TRF1 - 1017908-04.2023.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 1017908-04.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO TORRES MARTINS AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por CARLOS AUGUSTO TORRES MARTINS em que busca o levantamento da constrição que recai sobre o veículo FIAT GRAND SIENA ESSENCE DUALOGIC 1.6 FLEX 16V, PRATA, 2013/2014, CHASSI 9BD197163E3129895, RENAVAM *05.***.*27-78, PLACAS OQR1A96-RJ (ID 1865475157).
O Ministério Público Federal se manifestou pela improcedência do pedido (ID 1958486180). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante argumenta, em síntese, que é legítimo proprietário de um veiculo que foi adquirido, a título oneroso e de boa-fé, da Empresa TITO LIVIO CORREA, CNPJ 08.***.***/0001-73, em 17 de Dezembro de 2019; que, ao tentar realizar a transferência do bem, não foi possível em razão da existência de constrição decorrente de medida cautelar de sequestro de bens, direitos e valores decretadas por este Juízo nos autos 1003251-91.2022.4.01.4100.
A medida cautelar mencionada refere-se ao inquérito policial 2021.0002937- SR/PF/RO são apurados os fatos delituosos que envolvem, em tese, uma organização criminosa (§1º do art. 1º da Lei n. 12.850/2013 – crime de constituir e integrar ORCRIM) que extrai ilegalmente ouro (art. 2º da Lei n. 8.176/91 – delito de usurpação de bens da União), mediante o cometimento de crimes ambientais (arts. 40, 50-A e 55 da Lei n. 9.605/98), de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e delito de invasão de terras da União (art. 20 da Lei n. 4.947/66), sendo que o proveito econômico de tais delitos é, posteriormente, dissimulado por meio de diversos atos (operações financeiras, investimentos, aquisição de bens e direitos) de lavagem de capitais (art. 1º, caput, §§1º e 2º, da Lei n. 9.613/98).
Nos termos do art. 130, do Código de Processo Penal seqüestro poderá ainda ser embargado: (i) pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; (ii) pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Ou seja, os embargos de terceiro são um meio de defesa a disposição daquele que, não sendo parte do processo, vê seus bens sendo objeto de constrição judicial, observe-se: Os embargos de terceiro constituem a defesa apresentada pelo terceiro de boa-fé, completamente alheio à prática da infração penal, opostos, no caso, com o intuito de preservar interesse meramente patrimonial, a saber, a liberação dos bens apreendidos. (RMS n. 28.730/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 14/4/2014, grifei).
O Código de Processo Penal não disciplina integralmente os referidos embargos e, por essa razão, conforme ressalta BADARÓ, GOMES FILHO e TORON, aplica-se ao caso o regramento do Código de Processo Civil (Código de Processo Penal Comentado, 2022, Página RL-1.23): Não há disciplina, nem no Código de Processo Penal, do procedimento aplicável aos embargos do acusado (CPP, art. 130, I), nem dos embargos do terceiro de boa-fé (CPP, art. 130, II).
E, quanto a esses meios, diferentemente dos embargos de terceiros, também não há disciplina expressa na legislação processual civil dos embargos do acusado.
Diante de tal vazio legislativo, há duas posições sobre o procedimento dos embargos do acusado e o do terceiro de boa-fé: (i) devem ser aplicados, por analogia, os procedimentos dos embargos de terceiro do CPC; (ii) os embargos serão simples manifestação de inconformismo do acusado ou terceiro, até mesmo porque somente serão julgados após a sentença do processo condenatório.
Correta a primeira corrente.
Os embargos de terceiros, no Código de Processo Penal, são disciplinado no art. 674 e ss. e, dentre as disposições ali contidas, o art. 677 estabelece que "petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".
Entretanto, no caso dos autos, nota-se que o embargante não apresentou documento comprobatórios da posse ou domínio, não apresentou documentos do veículo (CRLV e/ou CRV), tampouco demonstrou que a constrição, verdadeiramente, incidiu sobre o veículo.
Além disso, ao consultar a medida cautelar 1003251-91.2022.4.01.4100, nota-se que não há entre os alvos da constrição patrimonial ali determinada, a pessoa jurídica TITO LIVIO CORREA, CNPJ 08.***.***/0001-73 mencionada pelo requerente como vendedora do bem, de modo que, sequer é possível reconhecer a relação jurídica da coisa, supostamente, objeto de sequestro/arresto, com os fatos e/ou investigados relacionados ao IPL 2021.0002937- SR/PF/RO.
Ressalte-se que, nos termos do art. 17, do CPC aplicado ao processo penal subsidiariamente, na forma do art. 3º, do CPP, para litigar é preciso demonstrar interesse jurídico e legitimidade, no caso dos autos, porém, não há demonstração de ambas condições da ação, afinal: (i) não há prova da constrição e (ii) não foram decretadas medida constritivas no inquérito acima mencionado em desfavor da Tito Livio Correa, CNPJ 08.***.***/0001-73.
Com efeito, em razão do momento processo, impõe o o julgamento do pedido com resolução de mérito (improcedência), senão vejamos.
As condições da ação, segundo a jurisprudência do STJ, "devem ser avaliadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória" (REsp 1.609.701-MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021).
A depender do momento processual, contudo, a ausência das condições da ação repercutirá de forma diferente, vejamos:[1] Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (art. 502, CPC).
Nada obstante, mesmo inexistindo sentença de mérito e coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demanda, caberá ação rescisória (art. 966, §2.º, I, CPC).
No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória. (Grifo) É o caso dos autos.
Após decorrida a fase probatória com a juntada de documentos e a manifestação da parte contrária e, em cotejo com as informações constantes do processo 1003251-91.2022.4.01.4100, foi possível notar a inexistência de interesse e/ou legitimidade da parte para agir, portanto, impõe-se a improcedência do pedido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 3º, do Código de Processo Penal c/c art. 17 e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUÍZA ASSINANTE [1] Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. -
17/10/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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