TRF1 - 1047336-12.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047336-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029171-87.2023.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1047336-12.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Paulo Roberto Viana Gentil, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Goiás, que indeferiu o pedido de tutela de urgência direcionada ao restabelecimento de licença-saúde ou aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais.
Na origem, o agravante narrou que: i) é servidor público federal, vinculado à Universidade Federal de Goiás; ii) está em tratamento médico desde 12.08.2020, com afastamento de suas funções, em virtude de diversas enfermidades mentais e psicológicas; iii) no ano em curso (2023) apresentou pedidos de prorrogação de sua licença; iv) foi submetido a duas perícias oficiais junto ao setor responsável da parte ré, uma em 09.03.2023 e outra em 30.03.2023; v) as perícias concluíram que deveria retornar às suas atividades profissionais; vi) retornou ao trabalho em 12.04.2023, com o planejamento de aulas e, desde 26.04, retornou em definitivo à sala de aula; viii) teve seu quadro de saúde agravado, em razão disso um novo diagnóstico foi realizado, apontando transtorno misto de ansiedade e depressão; ix) em novo atestado médico, em 2.05.2023, foi diagnosticado com transtorno do pânico; x) seu diagnóstico se relaciona diretamente com o ambiente de trabalho.
Em suas razões recursais, reiterando os mesmos fundamentos deduzidos perante o juízo monocrático, a agravante pede o restabelecimento de licença-saúde ou aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais, tal como pleiteado em sede de tutela de urgência, a fim de que possa ser instaurada, sob contraditório, a discussão sobre o direito discutido.
Tutela recursal indeferida.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): A decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo deve ser confirmada.
Com efeito, assim fundamentou sua decisão a eminente Relatora, Desembargadora Federal Nilza Reis: “(...) Dentre as reformas empreendidas no âmbito do Novo Código de Processo Civil, uma delas, aperfeiçoando o CPC/73, trouxe para o ordenamento pátrio a possibilidade da entrega da prestação jurisdicional alvitrada – em termos parciais ou mesma na sua totalidade – logo no início da relação processual ou mesmo no curso da demanda, conforme passou a dispor o art. 300 do NCPC, mediante os requisitos nele indicados.
Tal como delineada, constitui, sem dúvida, exceção à regra geral, caso em que a tutela pretendida só é concedida após exauridas todas as fases do iter processual.
Por se tratar de exceção, há de se ter em conta que só em casos excepcionalíssimos pode haver liberação antecipada do provimento judicial, daí porque, somente em situações de extrema e comprovada excepcionalidade poderá haver prévia deliberação da tutela reclamada.
No caso ora examinado, pelo contexto dos elementos contidos nos autos, não restou claramente evidenciada, ao menos nesse primeiro momento processual, a prova inequívoca e capaz de convencer esta julgadora, de plano, da existência da verossimilhança das alegações, à míngua de prova do substrato fático da causa de pedir da inicial do presente recurso, demandando a matéria alegada ampla dilação probatória, mormente a realização de perícia médica judicial, com médico perito especializado, para possibilitar a aferição da real situação da parte autora e enquadrá-la, ou não, nos dispositivos de lei que regula a matéria (arts. 186, 188, 202 e 203, todos da Lei 8.112/90).
Nesse passo, tenho como correta a determinação do Juízo singular de submeter o autor à realização de perícia médica judicial, eis que, ao menos por ora, não há prova inequívoca a evidenciar tanto a existência do mal que o autor alega sofrer, quanto o grau de comprometimento de sua saúde e capacidade, o que gera, ao menos nesse momento de cognição sumária, as presunções de legitimidade e de veracidade do ato administrativo questionado, que só podem ser infirmadas com prova inequívoca em contrário, de cujo mister o agravante não se desincumbiu.
Nesse particular, merece registro o fato de que a documentação médica unilateralmente apresentada não tem o condão de evidenciar que a licença-saúde é devida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do CPC. (...)” Consoante depreende-se, a Relatora bem fundamentou a ausência dos requisitos legais para o indeferimento da tutela recursal de urgência vindicada.
Assim, estando o decisum aludido em consonância com o art. 300 do CPC e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, cuja fundamentação integro ao voto.
