TRF1 - 1005973-21.2024.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
16/08/2025 09:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/08/2025 18:19
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 18:46
Juntada de recurso especial
-
04/06/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2025 14:41
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005973-21.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005973-21.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IZAQUE COSTA CANINANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO KALLEU SILVA LIMA - AM19412-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005973-21.2024.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZAQUE COSTA CANINANA objetivando a declaração de nulidade do ato de licenciamento, com a reintegração às fileiras militares para tratamento médico e com a percepção dos soldos a que faz jus desde a data do licenciamento.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a administração atuou na forma prevista na legislação em vigor, com o encostamento do autor, o que permite inferir que a ele vem sendo garantido o tratamento médico ainda necessário.
A parte autora apela sustentando a ilegalidade do ato de sua exclusão das fileiras das Forças Armadas, ao argumento de que se encontrava incapacitado na data de sua dispensa, com relação de causa efeito com o desempenho da atividade militar, fazendo jus, portanto, à reintegração às Forças Armadas na condição de agregado/adido, com o pagamento dos valores retroativos.
Requer a reforma da sentença com o julgamento procedente dos pedidos iniciais e reitera o pedido de indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005973-21.2024.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação do licenciamento e reintegração à organização militar como adido.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense.
A jurisprudência do STJ reconhece que, no período anterior às alterações proclamadas pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
Por outro lado, no que tange à questão relativa à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII.
A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar.
Nesse sentido, entre outros: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
O entendimento atualmente consolidado neste Tribunal é no sentido de que, para a reintegração do militar na condição de adido, a incapacidade não precisa ser total, mas somente para os atos relacionados com a função militar, e independe de relação causal entre a incapacidade e o serviço militar. 2.
No caso, como já foi garantido ao militar o tratamento médico adequado, ele faz jus somente ao pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que permaneceu enfermo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) Ademais, o e.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial Nº 1.123.371/RS, fixou a tese de que o militar temporário só possui direito à reforma quando a incapacidade verificada for para toda e qualquer atividade laboral, ou quando a incapacidade for definitiva para a atividade militar e se comprove o nexo de causalidade, e, em caso contrário, o militar poderá ser desincorporado.
Assim restou ementado o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA.
INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO Á REFORMA EX OFFICIO.
CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido e moléstia incapacitante apenas para o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2.
O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armadas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art.3º, II, da Lei nº 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidos nos quadros das forças Armadas (ex vi do art. 121, II, e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3.
No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex officio.
No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4.
A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94. da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980).
O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do_ poder discricionário da.
Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo -de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do 'art. 121, § 30, da Lei 6.880/1980.
A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 (“ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondoartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ") 5.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida cm tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980.
Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade 6.
Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante.
Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados- INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades Iaborativas civis. 7.
Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111,1 e 11, da Lei 6.880/1980. 8.
A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9.
Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rei.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado, em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1,384.817/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rei.
Ministro ITERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10.
Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc.
I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11.
Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.° 57.654/1966. 12 Embargos de Divergência providos.” (EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial do STJ, Min.
Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 19/09/2018).
Caso dos autos O licenciamento do autor se deu em 2023, portanto já na vigência da Lei n. 13.549/2019, sob cuja égide deverá ser apreciada a questão controvertida, com base no princípio tempus regit actum.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, a parte autora está incapacitada parcial e temporariamente para as atividades militares, podendo exercer atividades da área administrativa, com relação de causa efeito com a atividade militar, decorrente de acidente ocorrido durante o treinamento físico militar, não se encontrando inválido, devido a Transtornos internos do joelho (CID 10: M23), outros transtornos do menisco (CID 10: M23.3), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10: S83), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho (CID 10: S83.5), com data de diagnóstico em 29/08/2023.
A figura do encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua plena capacidade laborativa comprometida durante a prestação do Serviço Militar.
As alterações da Lei n. 13.954/2019 serão aplicadas aos casos de incapacidade parcial, seja temporária ou permanente, apenas para o serviço militar.
Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense.
