TRF1 - 0014594-24.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014594-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014594-24.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DAGMAR TEIXEIRA CRUZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIAS GIMAIEL - SP110906 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014594-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014594-24.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da sentença que concedeu a segurança para anular o auto de infração 08/45.114.981/2006, bem como para afastar os seus efeitos, sob fundamento de fazer jus a isenção do imposto de renda por doença grave.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009 Em suas razões recursais, sustentou a União preliminarmente pela ilegitimidade da autoridade coatora em Brasília, visto que não é o domicílio do contribuinte, não sendo o ato, portanto, praticado pela referida autoridade.
No mérito, alegou o não cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei 9.250/95, pois deixou de comprovar a moléstia por laudo pericial oficial, não fazendo jus à isenção do imposto de renda pretendida.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.
Nas contrarrazões, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014594-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014594-24.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da apelação e da remessa necessária.
O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 31/07/2009.
Inicialmente, em que pese a autoridade coatora e a contribuinte, ora apelada, não possuírem domicílio em Brasília/DF, todavia, a regra constitucional de competência constitui uma faculdade nas ações ajuizadas em face da União e de Autarquias Federais, visando privilegiar o amplo acesso à Justiça, nos termos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal e Tema 374 do STF.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.016/2009, “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. “A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança” (TRF1, CC 0008515-63.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 3S, e-DJF1 04/08/2017).
Assim, como o mandado de segurança é impetrado contra autoridade federal nada mais é do que uma ação ajuizada em face da União Federal, que é o verdadeiro sujeito passivo da ação mandamental, mostrando-se plenamente aplicável a regra de competência prevista no art. 109, § 2º, da CF, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade.
De acordo a Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV estabeleceu a isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos por pessoas físicas acometidas pelas enfermidades que elenca: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Por outro lado, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condensada na Súmula 598 é no sentido da desnecessidade de laudo médico oficial, se exames e relatórios médicos comprovam a existência da doença grave: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Nesse sentido, são os julgados do STJ e deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE ALIENAÇÃO MENTAL E CARDIOPATIA GRAVE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL MÉDICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a isenção de imposto de renda.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O caso dos autos trata de pedido declaratório para considerar a apelante isenta do recolhimento de imposto de renda, nos termos do artigo 6.º, da Lei n.º 7.713/88, em razão de quadro de alienação mental e cardiopatia grave, o que também garantiria redução da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vejo que o caso é de manter a improcedência dos pedidos iniciais. (...) A questão fática-probatória dos autos não se alterou desde o cenário analisado em sede do agravo de instrumento n.º 1405871-84.2021.8.12.0000, ocasião em que o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ora apelante, não foi concedido.
Isso porque apesar da alegação do quadro de alienação mental e cardiopatia grave, os relatórios médicos particulares juntados não demonstram de forma indene de dúvidas que o quadro clínico da apelante realmente seja esse. (...) O mesmo se diga em relação ao relatório médico de f. 31, exames cardiovasculares de f. 32-69 e outros documentos aleatórios que indicaram doença cardíaca crônica, mas de onde não é possível interpretação clara e direta que "valvulopatia mitral e doença arterial coronariana" sejam considerados cardiopatia grave. (...) Importante ressaltar que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda não precisa ser realizada mediante laudo médico oficial- aliás, sequer há indício de ter sido realizado -, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas, e que nestes autos são insuficientes.
Esse entendimento é reiterado no STJ, tanto que deu origem à Súmula 598: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova"." III – (...) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V -
Por outro lado, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.180.138/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)”.
Grifei. “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
CARDIOPATIA GRAVE. 1.
Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg.
Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, fazendo o contribuinte jus à concessão ou à manutenção do benefício tributário independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 2.
Hipótese em que o conjunto probatório constante nos autos, embora deixe ver que padece a parte autora de doença cardíaca, não permite ao juiz, leigo em assuntos de ordem médica, identificar cuidar-se de cardiopatia com os contornos de gravidade reclamados pela legislação tributária para a concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos de inatividade. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial providos. (AC 1050820-54.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/08/2023)”.
Grifei.
No caso dos autos, foi anexado laudo pericial emitido pela Secretária da Receita Federai do Brasil declarando ser a apelada portadora de alienação mental desde 13/10/1973 (ID 62460052 – fl. 29), moléstia referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Assim, por ser a agravada portadora de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, deve a sentença ser mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014594-24.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014594-24.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DAGMAR TEIXEIRA CRUZ Advogado(s) do reclamado: ELIAS GIMAIEL EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA NÃO CONFIGURADA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE COMPROVADA.
LEI 7.713/1988.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 598 DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.016/2009, “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. 2.
Em que pese a autoridade coatora e a contribuinte, ora apelada, não possuírem domicílio em Brasília/DF, todavia, a regra constitucional de competência constitui uma faculdade nas ações ajuizadas em face da União e de Autarquias Federais, visando privilegiar o amplo acesso à Justiça, nos termos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal e Tema 374 do STF. 3.
A Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, XIV, estabeleceu a isenção do imposto de renda dos rendimentos percebidos por pessoas físicas acometidas pelas enfermidades que elenca taxativamente. 4. “Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg.
Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, fazendo o contribuinte jus à concessão ou à manutenção do benefício tributário independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade.” (TRF1, AC 1050820-54.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/08/2023)”. 5.
No caso dos autos, foi anexado laudo pericial emitido pela Secretária da Receita Federai do Brasil, declarando ser a apelada portadora de alienação mental desde 13/10/1973 (ID 62460052 – fl. 29), moléstia referida no art. 6", inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Assim, por ser a agravada portadora de doença grave, deve a sentença ser mantida na sua integralidade. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DAGMAR TEIXEIRA CRUZ, Advogado do(a) APELADO: ELIAS GIMAIEL - SP110906 .
O processo nº 0014594-24.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
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26/08/2020 07:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2013 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2013 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2013 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:39
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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28/03/2011 18:29
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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12/08/2010 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/08/2010 09:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/07/2010 09:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2453333 PARECER (DO MPF)
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12/07/2010 15:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 236/2010 - PRR
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06/07/2010 10:36
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 236/2010 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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28/06/2010 09:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2010 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/06/2010 09:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/06/2010 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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