TRF1 - 1010149-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:59
Juntada de Informação
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23/09/2024 15:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/09/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de UELIDA FERREIRA DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BERNARDO COSTA RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:31
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010149-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5489789-44.2021.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:B.
C.
R. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010149-09.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B.
C.
R. e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que foi julgado procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial, previsto na Lei nº 8.742/93, a ser pago a partir da data do requerimento administrativo (20/08/2019).
O apelante alega que a sentença deve ser reformada ao argumento de que a parte autora não preenche o requisito relativo à miserabilidade socioeconômica, necessário à concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010149-09.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B.
C.
R. e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Cabe salientar que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. (art. 20 § 14 da Lei 8742/93) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido, apresentando transtornos globais do desenvolvimento (CID F84) e transtornos hipercinéticos (CID F90) (419333485 - Pág. 95/96).
Segundo o último estudo socioeconômico realizado em 05/03/2024 (id. 419333485 - Pág. 163/165), constatou-se que o núcleo familiar é composto pela parte autora, genitora e irmã menor.
A renda familiar deriva do salário da genitora, no valor de R$ 1.650,00, como contratada em uma empresa pública por tempo determinado, sendo a renda per capita de R$ 550,00.
A residência do grupo familiar é uma casa cedida, construída em alvenaria com três quartos, uma cozinha americana e duas varandas.
Há gastos com medicamentos no valor de R$ 450,00 trimestral.
Logo, restou demostrada a vulnerabilidade social da parte autora.
Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010149-09.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B.
C.
R. e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20 DA LEI 8.742/93.
APELAÇÃO DO INSS.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
Verifica-se que a parte autora cumpre o requisito da deficiência exigido para concessão do benefício requerido, apresentando transtornos globais do desenvolvimento (CID F84) e transtornos hipercinéticos (CID F90) (id. 419333485 - Pág. 95/96). 4.
No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 5.
O parecer social foi favorável à concessão do benefício assistencial. 6.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 7.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 8.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 14:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSIANE CARNEIRO NUNES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010149-09.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5489789-44.2021.8.09.0082 Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: B.
C.
R.
REPRESENTANTE: UELIDA FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: JOSIANE CARNEIRO NUNES O processo nº 1010149-09.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
02/07/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:50
Incluído em pauta para 24/07/2024 14:00:00 Gab 26.1 P.
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10/06/2024 10:59
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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10/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/06/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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05/06/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 14:59
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/06/2024 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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