TRF1 - 1005400-80.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA CRUZ LEITE PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:18
Decorrido prazo de OSAIR LEITE PEREIRA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005400-80.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA CRUZ LEITE PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO - DF60606, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF45660 e KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ANTONIA CRUZ LEITE PEREIRA - CPF: *47.***.*70-53 em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04, objetivando a “A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, para determinar a suspensão do 2º leilão a ser realizado no dia 19 de junho de 2024, às 10:00h ou ainda seus eventuais efeitos futuros, bem como da consolidação averbada do imóvel sito à Rua Vale do Caranã 768, QD 64, Lt 781 – Murilo Teixeira Cida – Boa Vista/RR, CEP: 63.318-298 e a posterior procedência definitiva da tutela provisória”.
Intimados para emendar à inicial (ID. 2132934574).
Antes do oferecimento de contestação, o autor manifesta pela DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do § 5º do art. 485 do CPC (ID. 2133876423).
Os autos vieram conclusos.
Relatados, Decido.
Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, o autor pode desistir da ação, sem que seja necessário o consentimento da parte contrária, até o fornecimento da contestação.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a preclusão lógica, esta sentença transitará em julgado na data da intimação da autora.
Após, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/07/2024 03:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 03:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 03:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2024 03:06
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005400-80.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA CRUZ LEITE PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TASSIANA LAYLA FRANCA MERCALDO - DF60606, VANESSA ANDRADE CAVALCANTI - DF45660 e KARDSLEY SOARES GUIMARAES JUNIOR - DF43481 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O art. 321 do Código de Processo Civil estatui que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Depreende-se da petição inicial apresentada que os autores buscam o reconhecimento de supostas ilegalidades no Contrato nº 8444419444581, firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é o financiamento do imóvel localizado na Rua Vale do Carana 768, QD 64, Lt 781 – Murilo Teixeira Cida – Boa Vista/RR.
Além disso, sustentam a ausência de notificação prévia para purgação da mora, nos termos da Lei nº. 9.514/1997.
Apesar das alegações contidas na petição inicial, os autores deixaram de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação.
A demanda nem sequer foi instruída com cópia do contrato celebrado com a CEF, tampouco consta nos autos o processo extrajudicial de consolidação da propriedade, de sorte que não é possível ao juízo aferir a existência de qualquer ilegalidade, a exemplo da alegada ausência de notificação.
Ante o exposto, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEM A INICIAL para: a) juntar cópia integral do Contrato nº 8444419444581; e b) juntar cópia integral do processo extrajudicial de consolidação da propriedade, sob pena de extinção da inicial.
Sendo emendada a inicial, registrem-se os autos conclusos para decisão com urgência.
Caso negativo, registrem-se conclusos para sentença extintiva.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
18/06/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
13/06/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2024 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007338-62.2023.4.01.3904
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Enielson Oliveira Ribeiro
Advogado: Acacia Maria Souza Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:50
Processo nº 0002956-70.2009.4.01.3601
Felipe Choque Reynaga
Inspetoria da Receita Federal do Brasil ...
Advogado: Edevard Franca do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2009 17:11
Processo nº 0002956-70.2009.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Felipe Choque Reynaga
Advogado: Edevard Franca do Amaral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:12
Processo nº 1048989-34.2023.4.01.3400
Joao Lopes Medrado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla Patricia Ferreira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 11:29
Processo nº 0001242-68.2002.4.01.4200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mourao e Silva LTDA
Advogado: Josy Keila Bernardes de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:03