TRF1 - 1009570-46.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1009570-46.2019.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A., em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando: “1) Seja realizada a intimação da ANTT, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, a apresentar a cópia integral dos processos administrativos de nº: 50520.068042/2011-16, 50520.068028/2011-12 e 50520.068030/2011-83, num prazo de 05 (cinco) dias; 2) demonstrados os pressupostos de probabilidade de direito e perigo de dano, a concessão da ordem antecipatória, requer-se a suspensão dos efeitos jurídicos da sanção derivada do processo administrativo nº 50520.068042/2011-16, em especial: (i) a exigibilidade da multa administrativa imposta à AUTOPISTA; (ii) a possibilidade da ANTT de praticar qualquer ato em desfavor da AUTOPISTA, com fulcro no suposto crédito derivado do Processo Administrativo nº 50520.068042/2011-16, impedindo-se a inscrição do nome da AUTOPISTA no cadastro de dívida ativa da União (CADIN), bem como qualquer outra medida voltada à satisfação do crédito; (...) 6) seja a presente demanda julgada totalmente procedente, confirmando todos os efeitos da tutela concedida antecipadamente, para o fim de declarar prescrito o processo administrativo nº 50520.068042/2011-16, em razão da declaração da prescrição quinquenal da ação punitiva e, por consequência anular a multa no valor de R$ 900.900,00, aplicada por meio ofício nº 112/2019 (doc. 10); (...)” A parte autora alega, em síntese, que, em 25 de novembro de 2011, foi notificada pela Ré da instauração de 06 autos de infração, que ensejaram 06 processos administrativos para a apuração de infrações supostamente praticadas.
Posteriormente, alguns dos processos foram unificados, restando três processos: 50520.068042/2011-16 (AI 3301); 50520.068028/2011-12 (AI 3302); e 50520.068030/2011-83 (AI 3304).
Após, já passados oito anos da lavratura dos AI’s, restou mantido como hígido apenas o AI 03301 relativo ao Processo Administrativo n. 50520.068042/2011-16, sendo os demais anulados diante do reconhecimento de que não se tratava de várias infrações, mas tão somente de uma única infração continuada.
Desse processo, surgiu a penalidade de multa equivalente a 138,6 URTs, cujo valor é de R$ 900.900,00.
Afirma que há evidente prescrição quinquenal da “ação punitiva” (para ficar na expressão da Lei nº 9.873/94) da ANTT em desfavor da AUTOPISTA, o que ensejaria a anulação da sanção aplicada.
Contudo, apresenta apólice de seguro-garantia e protesta pela apreciação do pleito antecipatório de tutela, a fim de que seja suspensa a exigibilidade da multa imposta em seu desfavor, e a aplicação de qualquer restrição administrativa oriunda das autuações.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Despacho id. 202691894 determinou a emenda à petição inicial e a intimação da parte requerida para manifestar-se exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela.
Emenda apresentada nos ids. 220912923 e 220912924.
A ANTT apresentou manifestação prévia sobre o pedido de antecipação de tutela (id. 253768348), afirmando que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inviabilidade da substituição de depósito integral em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, para fins de suspensão de exigibilidade de crédito tributário ou não tributário, requerendo o indeferimento do pleito liminar.
Na oportunidade, procedeu à juntada dos processos administrativos, que tinham sido solicitados pela parte autora.
A parte autora juntou endosso à apólice seguro-garantia ofertada, com o objetivo de ser concedida a tutela pretendida, ids. 1730973094 e 1731001547. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/2015, por sua vez, dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
De plano, impende assinalar a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta em seu desfavor em decorrência do processo administrativo nº 50520.068042/2011-16, resta absolutamente inviabilizado no presente momento, tendo em vista que a causa petendi a partir da qual fundamentado o pleito consiste, precisamente, no oferecimento de seguro-garantia.
Passando-se à análise dos pedidos remanescentes, voltados a impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial, nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso em exame, depreende-se da narrativa fática a constituição de crédito de natureza não tributária em desfavor da parte requerente, no montante de R$ 900.900,00 (novecentos mil e novecentos reais), para o PA n. 50520.068042/2011-16, em valores de 03/2019 (id. 47244043), como resultado da imposição de multa administrativa.
Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, a apólice (id. 51856564) e o endosso da apólice de seguro-garantia (id. 1731001547) em valor superior ao quantitativo atualizado do débito (R$ 1.554.173,71) acrescido de 30% (trinta por cento), referente ao Processo Administrativo n. 50520.068042/2011-16, com registro junto à SUSEP (id. 1731001546).
Entretanto, observa-se que o prazo de validade do endosso era 18/04/2024, estando vencido (id. 1731001547). À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ.
Na parcela remanescente, DEFIRO o pedido de tutela antecedente antecipada, com espeque no art. 303 do CPC/2015, exclusivamente a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição - ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin, referente à multa do processo administrativo n. 50520.068042/2011-16.
O deferimento, entretanto, fica condicionado à apresentação, pela parte autora, de endosso da apólice de seguro-garantia, com extensão do prazo de validade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra pela parte autora, intime-se a parte requerida para cumprimento desta decisão.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Cite-se.
Cumpram-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2021 17:13
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2020 18:00
Conclusos para decisão
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20/06/2020 01:43
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 12/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:24
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2020 15:21
Mandado devolvido cumprido
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04/06/2020 15:21
Juntada de diligência
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03/06/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/04/2020 15:28
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 09:06
Juntada de emenda à inicial
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24/03/2020 15:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 19:23
Juntada de procuração
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25/04/2019 17:00
Juntada de procuração
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16/04/2019 13:36
Conclusos para decisão
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16/04/2019 13:36
Juntada de Certidão
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15/04/2019 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2019 10:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/04/2019 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2019 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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