TRF1 - 1002087-22.2021.4.01.4005
1ª instância - Corrente
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002087-22.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604 SENTENÇA (Tipo D) 1.
Relatório Trata-se de ação condenatória penal movida pelo Ministério Público Federal contra MANOEL FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR, acusado de suspostamente praticar a conduta tipificada no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67.
A acusação narra que o réu utilizou verbas do precatório do FUNDEF para o pagamento de honorários advocatícios, transferindo valores ao Sindicato dos Servidores Municipais de Cristino Castro/PI para essa finalidade.
A denúncia foi recebida em 11/03/2024 (Id. 2074413659).
Na resposta à acusação (Id. 2122196325), a defesa argumentou que o réu não praticou conduta ilícita e, portanto, deveria ser absolvido sumariamente por falta de justa causa, alegando que ele não realizou o pagamento ao Sindicato dos Servidores Municipais de Cristino Castro–PI.
A defesa também afirmou que, enquanto gestor municipal, o réu destinou 60% dos recursos do precatório do FUNDEF ao magistério, efetuando o pagamento de abono diretamente aos professores municipais.
Na decisão de Id. 2130960682, a tese da defesa foi rejeitada, ratificando-se o recebimento da denúncia e determinando-se o prosseguimento da ação.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10/07/2024 (Id. 2136069028).
As partes não arrolaram testemunhas e não houve diligências na fase do art. 402 do CPP.
Nas alegações finais (Id. 2142119023), o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação do réu.
Nas alegações finais da defesa (Id. 2142191300) foi aduzida a ausência de ilicitude na conduta do réu, reiterando-se o pedido de absolvição. É o que cabe relatar.
Decido. 2 .
Da fundamentação Antes de propriamente entrar no mérito da demanda, faço uma breve digressão acerca da natureza jurídica da verba envolvida na imputação.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e vigorou de 1997 a 2006.
O FUNDEF foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), que está em vigor desde janeiro de 2007.
Em alguns Estados, o FUNDEF era complementado com verbas repassadas pela União; em outros, não era necessária essa complementação.
Isso porque o art. 6º da Lei do FUNDEF (Lei 9.424/96, revogada pela Lei nº 11.494/2007) dispunha: “A União complementará os recursos do Fundo, a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.” O Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
São destinatários dos recursos do Fundeb os Estados, Distrito Federal e Municípios que oferecem atendimento na educação básica.
Na distribuição desses recursos, são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC).
O Fundeb entrou em vigor em janeiro de 2007 e terminaria em 2020.
A EC n. 108/2020 acrescentou o art. 212-A prevendo que o Fundeb passa a ser permanente.
A Lei nº 14.113/2020 (publicada em 25/12/2020) revogou a Lei nº 11.494/2007 (antiga Lei do FUNDEB) e trouxe nova regulamentação para esse fundo: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação(Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Assim, a Lei nº 14.113/2020 é a nova Lei do Fundeb.
Vale ressaltar que até 24/12/2020, o Fundeb foi regulado pela Lei nº 11.494/2007.
Tanto a antiga Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) como o atual diploma (Lei nº 14.113/2020) preveem que a União tem o dever de complementar os recursos do FUNDEB.
Essa complementação é baseada em uma fórmula que leva em consideração o valor anual por aluno.
Após demanda originária titularizada pelo MPF, diversos Estados-membros e Municípios propuseram ações contra a União alegando que o valor mínimo por aluno foi definido de forma incorreta e que a União repassou menos do que deveria, o que gerou prejuízos aos demais entes.
Vários pedidos foram julgados procedentes, tendo a União sido condenada a indenizar esses entes por conta do montante pago a menor a título de complementação, especialmente no período de vigência do FUNDEF, isto é, nos exercícios financeiros de 1998 a 2007.
Por fim, em recente decisão, o STF estabeleceu que: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.
STF.
Plenário.
RE 1.428.399/PE, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 17/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1256) (Info 1099)." Do caso concreto Após instrução, tenho que a conduta praticada pelo réu se amolda ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;" Pois bem, o réu, enquanto gestor do município de Cristino Castro, não realizou o pagamento devido ao Sindicato dos Servidores Municipais de Cristino Castro–PI, conforme imputado na denúncia ministerial.
