TRF1 - 1043377-81.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara PROCESSO: 1043377-81.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CEDRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO § 4º do art. 203 do CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) Manifeste-se a parte autora quanto às preliminares, contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de março de 2025 CAMILA GONÇALVES DA SILVA Diretora de Secretaria -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1043377-81.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CEDRO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Cedro/PE em face da União Federal.
O município alega que a União está descumprindo o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, ao não incluir corretamente na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) os valores arrecadados de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), especificamente aqueles relativos a incentivos fiscais e subvenções.
O pedido de tutela de urgência visa que a quota parte destinada ao município, a título de FPM, seja calculada sobre a integralidade do produto de arrecadação de IR e IPI, incluindo as receitas arrecadadas no âmbito dos incentivos fiscais dedutíveis de impostos devidos.
O pedido principal requer que seja declarada a ilegalidade do mecanismo fiscal utilizado pela União para excluir receitas de incentivos fiscais da base de cálculo do FPM e que haja condenação para a ré recalcular o FPM, incluindo integralmente as receitas de IR e IPI, incluindo incentivos fiscais, e a pagar ao município os valores devidos.
Ao fim, pedem que seja reconhecida a inconstitucionalidade da prática fiscal adotada pela União, que viola o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal, e a Lei nº 4.320/64. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, a autora, Município de Cedro/PE, não trouxe aos autos provas que demonstrassem a probabilidade do direito alegado.
A petição inicial não foi acompanhada de qualquer demonstrativo concreto de que a União estivesse realizando a prática questionada, ou seja, excluindo valores de incentivos fiscais da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Além disso, não foram apresentados demonstrativos de valores retroativos que comprovassem o prejuízo sofrido pelo município em razão da suposta conduta da União.
Além da ausência de provas que demonstrem a probabilidade do direito, o risco de dano alegado pelo Município de Cedro/PE é genérico e não está sustentado por qualquer indício concreto de que a prática questionada esteja sendo adotada pela União.
A tese apresentada pelo município é abstrata e hipotética, sem demonstrar de forma específica e concreta como a não inclusão dos valores de incentivos fiscais na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) está causando ou causará prejuízos futuros aos cofres municipais.
A falta de evidências documentais e a generalidade do alegado risco de dano inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
Para que a tutela fosse concedida, seria necessário que o município apresentasse provas claras e específicas de que a prática está efetivamente ocorrendo e que esta prática está resultando em prejuízos reais e iminentes.
Sem essas provas e com uma argumentação baseada em hipóteses abstratas, não é possível atender ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Cite-se a demandada por meio de seu órgão de representação.
Apresentada contestação, com fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, vistas à parte autora.
Intime-se. -
19/06/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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