TRF1 - 0001332-26.2004.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001332-26.2004.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001332-26.2004.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MAURICIO VIDAL DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA - PI3181 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001332-26.2004.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001332-26.2004.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apela de sentença que, nos autos de embargos a execuções fiscais propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de COIMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁRMORE LTDA., julgou procedente o pedido para reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de inclusão de Maurício Vidal de Freitas no polo passivo das relações processuais, excluindo-o das lides.
A apelante reputa aplicável à espécie a norma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, acrescentando que a citação da empresa executada constitui causa interruptiva do prazo prescricional que se estende aos corresponsáveis pelos débitos, na forma do art. 125, III, daquele diploma legal.
Aduz que só se pode falar em prescrição intercorrente quando o exeqüente não empreende qualquer diligência no sentido de localizar o devedor ou bens penhoráveis, o que não seria o caso dos autos.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001332-26.2004.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001332-26.2004.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.201.993/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou a seguinte tese jurídica quanto ao termo inicial do prazo prescricional para que seja incluído na lide o corresponsável pela dívida do executado principal: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019).
Como se vê, a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução, nos termos da orientação jurisprudencial acima transcrita, “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019).
No caso, o embargante, efetivamente, sequer figurava como sócio da executada – por ele contratada para executar a construção de casas e apartamentos –, mas ainda que o fosse, o fato é que não constam dos autos documentos que comprovem ter ocorrido a dissolução irregular da devedora principal.
Assim, o dies a quo do prazo prescricional quinquenal deve ser a data em que o exequente foi cientificado da citação da devedora original.
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa executada foi citada em 14/10/94, do que foi dada ciência ao INSS, então exequente, em 11/11/94 (ID 40553558-fl. 21/22).
Sucede que o pedido de inclusão do embargante na lide teve lugar somente em 12/09/2002 (ID 40553558-fls. 79/80), ou seja, quase oito anos depois.
Em outras palavras, o pleito de inclusão do embargante foi formulado após consumada a prescrição da pretensão de redirecionamento, quando já transcorridos mais de cinco anos da citação da devedora principal.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, DO EXCESSO DE PODERES, DA INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO.
LEGITIMIDADE DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou a seguinte tese quanto ao termo inicial do prazo prescricional para cobrança de créditos do(s) sócio(s)-gerente(s) do devedor principal: Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019). 2.
A devedora principal foi citada em 12/04/2004.
Por inércia da apelante, o pedido de inclusão da sócia foi formulado apenas em 02/04/2013. 3.
Não constam nos autos documentos que comprovem o momento em que ocorreu a dissolução irregular da devedora principal e tampouco que a apelada agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019). 5.
Tendo em vista que o pedido de inclusão da sócia ocorreu quando já havia decorrido o prazo de cinco anos contados da citação e que não há elemento de convicção quanto ao excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto e quanto à hipótese de dissolução irregular, seja em momento anterior ou posterior à citação da devedora principal, está consumada a prescrição da pretensão de inclusão da sócia no polo passivo da execução fiscal. 6.
Apelação não provida. (AC 0001125-05.2014.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/03/2024 PAG.) Está correta, portanto, a conclusão da sentença em reexame.
Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001332-26.2004.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001332-26.2004.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MAURICIO VIDAL DE FREITAS Advogado(s) do reclamado: THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO CORRESPONSÁVEL PELA DÍVIDA DO EXECUTADO PRINCIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 444), firmou a seguinte tese jurídica quanto ao termo inicial do prazo prescricional para cobrança de créditos do(s) sócio(s)-gerente(s) do devedor principal: “Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional” (REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe de 12/12/2019). 2.
O embargante sequer figurava como sócio da executada – por ele contratada para executar a construção de casas e apartamentos -, mas ainda que o fosse, o fato é que não constam dos autos documentos que comprovem ter ocorrido a dissolução irregular da devedora principal. 3.
A empresa executada foi citada em 14/10/94, do que foi dada ciência ao INSS, então exequente, em 11/11/94.
Já o pedido de redirecionamento, mediante inclusão do embargante na lide, teve lugar somente em 12/09/2002, ou seja, quando já haviam transcorrido cinco anos da citação da devedora principal, revelando a consumação da prescrição. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MAURICIO VIDAL DE FREITAS, Advogado do(a) APELADO: THIAGO MARCUS ALVES DA SILVA - PI3181 .
O processo nº 0001332-26.2004.4.01.4000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/01/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 11:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2014 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2014 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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17/07/2014 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/07/2009 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/07/2009 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/07/2009 17:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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