TRF1 - 1033059-91.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:46
Desentranhado o documento
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05/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de COMERCIAL SAO MARCOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1033059-91.2023.4.01.3200 1033059-91.2023.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMERCIAL SAO MARCOS LTDA INTIMAÇÃO Aos 25 de novembro de 2024, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4 -
25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 19:45
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033059-91.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033059-91.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL SAO MARCOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA DA CUNHA GOMES DE LIMA - AM16879-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033059-91.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033059-91.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, em mandado de segurança, deferiu a liminar, concedendo a segurança, para: a) Conceder a medida liminar, para que a autoridade coatora suspenda, imediatamente, a exigibilidade das Contribuições para o PIS e COFINS incidentes sobre as receitas auferidas oriundo do comércio varejista realizado dentro da ZFM; b) Conceder a segurança pleiteada e reconhecer o seu direito da impetrante de não recolher as parcelas vincendas do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes do faturamento oriundo do comércio varejista realizado dentro da ZFM. c) Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF).
Custas ex lege.
Sustenta a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação; a legalidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional realizadas na Zona Franca de Manaus para pessoas físicas.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do processo, pugnando por seu regular prosseguimento. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033059-91.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033059-91.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, cumpre registrar, consoante já decidiu este Tribunal, que inexiste “circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris”, tanto mais quando se verifica que a sentença se mostra suficientemente fundamentada.
Logo, não há falar na concessão do pretendido efeito suspensivo (AMS 1010451-91.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2023).
De mais a mais, sabe-se que a apelação interposta da sentença concessiva da segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, em razão de sua natureza auto-executória (§3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009), de forma a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS 0015489-75.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 31/10/2014 PAG 986.).
O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.
Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967.
No tocante à inexigibilidade das referidas contribuições sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionalizadas, a diretriz jurisprudencial é no sentido de estender-lhes o benefício fiscal.
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas integrantes da Quarta Seção, interpretando teleologicamente o mencionado art. 149, §2º, I, do Texto Constitucional, firmou-se no sentido de que o entendimento alcança as receitas provenientes de operações de prestação de serviços realizadas naquela localidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS.
EQUIVALÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2.
O Tribunal de origem aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que: "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas" (AgInt no AREsp. 1.601.738/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/5/2020).
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.953/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
VENDA DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADA ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
ART. 40 DO ADCT.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO. 1.
Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3.
A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Quarta Seção deste Tribunal vem se orientando no sentido da extensão do benefício fiscal aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). 4.
Assim, deve ser reconhecido o direito a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas e, ainda, sobre a prestação de serviços realizados no âmbito da Zona Franca de Manaus. 5.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 6.
Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 7.
No que toca à prescrição, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 8.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 9.
A compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 10.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com suas alterações posteriores), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11.
Apelação da Autora parcialmente provida para declarar a inexigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS incidente sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizados na Zona Franca de Manaus, bem como reconhecer o direito à eventual compensação, observada a prescrição quinquenal, nos termos expostos na fundamentação. 12.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária não providas. (AMS 1009839-69.2020.4.01.3200, Desembargador Federal I´talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 – Sétima Turma, PJe 29/06/2023) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PIS.
COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
ISENÇÃO.
EMPRESA OPTANTE PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 207.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4). 2.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas a exportação para efeitos fiscais (art. 4º do DL 288/1967), não devendo incidir sobre elas a contribuição para o PIS e a COFINS.
Precedentes. 3.
Firme é o entendimento dos Tribunais de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio.
Precedentes. 4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão federal que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional" (Tema 207) 5.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Precedentes. 6.
Apelação provida. (AC 1007167-54.2021.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033059-91.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033059-91.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: COMERCIAL SAO MARCOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA DA CUNHA GOMES DE LIMA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional e nacionalizada para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus 2.
Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. 3.
No tocante à inexigibilidade das referidas contribuições sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionalizadas, a diretriz jurisprudencial é no sentido de estender-lhes o benefício fiscal, ainda que optantes pelo Simples Nacional.
Precedentes. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
29/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:39
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: COMERCIAL SAO MARCOS LTDA, Advogado do(a) APELADO: FERNANDA DA CUNHA GOMES DE LIMA - AM16879-A .
O processo nº 1033059-91.2023.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/07/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 11:31
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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23/04/2024 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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