Todavia, conforme a prova dos autos, o município de Cristino Castro, em conformidade com a Decisão Normativa n. 27/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), destinou 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos a título de precatório do FUNDEF para o magistério, efetuando o pagamento de abono diretamente aos professores (Id. 2122196621).
Ademais, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, órgão de controle externo, manifestou-se duas vezes sobre os fatos imputados ao réu e, em sentido contrário ao alegado pelo Ministério Público Federal (MPF) e parecer do TCU (item 149), reconheceu a legalidade dos pagamentos.
Tanto na análise da Representação sobre a aplicação da verba do FUNDEF quanto no julgamento das Contas de Gestão do exercício de 2017 do município de Cristino Castro, as ações do réu foram consideradas regulares, tendo as contas sido aprovadas (evento em Id. 2122196621 e seguintes).
Além disso, os servidores beneficiados autorizaram expressamente, por livre e espontânea vontade, em acordo extrajudicial firmado com o ente público, a consignação de valores em favor de terceiro, especificamente para o pagamento de honorários advocatícios contratuais ao profissional por eles escolhido para atuar na referida demanda (cláusula sexta).
Os acordos foram formalizados em 2017 (eventos em Id. 2122198776).
No caso em questão, o réu apenas auxiliou no gerenciamento e na distribuição da verba.
O réu destinou aos professores e estes aos seus próprios advogados.
Sob a ótica da teoria da imputação objetiva, especialmente na vertente defendida por Roxin, o réu não criou risco proibido nem fomentou um risco juridicamente relevante.
Como ficou provado, houve autorização expressa dos professores, destinatários da verba, para o desconto correspondente.
Durante o interrogatório, o réu confirmou que a transferência foi executada conforme a cláusula contratual.
Vale ressaltar que não foram arroladas testemunhas pelas partes.
A teoria da imputação objetiva é aplicada antes da verificação da pertinência do elemento subjetivo do tipo.
Se os elementos estiverem presentes, é possível imputar ao autor do fato o resulto.
Na versão de Claus Roxin, os elementos são: a criação ou o aumento de um risco, o risco criado deve ser proibido pelo Direito e o risco foi realizado no resultado.
Sobre a teoria em questão, a doutrina revela que: “Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, a teoria da imputação objetiva não se confunde com a responsabilidade penal objetiva.
Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.
Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precípua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.
Portanto, esta teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais.” Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014 - página 131 – livro em PDF.
Ademais, Cleber Masson leciona que a proposta dos defensores da teoria da imputação objetiva é a inclusão de novas elementares no tipo objetivo, criando-se o conceito de causalidade normativa, em oposição à causalidade natural presente na teoria finalista.
Consequentemente, algumas vozes sustentam a íntima relação, no campo da causalidade, da teoria da imputação objetiva com as regras da física quântica.
Não basta a mera relação de causa e efeito (causalidade física) entre conduta e resultado naturalístico.
Fala-se, por essa razão, em “direito penal quântico” (pagina 133).
Dessa forma, concluo que o réu não pode ser considerado culpado pelos fatos imputados, uma vez que atuou dentro dos limites do risco permitido e em conformidade com a autorização expressa dos professores, legítimos beneficiários da verba.
Portanto, à luz da teoria da imputação objetiva, resta claro que o réu não pode ser responsabilizado penalmente pelos atos praticados e deve ser absolvido pois o fato não constitui infração penal. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de condenação e absolvo o réu MANOEL FERREIRA DE SOUSA JÚNIOR de todas as imputações, com base no art. 386, inciso III, do CPP.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
Intimem-se.
Corrente–PI, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI PROCESSO: 1002087-22.2021.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (procuradoria) POLO PASSIVO:MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 10/07/2024 Hora: 09:35) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiZWEwNGUtZDQ4NC00YTE1LTlmNzMtNzE5MTY0ZDg4ZjQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CORRENTE, 18 de junho de 2024.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente PI -
06/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
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05/03/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 21:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:28
Juntada de denúncia
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12/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:33
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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27/12/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 11:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/05/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 13:00
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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08/04/2022 09:05
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 13:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2022 13:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/06/2021 20:38
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/06/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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