TRF1 - 1006760-21.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:51
Juntada de Informação
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24/09/2024 12:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:14
Decorrido prazo de NOVEL CASTILLO BUSTAMANTE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ARTURO FERRAZ CASTILLO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006760-21.2021.4.01.9999 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NOVEL CASTILLO BUSTAMANTE, ARTURO FERRAZ CASTILLO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÍCIO AUTOMÁTICO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 STJ). 2. “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema nº 568 STJ). 3.
Havendo pagamentos parciais no ano de 2016, e sendo a sentença exarada em 02/10/2020, infere-se que essa aplicou a prescrição intercorrente em descompasso com o teor do julgado no bojo do supramencionado Resp nº 1.340.553/RS. 4.
Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
01/08/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:11
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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30/07/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 13:40
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NOVEL CASTILLO BUSTAMANTE, ARTURO FERRAZ CASTILLO O processo nº 1006760-21.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
19/06/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
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22/04/2021 18:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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22/04/2021 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 17:51
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/03/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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