TRF1 - 0005748-68.2007.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005748-68.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005748-68.2007.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZAVA MADEIREIRA LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGES HENRIQUE LOCATELLI - RS28338 e MARIA ZELIA DOS SANTOS PARENTE RIGHI - SC16103 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005748-68.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005748-68.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela ZAVA MADEIREIRA LTDA em face de sentença que denegou a segurança para conceder a certidão negativa com efeito positivo, pois não reconheceu a decadência do crédito.
Sem honorários advocatícios.
A parte autora, ora apelante, requer a reforma da sentença, para que seja concedida a certidão negativa de débito, haja vista a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, inciso V do Código Tributário Nacional.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005748-68.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005748-68.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A obtenção da Certidão Negativa de Débito (CND) é regulada por lei, e as situações que a permitem incluem a ausência de débito ou quitação do crédito tributário por meio de pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, anistia ou isenção.
Por outro lado, o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN) especifica os casos em que é possível emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
O artigo 151 do CTN lista as circunstâncias que suspendem a exigibilidade dos débitos tributários.
No caso dos autos, os créditos tributários registrados na dívida ativa dizem respeito à COFINS, período de 07/1997 a 12/1997, bem como, aos impostos incluídos no SIMPLES, referentes ao período de 01/1998 a 05/1999.
A declaração foi feita pela contribuinte em 1999, ou seja, não se passaram cinco anos a partir do início do exercício seguinte ao fato gerador das obrigações.
O entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (SÚMULA 446, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) Ademais, ao ter o pedido de compensação indeferido, administrativamente e judicialmente, o débito declarado não está mais sujeito ao prazo decadencial mencionado no art. 173 do CTN, mas sim ao prazo prescricional de cinco anos para a ação de cobrança.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO.
PEDIDO ELETRÔNICO DE COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP) INDEFERIDO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA EXECUTADA DO RESULTADO DEFINITIVO DE SEU RECURSO/PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DO ARTS. 173 E 174, CTN, NÃO ULTRAPASSADO.
CRÉDITOS AJUIZADOS DENTRO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL.
DESPACHO CITATÓRIO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1 Na hipótese dos autos, não há falar em decadência se entre os fatos geradores e a notificação/intimação do contribuinte decorreu prazo inferior ao estabelecido no art. 173 do CTN.
Trata-se de fatos geradores de 2009, a executada formalizou pedido eletrônico de compensação (PER/DCOMP) em 02/03/2009, o qual foi apreciado e indeferido pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 04/05/2011.
Todavia, a parte executada foi intimada do indeferimento do PER/DCOMP por edital em 13/02/2012, em razão de constar seu endereço desatualizado no cadastro da Receita. 2 Protocolado pedido administrativo de compensação, ou impugnado administrativamente o crédito, o prazo prescricional começa a ser contado com a ciência do devedor sobre o resultado definitivo de seu recurso administrativo/pedido.
Nesse sentido, esta Corte: O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário - execução fiscal, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. (AC 1002923-89.2020.4.01.9999, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/08/2021) 3 A constituição do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal ocorreram dentro do quinquênio, e considerando tratar-se de processo de execução fiscal ajuizada na vigência da Lei Complementar 118/2005, o prazo prescricional se interrompe com o despacho citatório (Art. 174, do CTN), o que afasta a prescrição da cobrança. 4 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 5 Apelação provida. (AC 0000117-56.2015.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/10/2022 PAG.) Dessa forma, não é cabível a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN).
Correta a sentença, portanto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005748-68.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005748-68.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZAVA MADEIREIRA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: GEORGES HENRIQUE LOCATELLI, MARIA ZELIA DOS SANTOS PARENTE RIGHI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206, CTN.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 446/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
No caso dos autos, os créditos tributários registrados na dívida ativa dizem respeito à COFINS, período de 07/1997 a 12/1997, bem como, aos impostos incluídos no SIMPLES, referentes ao período de 01/1998 a 05/1999.
A declaração foi feita pela contribuinte em 1999, ou seja, não se passaram cinco anos a partir do início do exercício seguinte ao fato gerador das obrigações. 2.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (SÚMULA 446, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ZAVA MADEIREIRA LTDA - EPP, Advogados do(a) APELANTE: GEORGES HENRIQUE LOCATELLI - RS28338, MARIA ZELIA DOS SANTOS PARENTE RIGHI - SC16103 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0005748-68.2007.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/01/2020 18:30
Conclusos para decisão
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07/12/2019 01:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 01:25
Juntada de Petição (outras)
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07/12/2019 01:25
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 08:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2014 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:45
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/08/2009 09:20
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/04/2009 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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02/04/2009 17:49
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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02/04/2009 17:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2181933 PARECER (DO MPF)
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01/04/2009 11:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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25/03/2009 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/03/2009 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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24/03/2009 18:03
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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