Assim, as alterações trazidas pela Lei n. 13.95/2019, na parte que tratam da figura do encostamento, serão observadas nos casos de incapacidade apenas para o serviço militar, independente do nexo causal, a partir de sua vigência.
No caso, há comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado parcial e temporariamente para as atividades castrenses e também para as atividades civis, razão pela qual ele não faz jus à reintegração ao quadro de origem como adido, mas apenas ao instituto do encostamento para tratamento médico-hospitalar até a plena recuperação de sua capacidade laboral, como decidido na sentença.
Como a organização militar licenciou o autor, mas garantiu a ele a manutenção da condição de encostado para tratamento médico até a sua plena recuperação, não há ilegalidade capaz de ensejar a pretensão de indenização por danos morais.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005973-21.2024.4.01.4200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: IZAQUE COSTA CANINANA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO KALLEU SILVA LIMA - AM19412-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS.
REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENCOSTAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação do licenciamento e de reintegração à organização militar como adido. 2.
Em se tratando de militar temporário, não possui direito subjetivo a prorrogações de tempo de serviço e é possível seu licenciamento ex officio em razão de decurso do tempo, conveniência do serviço medico de disciplina ou outra hipótese prevista em lei, nos termos do artigo 121, § 3, da Lei 6.880/80. 3.
O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.(AgInt no AREsp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5.
Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar. 6.
De acordo com as conclusões do laudo pericial, a parte autora está incapacitada parcial e temporariamente para as atividades militares, podendo exercer atividades da área administrativa, com relação de causa efeito com a atividade militar, decorrente de acidente ocorrido durante o treinamento físico militar, não se encontrando inválido, devido a Transtornos internos do joelho (CID 10: M23), outros transtornos do menisco (CID 10: M23.3), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10: S83), entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e posterior) do joelho (CID 10: S83.5), com data de diagnóstico em 29/08/2023. 7.
A figura do encostamento é um instituto jurídico criado com o intuito de garantir, sobretudo aos desincorporados, o direito à assistência médico-hospitalar de que necessitem para restabelecerem a sua plena capacidade laborativa comprometida durante a prestação do Serviço Militar. 8.
As alterações da Lei n. 13.954/2019 serão aplicadas aos casos de incapacidade parcial, seja temporária ou permanente, apenas para o serviço militar.
Portanto, a contrário sensu, se a incapacidade for total (para todo e qualquer serviço), tal situação não está respaldada pelo novo regramento específico, de modo que o militar incapacitado para todo e qualquer serviço não pode ser encostado, devendo, pois, ser reintegrado com direito à remuneração, uma vez que, estando impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, não teria como se sustentar, o que, em tese, não ocorreria se sua incapacidade fosse apenas para o serviço castrense. 9.
No caso, há comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado parcial e temporariamente para as atividades castrenses e também para as atividades civis, razão pela qual ele não faz jus à reintegração ao quadro de origem como adido, mas apenas ao instituto do encostamento para tratamento médico-hospitalar até a plena recuperação de sua capacidade laboral, como decidido na sentença. 10.
Como a organização militar licenciou o autor, mas garantiu a ele a manutenção da condição de encostado para tratamento médico até a sua plena recuperação, não há ilegalidade capaz de ensejar a pretensão de indenização por danos morais. 11.
Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:48
Conhecido o recurso de IZAQUE COSTA CANINANA - CPF: *26.***.*82-06 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 17:37
Juntada de outras peças
-
14/04/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 20:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
07/04/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2025 12:48
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO NORMATIVO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025768-30.2008.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiz Virgilio da Costa
Advogado: Sandra Vitorio Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2008 09:56
Processo nº 1004385-91.2024.4.01.4001
Alzenir Pereira da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Nicole Bezerra de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 16:38
Processo nº 1066051-78.2023.4.01.3500
Antonio Luiz Barnabe da Silva Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 18:56
Processo nº 1005973-21.2024.4.01.4200
Izaque Costa Caninana
Comando de Fronteira Roraima / 7 Batalha...
Advogado: Thiago Kalleu Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2024 18:05
Processo nº 1000084-88.2024.4.01.3100
Jhulia Amancio Belo
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Jacimile Rabelo Belo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2024 20:37