TRF1 - 0003322-52.2008.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003322-52.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003322-52.2008.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A POLO PASSIVO:VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003322-52.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003322-52.2008.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Administração de Goiás – CRA/GO em face de sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de obrigação de registro das atribuições de gerentes e diretoria da empresa autora perante o Conselho Regional de Administração – CRA, bem como para suspender as autuações e sanções já impostas.
Houve condenação do CRA/GO em honorários advocatícios, fixados em R$1.020,00 (um mil e vinte reais), nos termos do art. 20, § 4 0, do CPC.
Em suas razões recursais, o CRA/GO sustentou que os cargos típicos da Administração constantes na empresa apelada, devem ser ocupados por bacharéis em Administração, devidamente inscritos no CRA/GO, independentemente da empresa estar ou não obrigada ao seu registro pessoa jurídica junto ao Conselho, aduzindo o exercício ilegal da profissão, nos termos do art. 2º, alíneas a e b, da Lei 4.769/65, em razão de não possuir a formação em Administração e o registro profissional no CRA.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
O apelado nas contrarrazões pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003322-52.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003322-52.2008.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada em 28/04/2010.
O Conselho Regional de Administração é um ente autárquico cuja finalidade é disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão de administrador, nos termos do da Lei 4.769/65.
A Lei 4.769/1965, regula o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que assim dispõem o art. 2º: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
O critério para determinar a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros, é o que determina o art. 1º da Lei 6.839/1980, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
No caso em tela, observa-se que a empresa apelada tem como atividade principal a indústria e comércio de produtos farmacêuticos.
Assim, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias da função de administrador, listada na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita sob a esfera de fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração.
A apelada, como qualquer outra empresa, deve praticar atos de administração, desempenhando algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei 4.769/65, mas isso não se torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA.
Assim, é importante pontuar que existe diferença entre a obrigatoriedade do profissional se inscrever no seu Conselho de Classe e de uma empresa que somente está adstrita à inscrição no Conselho de sua atividade preponderante.
Dessa forma, em que pese o exercício do poder de polícia conferido ao Conselho Regional de Administração, impor sanções sobre sujeitos a ele não subordinados, sob o fundamento de que os funcionários da empresa não possuem habilitação de Administração ou registro no respectivo Conselho.
Tal imposição não está em consonância com o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, sob pena de infringir a garantia constitucional, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
MULTA.
EXERCÍCO ILEGAL DA PROFISSÃO.
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. 1.
A Carta Magna estabelece que somente mediante lei é que se pode restringir o livre exercício profissional (inciso XIII, art. 5º da CF/88).
Trata-se do princípio da reserva legal, um dos fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito. 2."A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (Sétima Turma, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014)( ( AG 1016684-51.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/04/2020 PAG.) 3.
Nessa diretriz seguiu a sentença recorrida, visto que, em embargos à execução fiscal, reconheceu que o CRA, embora tenha poder de fiscalização profissional, não pode impor ou exigir obrigações não previstas em lei ao apelado que tem atividade básica diversa daquela de administrador descrita no artigo 2º da Lei n. 4.769/95.
De forma, não está, de fato, obrigada a prestar informações ao CRA para fins de fiscalização e nem mesmo sujeitar-se à sua fiscalização. 4.
Recurso de apelação não provido. (TRF1, AC 0017640-45.2013.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, PJe 06/07/2022 PAG, julgamento 04/07/2022)”.
Assim, não há que se falar em exercício ilegal da profissão, porquanto inexiste previsão legal da atividade exercida pela apelada, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003322-52.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003322-52.2008.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA APELADO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA APELADA.
INDÚSTRIA FARMACÊUTICA.
ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR.
INEXIGÊNCIA DE REGISTRO.
EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Conselho Regional de Administração é um ente autárquico cuja finalidade é disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício da profissão de administrador, nos termos do da Lei 4.769/65. 2.
O critério para determinar a obrigatoriedade de registro de empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros, é o que determina o art. 1º da Lei 6.839/1980. 3.
A empresa apelada tem como atividade principal a indústria e comércio de produtos farmacêuticos.
Assim, a atividade principal da empresa não se enquadra no rol de atividades próprias da função de administrador, listada na Lei 4.769/65, portanto, não se sujeita sob a esfera de fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração. 4. “(...) em embargos à execução fiscal, reconheceu que o CRA, embora tenha poder de fiscalização profissional, não pode impor ou exigir obrigações não previstas em lei ao apelado que tem atividade básica diversa daquela de administrador descrita no artigo 2º da Lei n. 4.769/95.
De forma, não está, de fato, obrigada a prestar informações ao CRA para fins de fiscalização e nem mesmo sujeitar-se à sua fiscalização”. (TRF1, AC 0017640-45.2013.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, 8ª Turma, PJe 06/07/2022 PAG, julgamento 04/07/2022)”. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS - CRA/GO, Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A .
APELADO: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE - GO12518-A .
O processo nº 0003322-52.2008.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/08/2020 07:05
Decorrido prazo de VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA em 25/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 12:11
Juntada de Petição (outras)
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01/07/2020 12:11
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/11/2010 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/11/2010 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/11/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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