; (...); f) a concessão de segurança para que seja determinado, à AUTORIDADE COATORA, que analise e decida, de acordo com a Resolução ANTT n.º 4.770/2015, e publique a decisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 50500.088457/2020-27 no prazo razoável de até 30 (trinta) dias”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 24/08/2020, requereu, por meio do Processo Administrativo n. 50500.088457/2020-27, a outorga de mercados novos; - em 20/01/2021, a autoridade coatora convocou a impetrante para apresentar documentos de acordo com a Resolução ANTT N.º 4.770/2015, conforme OFÍCIO ANTT N.º 111/2021, tendo a impetrante juntado a documentação solicitada em 08/02/2021; - ocorre que, em 01/02/2024, entrou em vigência uma nova norma sobre outorga de mercados novos, a Resolução ANTT N.º 6.033/2023, a qual dispôs que os pedidos administrativos pendentes de análise e decisão que não atendam aos novos requisitos serão arquivados; - Contudo, a autoridade coatora, de forma ilegal e injustificada, não analisou e não decidiu o processo administrativo no prazo legal e de acordo com a Resolução ANTT N.º 4.770/2015, que era a norma vigente ao tempo do protocolo, da convocação documental e da instrução do processo.
Decisão (id2135555731) nos moldes a seguir: Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida o requerimento de outorga de mercados novos, formulado nos autos do processo administrativo 50500.088457/2020-27; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação do requerimento, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise na Resolução nº 4.770/2015, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Embargos de Declaração da ANTT (id2137785274).
Informações (id2138418802).
Em manifestação (id2148123545) informa o cumprimento da decisão.
Por meio da petição (id2150708104) a parte impetrante renuncia o direito que se funda a ação.
Decido Isso posto, HOMOLOGO o pedido o pedido da parte impetrante de renúncia ao direito em que se funda a presente ação e DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termo do art.487, III, “c”, do CPC.
Ante a renúncia ao direito em que se funda a presente ação, REVOGO a decisão (id 2135555731).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Resta prejudicado os embargos de declaração da ANTT.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Finalmente, após o trânsito em julgado, pago as custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal l -
04/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1031140-15.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: a) em sede de medida liminar, que seja determinado à AUTORIDADE COATORA, que analise e decida, de acordo com a Resolução ANTT n.º 4.770/2015, e publique a decisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 50500.088457/2020-27 no prazo razoável de até 30 (trinta) dias; (...); f) a concessão de segurança para que seja determinado, à AUTORIDADE COATORA, que analise e decida, de acordo com a Resolução ANTT n.º 4.770/2015, e publique a decisão do PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 50500.088457/2020-27 no prazo razoável de até 30 (trinta) dias”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - em 24/08/2020, requereu, por meio do Processo Administrativo n. 50500.088457/2020-27, a outorga de mercados novos; - em 20/01/2021, a autoridade coatora convocou a impetrante para apresentar documentos de acordo com a Resolução ANTT N.º 4.770/2015, conforme OFÍCIO ANTT N.º 111/2021, tendo a impetrante juntado a documentação solicitada em 08/02/2021; - ocorre que, em 01/02/2024, entrou em vigência uma nova norma sobre outorga de mercados novos, a Resolução ANTT N.º 6.033/2023, a qual dispôs que os pedidos administrativos pendentes de análise e decisão que não atendam aos novos requisitos serão arquivados; - Contudo, a autoridade coatora, de forma ilegal e injustificada, não analisou e não decidiu o processo administrativo no prazo legal e de acordo com a Resolução ANTT N.º 4.770/2015, que era a norma vigente ao tempo do protocolo, da convocação documental e da instrução do processo.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, se vislumbra a presença de ambos.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa na análise do pedido administrativo de autorização protocolizado em 24/08/2020.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época do requerimento.
Assim, a parte impetrante deve ter seus pedidos analisados com base nas normas vigentes na data da protocolização, pois o disposto no art. 230 da Resolução 6.033, de 21 de dezembro de 2023, afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa, vislumbra-se presente o direito líquido e certo, bem como o perículum in mora para fins de deferir o pedido liminar.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO à autoridade impetrada que: (i) no prazo de 30 (trinta) dias, conclua a análise e decida o requerimento de outorga de mercados novos, formulado nos autos do processo administrativo 50500.088457/2020-27; e (ii) exima-se de aplicar, na apreciação do requerimento, o disposto na Resolução ANTT 6.033/2023, devendo fundamentar sua análise na Resolução nº 4.770/2015, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora, servindo a presente decisão de mandado para fins de intimação e notificação.
Cientifique-se a PGF quanto ao curso do presente writ.
Após as informações ou vencido o prazo, vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2024 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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