TRF1 - 0060555-03.2009.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060555-03.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003973-11.1994.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:INSET O LAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEMENTE AUGUSTO GOMES - AM4380000A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0060555-03.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003973-11.1994.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, determinando a exclusão do embargante da Execução Fiscal 94.0003264-1 (0003262-67.1994.4.01.3600).
A União (Fazenda Nacional) foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), conforme art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a inversão do ônus da prova; a manutenção da parte embargante no polo passivo da respectiva execução fiscal.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0060555-03.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003973-11.1994.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Com efeito, conforme bem pontuado na sentença, da cópia do procedimento administrativo (fls. 21/27), no qual se apurou a multa imposta pela DRT/SP, consta apenas o nome da empresa (INSET-0-LAR) iuntamente com seu endereço em Ribeirão Preto/SP, ambos os que constam na certidão de dívida ativa que a aparelha a execução fiscal, nada se referindo quanto ao CNPJ informado pelo Fisco no referido titulo executivo, tampouco quem detém a qualidade de sócio ou preposto. (ID 40256047 - págs. 33 a 37).
Compulsando os autos, verifica-se que na Junta Comercial de São Paulo não consta nenhum registro de empresa com a mesma razão social da embargante naquele Estado (ID 40256047 - Pág. 112-119).
A empresa apelada comprovou, mediante a documentação acostada aos autos, que a sua sede se situa na cidade de Manaus/AM e que não possui outras filiais no território nacional.
Assim, apesar da certidão de dívida ativa (CDA) gozar dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, há requisitos mínimos legais para a inscrição da dívida ativa, nos termos do art. 202 do CTN e §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, os quais não foram observados pela Receita Federal, especialmente quanto à identificação do devedor principal e seus sócios responsáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DO AUTUADO DEFINIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.ÔNUS DA PROVA.
CPC, ART. 373, I.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE RECONHECIDA.
TUTELA RECURSAL PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EMBARGADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O conjunto probatório existente nos autos demonstra que o Auto de Infração nº 499074-D, do qual se originou o Processo Administrativo nº 02502-000289/2006-35 e posteriormente a Execução Fiscal nº 0002398-59.2013.8.22.0006, aponta como infração a venda de madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade competente, e como autuada a sociedade denominada LUIZ CARLOS SPOLADORE E COSTA LTDA.
ME.
Não há prova de que haja algum vínculo entre aquela pessoa jurídica e o embargante, conforme demonstra a RELAÇÃO DE PESSOAS ENVOLVIDAS NA INFRAÇÃO AMBIENTAL. 2.
O embargante também foi autuado, mas por ter cometido infração diversa: desmatamento de 08,00ha (oito hectares) de reserva legal, sem autorização do órgão competente, conforme o Auto de Infração nº 499996-D, do qual se originou o Processo Administrativo nº 02502-001214/2006-71.
Dessa autuação originou-se a Ação Civil Pública Ambiental nº 0014348-28.2010.4.01.4100, já sentenciada e com apelações interpostas por ambas as partes (IBAMA e ALAÍSO), pendentes de julgamento nesta instância. 3.
Diante disso, indiscutível a responsabilidade do embargante, apenas, quanto ao Auto de Infração nº 499996-D, decidida nos termos da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública Ambiental nº 0014348-28.2010.4.01.4100. 4.
O Juízo de origem explicitou que houve um equívoco quanto a indicação do número do processo administrativo a que se refere o auto de infração nº 499996/D, na certidão de dívida ativa - CDA e que o processo administrativo nº 02502.001214/2006-71 teve seu regular trâmite sem qualquer nulidade.
Contudo, manteve o embargante no polo passivo de execução diversa, vinculada ao Auto de Infração nº 499074-D e ao Processo Administrativo nº 02502-000289/2006-35). 5.
Equivocada, no caso presente, a decisão que manteve o embargante no polo passivo da Execução Fiscal nº 0002398-59.2013.8.22.0006, decorrente do Auto de Infração nº 499074-D, lavrado contra pessoa jurídica sem qualquer vínculo com aquele, conforme os elementos de convicção existentes nos autos. 6.
O embargante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil, art. 373, I), demonstrar a inexistência de motivo juridicamente válido para a manutenção do seu nome no polo passivo da execução fiscal originada do Auto de Infração nº 499074-D, lavrado contra Luiz Carlos Spoladore e Costa Ltda. - ME, impondo-se a reforma da sentença. 7.
Apelação provida.
Ilegitimidade passiva reconhecida.
Agravo interno prejudicado. (AC 1022570-70.2020.4.01.9999, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Dessa forma, conclui-se que deve ser afastada a alegação de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a referida CDA não preencheu os requisitos mínimos legais em relação à parte apelada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016(AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0060555-03.2009.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003973-11.1994.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: INSET O LAR LTDA Advogado(s) do reclamado: CLEMENTE AUGUSTO GOMES EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISITOS LEGAIS DA CDA.
NÃO PREENCHIDOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Com efeito, conforme bem pontuado na sentença, da cópia do procedimento administrativo (fls. 21/27), no qual se apurou a multa imposta pela DRT/SP, consta apenas o nome da empresa (INSET-0-LAR) iuntamente com seu endereço em Ribeirão Preto/SP, ambos os que constam na certidão de dívida ativa que a aparelha a execução fiscal, nada se referindo quanto ao CNPJ informado pelo Fisco no referido titulo executivo, tampouco quem detém a qualidade de sócio ou preposto. (ID 40256047 - págs. 33 a 37). 2.
Compulsando os autos, verifica-se que na Junta Comercial de São Paulo não consta nenhum registro de empresa com a mesma razão social da embargante naquele Estado. 3.
A empresa apelada comprovou, mediante a documentação acostada aos autos, que a sua sede se situa na cidade de Manaus/AM e que não possui outras filiais no território nacional. 4.
Assim, apesar da certidão de dívida ativa (CDA) gozar dos requisitos de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, por força dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, há requisitos mínimos legais para a inscrição da dívida ativa, nos termos do art. 202 do CTN e §5º do art. 2º da Lei 6.830/1980, os quais não foram observados pela Receita Federal, especialmente quanto à identificação do devedor principal e seus sócios responsáveis. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: INSET O LAR LTDA, Advogado do(a) APELADO: CLEMENTE AUGUSTO GOMES - AM4380000A .
O processo nº 0060555-03.2009.4.01.0000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 21:25
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 15:01
Juntada de Petição (outras)
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29/11/2019 15:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/10/2009 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/10/2009 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/10/2009 17:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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