TRF1 - 1026096-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1026096-49.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTORA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES FORD - ABRADIF RÉ: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Determino à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada do CNPJ, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441, de 9 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal – CJF, c/c o art. 290 do CPC/2015, aplicado analogicamente. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte impetrante diligenciar no sentido de juntar aos autos cópia do documento de identificação de seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição para tal finalidade.
Isso sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Determino à parte autora que, no mesmo prazo, justifique o valor dado à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional, considerada a expressão econômica do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Considerando que a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação é um requisito da petição inicial (CPC/2015, art. 319, inciso VII), determino à parte autora que, no mesmo prazo, emende a petição inicial de forma a esclarecer se deseja ou não tentar realizar acordo, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC/2015, art. 330, inciso IV).
Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão.
Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo, pelo que tendo em vista a previsão legal para que se estimule a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3.º, § 3.º c/c o art. 334), determino a citação da parte requerida para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o possível interesse na conciliação, e, querendo, contestar, ou eventualmente ratificar a contestação ofertada antecipadamente (fls. 167/186), a presente demanda no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
No caso de manifestação favorável à realização da audiência de conciliação, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação – CEJUC, a fim de que seja incluído em pauta a ser designada oportunamente.
Frustrada a tentativa de solução consensual da demanda, e, sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, ou eventualmente ratificar a réplica ofertada antecipadamente (fls. 187/390), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/03/2023 19:34
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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