TRF1 - 1033959-22.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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25/08/2024 00:26
Juntada de manifestação
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24/08/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033959-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI COELHO DA PAZ DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578 e KELYTA LIMA DE OLIVEIRA - DF59463 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se ação de procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por DAVI COELHO DA PAZ DUARTE em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a nulidade dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) relativos às inscrições sob os números 10.1.16.002427-15, 10.1.18.000987-15 e 10.1.19.003118- 79 das declarações de imposto de renda 2014-2015 / 2015-2016 / 2016-2017 /2017- 2018 decorrentes do imposto de renda sobre pensão alimentícia.
A União peticionou reconhecendo a procedência do pedido (id. 2140308171).
Decido.
Pois bem.
A parte autora carreou aos autos as declarações do imposto de renda sobre pessoa física dos exercícios 2014-2018, onde enquadra o recebimento de pensão alimentícia como rendimentos tributáveis, e os comprovantes de inscrição na DAU.
Em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5422) o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Veja-se: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESENÇA.
AFASTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DE FAMÍLIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
IGUALDADE DE GÊNERO.
MÍNIMO EXISTENCIAL. (...) 3.
A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família.
Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4.
A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5.
Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado.
A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. (...) 7.
Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”. (...) 9.
Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. (STF, ADI 5422, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)".
Nesta senda, tendo em conta que o precedente firmado pelo STF em controle concentrado é formalmente vinculante por força do §2º do art. 102 da Constituição e do inc.
I do art. 927 do CPC, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" do CPC, DECLARO NULA as inscrições em Dívida Ativa da UNIÃO n. 10.1.16.002427-15, n. 10.1.18.000987-15 e n. 10.1.19.003118-79 e, por consequência DETERMINO (obrigação de fazer) que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) cancele as referidas inscrições em nome de DAVI COELHO DA PAZ DUARTE (CPF: *21.***.*64-80).
Defiro a gratuidade da Justiça.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/08/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 08:54
Juntada de contestação
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVI COELHO DA PAZ DUARTE em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033959-22.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI COELHO DA PAZ DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZIANE DA SILVA FELIX - DF57578 e KELYTA LIMA DE OLIVEIRA - DF59463 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I - INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois a questão controvertida depende do contraditório.
II - Cite-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para contestar, podendo apresentar proposta de acordo.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação.
Brasília, DF, 2 de julho de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
02/07/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/05/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 13:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/05/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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18/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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