TRF1 - 0001242-68.2002.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001242-68.2002.4.01.4200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MOURAO E SILVA LTDA, RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA MOURAO, VANJA BASTOS DA SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DILÍGÊNGIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1. “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 2.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...) (Tema nº 566 do STJ). 3.
Constata-se que entre a ciência da apelante da não localização de bens passíveis de penhora da parte devedora em 27/09/2005, e a prolação de sentença em 27/03/2014, não ocorreu causa capaz de suspender ou interromper a prescrição. 4.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 5.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tema nº 568 STJ). 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fazenda Nacional.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 0001242-68.2002.4.01.4200 CERTIDÃO Certifico que retifiquei a autuação destes autos para incluir o(a) advogado(a) JOSY KEILA BERNARDES DE CARVALHO - OAB RR191-A, haja vista petição retro e/ou pedido enviado por e-mail a esta Coordenadoria, observada a existência de procuração nos autos ID38047021 - Pág. 61.
Brasília, 17 de junho de 2024.
ELISA LIMA DE OLIVEIRA Estagiária da COJU4 -
29/01/2021 10:58
Conclusos para decisão
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18/12/2019 01:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 01:16
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 01:16
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 01:16
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 10:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 12:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/12/2014 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/12/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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