TRF1 - 1046696-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046696-57.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MURILO VENANCIO FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN DOMINIQUE DE ALMEIDA BISSI - SP487161 POLO PASSIVO:BANCA AVALIADORA DO CONCURSO DO CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MURILO VENANCIO FONSECA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSAO DE CONCURSO DO CEBRASPE (CESPE - UNB ), objetivando anular decisão referente a sua avaliação pela comissão do procedimento de heteroidentificação.
Alega que se inscreveu para as vagas destinadas ao sistema de cota racial no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, regido pelo Edital nº 1 de 12 de janeiro de 2024, mas não foi considerado etnicamente negro/pardo pela Comissão avaliadora.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas adimplidas, id. 2135852181.
A decisão de id. 2136037780 indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Informações apresentadas pelo CEBRASPE, id. 2138848716.
Em preliminar, suscita a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo.
Além disso, requer a citação de demais candidatos em litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, defende as regras estabelecidas no edital, argumentando que deve prevalecer a decisão da comissão avaliadora.
Juntada de laudos antropológico e dermatológico pelo autor, id. 2141518598.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2142575980. É o relatório.
DECIDO.
A alegação de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e será com ele analisado.
Além disso, afasto a preliminar de necessidade de citação dos demais candidatos em litisconsórcio passivo necessário, considerando que a pretensão dos autos não visa a subtrair vaga de outro candidato, mas sim questionar a ilegalidade da avaliação realizada pela comissão do procedimento de heteroidentificação.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017." (STJ.
RMS nº 58.456/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020)." Passo ao mérito.
O Autor se inscreveu em certame para preenchimento de vaga de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, regido pelo Edital nº 1 de 12 de janeiro de 2024 - ANA, tendo sido eliminado na fase de heteroidentificação, por não apresentar as características fenotípicas inerentes aos afrodescendentes.
Importante destacar, ademais, que a legitimidade da Comissão de Avaliação de Heteroidentificação já restou sufragada pela Lei 12.990/2014 e pelo entendimento estabelecido na ADPF nº 186/DF e na ADC nº 41/DF, sendo lícito que todos os candidatos autodeclarados negros e pardos sejam a ela submetidos.
Por sua vez, sabe-se que a metodologia de avaliação pelo fenótipo adotada pela Banca de Heteroidentificação tem a missão de garantir a isonomia, a transparência e a aplicação irrestrita das regras firmadas pelo Edital.
Em relação ao Autor, em que pese os documentos acostados aos autos, vislumbra-se pelos documentos fotográficos apresentados na inicial que ele, realmente, não apresenta as características fenotípicas suficientes para ser considerado preto ou pardo.
As imagens demonstram uma pessoa de pele relativamente morena, mas que não chega a ser negra ou parda.
De igual modo, os traços faciais e cabelos deixam evidente que o Requerente não possui, no conjunto, características da população afrodescendente.
No mais, corroborando o raciocínio, transcrevo julgado do TRF da 4ª Região sobre a importância da fenotipia como critério de validação das cotas sociais, verbis: ADMINISTRATIVO.
ACESSO À UNIVERSIDADE.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO FENOTÍPICO. 1.
A fixação de cotas raciais para o ingresso nas universidades públicas federais foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 186/DF). 2.
A autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pela administração universitária, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. 3.
Para se valer do benefício legal, não basta ser afrodescendente: tem que parecer ser afrodescendente, aos olhos do homem médio. 4.
Tal verificação deve-se dar no âmbito administrativo, através de comissão universitária criada para tal função, devendo seu parecer ser fundamentado. (TRF-4 - AC: 50066046720204047104 RS 5006604-67.2020.4.04.7104, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 13/10/2021, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
ACESSO À UNIVERSIDADE.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
CRITÉRIO FENOTÍPICO. 1.
A fixação de cotas raciais para o ingresso nas universidades públicas federais foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 186/DF). 2.
A autodeclaração relativamente à condição de "preto ou pardo" (Lei nº 12.288/10) pode ser confrontada pela heteroidentificação feita pela administração universitária, a qual deve-se basear na fenotipia, e não na ancestralidade, do candidato. 3.
O benefício legal almejado pela ação afirmativa é dirigido a pessoas que tenham probabilidade de serem discriminadas no meio social em razão de seu fenótipo. 4.
A Comissão de Verificação, por sua qualificação e experiência, possui maior qualificação para proceder a tal exame do que médico dermatologista. 5.