Com estas considerações, e inexistindo, na espécie, elementos outros que possam alterar os fundamentos lançados na decisão acima transcrita, confirmo-os integralmente para negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada 100 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1047336-12.2023.4.01.0000 PAULO ROBERTO VIANA GENTIL Advogado do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376 UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI 8.112/90.
LICENÇA-SAÚDE.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NESSECIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência direcionada ao restabelecimento de licença-saúde ou aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais. 2.
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo deve ser confirmada, por estar em consonância com o art. 300 do CPC e as circunstâncias do caso concreto.
Decisão. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1047336-12.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1029171-87.2023.4.01.3500 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL Advogado(s) do reclamante: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS O processo nº 1047336-12.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1047336-12.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: PAULO ROBERTO VIANA GENTIL Advogado do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO - CE24376 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR: NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis ________________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1047336-12.2023.4.01.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Paulo Roberto Viana Gentil, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Goiás, que indeferiu o pedido de tutela de urgência direcionada ao restabelecimento de licença-saúde ou aposentadoria por incapacidade permanente, com proventos integrais.
Na origem, o agravante narrou que: i) é servidor público federal, vinculado à Universidade Federal de Goiás; ii) está em tratamento médico desde 12.08.2020, com afastamento de suas funções, em virtude de diversas enfermidades mentais e psicológicas; iii) no ano em curso (2023) apresentou pedidos de prorrogação de sua licença; iv) foi submetido a duas perícias oficiais junto ao setor responsável da parte ré, uma em 09.03.2023 e outra em 30.03.2023; v) as perícias concluíram que deveria retornar às suas atividades profissionais; vi) retornou ao trabalho em 12.04.2023, com o planejamento de aulas e, desde 26.04, retornou em definitivo à sala de aula; viii) teve seu quadro de saúde agravado, em razão disso um novo diagnóstico foi realizado, apontando transtorno misto de ansiedade e depressão; ix) em novo atestado médico, em 2.05.2023, foi diagnosticado com transtorno do pânico; x) seu diagnóstico se relaciona diretamente com o ambiente de trabalho.
Requer, em antecipação da tutela recursal, o restabelecimento imediato do benefício de licença-saúde como garantia de sua remuneração, até sentença final. É o relatório.
Decido.
Dentre as reformas empreendidas no âmbito do Novo Código de Processo Civil, uma delas, aperfeiçoando o CPC/73, trouxe para o ordenamento pátrio a possibilidade da entrega da prestação jurisdicional alvitrada – em termos parciais ou mesma na sua totalidade – logo no início da relação processual ou mesmo no curso da demanda, conforme passou a dispor o art. 300 do NCPC, mediante os requisitos nele indicados.
Tal como delineada, constitui, sem dúvida, exceção à regra geral, caso em que a tutela pretendida só é concedida após exauridas todas as fases do iter processual.
Por se tratar de exceção, há de se ter em conta que só em casos excepcionalíssimos pode haver liberação antecipada do provimento judicial, daí porque, somente em situações de extrema e comprovada excepcionalidade poderá haver prévia deliberação da tutela reclamada.
No caso ora examinado, pelo contexto dos elementos contidos nos autos, não restou claramente evidenciada, ao menos nesse primeiro momento processual, a prova inequívoca e capaz de convencer esta julgadora, de plano, da existência da verossimilhança das alegações, à míngua de prova do substrato fático da causa de pedir da inicial do presente recurso, demandando a matéria alegada ampla dilação probatória, mormente a realização de perícia médica judicial, com médico perito especializado, para possibilitar a aferição da real situação da parte autora e enquadrá-la, ou não, nos dispositivos de lei que regula a matéria (arts. 186, 188, 202 e 203, todos da Lei 8.112/90).
Nesse passo, tenho como correta a determinação do Juízo singular de submeter o autor à realização de perícia médica judicial, eis que, ao menos por ora, não há prova inequívoca a evidenciar tanto a existência do mal que o autor alega sofrer, quanto o grau de comprometimento de sua saúde e capacidade, o que gera, ao menos nesse momento de cognição sumária, as presunções de legitimidade e de veracidade do ato administrativo questionado, que só podem ser infirmadas com prova inequívoca em contrário, de cujo mister o agravante não se desincumbiu.
Nesse particular, merece registro o fato de que a documentação médica unilateralmente apresentada não tem o condão de evidenciar que a licença-saúde é devida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
28/11/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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