Apelação provida para que a ação seja julgada improcedente. (TRF-4 - AC: 50261918320174047200 SC 5026191-83.2017.4.04.7200, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 04/08/2021, QUARTA TURMA) Com efeito, considerando que as cotas raciais visam a reparar e compensar a discriminação social eventualmente sofrida por afrodescendentes, é imprescindível que os ocupantes das vagas reservadas apresentem, de forma explícita, as características relacionadas aos fatores de discriminação.
Ainda sobre a legitimidade do critério fenotípico, vale colacionar trecho do voto proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, ao julgar a ADC nº 41/DF, esclarecendo que, no Brasil foram defendidos 3 (três) posicionamentos relativos a cotas sociais, e que hoje, o que prevalece é a terceira posição, vejamos: “A terceira posição é a de que é fora de dúvida que negros e pessoas de pele escura, em geral, enfrentam dificuldades e discriminações ao longo da vida, claramente decorrentes de aspectos ligados à aparência física.
Uma posição inferior, que vem desde a escravidão e que foi potencializada por uma exclusão social renitente”.
Neste mesmo sentido, a Ministra Rosa Weber, consagrou em seu voto no julgamento da ADPF 186/DF que: “No mesmo diapasão, votou a Min.
Rosa Weber: Enfim, no que diz com as comissões de classificação formadas pela UnB para avaliar o preenchimento, pelos candidatos às vagas de cotistas, da condição de negro, deve-se considerar que a discriminação, no Brasil, é visual. (...) Fez Oracy Nogueira, extensas pesquisas entre 1940 e 1955 sobre o preconceito racial no Brasil e nos Estados Unidos, forjando os conceitos de preconceito de origem e preconceito de marca.
Segundo o seu magistério, enquanto nos Estados Unidos prevalece o preconceito de origem, que elege como critério de discriminação a ascendência, a gota de sangue (qualquer que seja a presença de ancestrais do grupo discriminador ou discriminado na ascendência de uma pessoa mestiça, ela é sempre classificada no grupo discriminado), no Brasil viceja o preconceito de marca, em que o fenótipo, a aparência racial é o critério da discriminação, consideradas não só as nuanças da cor como os traços fisionômicos”.
Registro, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 186, consolidou que a finalidade legal das leis de cotas raciais não é proteger as pessoas que se sentem negras (pretas ou pardas), mas, antes, aquelas detentoras de vulnerabilidade racial e que estão sujeitas a preconceito no mercado de trabalho. É por isso que o procedimento de verificação da condição autodeclarada de negro (preto ou pardo) tem como critério a avaliação fenotípica que consiste na manifestação visível ou detectável da condição genética de um determinado indivíduo.
Neste ponto, são considerados negros aqueles candidatos pretos ou pardos que possuem traços fenotípicos que induzam a uma vulnerabilidade racial consoante avaliado pela banca verificadora composta por especialistas na matéria.
Portanto, não é possível a fixação de critérios meramente objetivos a serem aplicados no procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/14, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica – de caráter subjetivo – conforme já definiu o STF na ADPF 186.
Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça do autor, entendo que houve o cumprimento das normas legais, uma vez que a banca apreciou o tema dentro do quesito descrito no edital quanto ao fenótipo.
Não bastasse, em matéria de concurso público, é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame.
Exceto quando houver flagrante ilegalidade, fica vedada a revisão dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República.
Caberia ao Poder Judiciário, quando muito, diante de flagrante ilegalidade, declarar nulidade do ato administrativo que excluiu a participação do candidato nas vagas destinadas a pretos ou pardos, mas não substituir a banca examinadora na análise de suas características físicas.
Por fim, cediço que, em mandado de segurança, compete ao impetrante demonstrar a existência de direito líquido e certo violado, o que não ocorre no caso em análise.
Com efeito, não existe direito líquido e certo a determinado resultado de avaliação fenotípica, sendo forçoso reconhecer que a aplicação de avaliação fenotípica tem caráter subjetivo e depende da apreciação da comissão específica de cada concurso, composta por especialistas, que avaliam o todo a fim de constatar a vulnerabilidade racial que justifique a utilização do sistema de cotas para assumir o cargo público.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046696-57.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MURILO VENANCIO FONSECA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELEN DOMINIQUE DE ALMEIDA BISSI - SP487161 IMPETRADO: BANCA AVALIADORA DO CONCURSO DO CEBRASPE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência". -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1046696-57.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MURILO VENANCIO FONSECA Advogado do(a) IMPETRANTE: HELEN DOMINIQUE DE ALMEIDA BISSI - SP487161 IMPETRADO: BANCA AVALIADORA DO CONCURSO DO CEBRASPE e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se o impetrante para comprovar o recolhimento com as custas iniciais, sob pena de extinção do feito. -
01/07/2024 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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