TRF1 - 1005491-89.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005491-89.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OLAIR REGINALDO BORGES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS ALEXANDRE STASIAK NERIS - MT16935/O e LUIS CARLOS CORTES - MT17750/O Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de OLAIR REGINALDO BORGES DOS SANTOS, em razão da destruição de 23 hectares de floresta amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente (ID 1389837285 - fls. 33 a 39), lavrando-se o auto de infração n. 6467-E e termo de embargo 612168-E, em 27/01/2014.
O relatório de apuração do AI narra que o requerido assumiu a autoria do desmatamento sem apresentar nenhuma autorização do desmate, constatado através de sobrevoo da área, vistoria in loco e análise de imagens por satélite.
Foi deferida a liminar, determinando-se ao réu: a) abstenção de desmatar, sem licenças necessárias, depredar de qualquer forma, ou causar outros prejuízos ambientais na área de seu imóvel rural; b) protocolo, no prazo de 90 dias, do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADE) junto ao IBAMA, a fim de recompor o ambiente degradado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
Citado, o réu contestou a ação e requereu exceção de incompetência.
No mérito, alegou que: a) explora a área como agricultor familiar, b) entre os anos de 2006 e 2008 a área sofreu com um incêndio, c) a área explorada está dentro da AEX no CAR, d) a área de reserva legal coletiva é de 5,1940 hectares do total de 72,03 ha de seu imóvel, e) a falta de termo de licença não enseja crime por ser área de exploração, sendo que as documentações dos lotes do projeto de assentamento são emitidas pelo INCRA.
Posteriormente, houve declínio do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que entendeu que há interesse do INCRA na demanda, pois o dano ambiental ocorreu em área do PA Wesley Manoel, assentamento de terra sob gestão do INCRA.
Intimado para manifestação, o MPF requer a ratificação de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo Estadual, o reconhecimento da competência da Justiça Federal, a intimação do requerido para comprovar o cumprimento da decisão de deferimento do pedido liminar, e a improcedência das alegações do réu, apresentando réplica.
Alegações do MPF: a) ainda que o desmatamento estivesse adstrito à área de reserva legal permitida para uso econômico, deveria ser precedido de autorização/licença, o que não foi apresentado pelo requerido nos autos, b) o CAR tem efeito meramente declaratório, que atesta a situação do imóvel, de maneira que não serve de autorização para desmatamento ou exploração florestal, para os quais é exigida a licença ambiental. É o relatório.
Decido.
Da competência Com efeito, a proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios.
Apenas com a existência de interesse da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, é que se justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
No caso concreto verifico a ocorrência de interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, vez que o suposto dano teria ocorrido em assentamento sob gestão do INCRA.
E, ainda, conforme art. 2º da lei 7.347/85, a ação civil pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
As infrações ambientais ocorreram na cidade de Ipiranga do Norte/MT, sendo portanto área de jurisdição de Sinop.
Do saneamento, da organização e produção de provas Os seguintes pontos restaram controvertidos: 1) existência de atividade de subsistência; 2) existência de passivo ambiental; 3) existência de nexo causal entre conduta e o dano ambiental.
O ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista nos artigos 373, I e II, do CPC, de modo que incumbe ao autor a provas dos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Diante do exposto: Fixo a competência desta Vara Federal para processar e julgar o feito.
Com fundamento no art. 64, §4º, do CPC, ratifico a decisão de tutela de urgência deferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sorriso/MT (ID 1389837285, págs. 44-49), mantendo sua eficácia, para fins de determinar que o requerido OLAIR REGINALDO BORGES DOS SANTOS: 2.a) abstenha-se de desmatar (com exceção para os casos em que houver as licenças necessárias), depredar de qualquer forma, ou causar outros prejuízos ambientais na área de seu imóvel rural denominado "Sítio Pai e Filho”, localizado na Zona Rural, Gleba Mercedes, Município de Ipiranga do Norte/MT, 2.b) protocolize, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, junto ao IBAMA, o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRADE), a fim de recompor o ambiente degradado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de provas, de forma específica e fundamentada, em consonância com os pontos fixados na presente decisão, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes do disposto no art. 357, § 1º, do CPC.
SINOP/MT, data da assinatura.
Hiram Armênio Xavier Pereira Juiz Federal em Auxílio -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005491-89.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OLAIR REGINALDO BORGES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS ALEXANDRE STASIAK NERIS - MT16935/O e LUIS CARLOS CORTES - MT17750/O DECISÃO Os autos foram encaminhados a este Juízo pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, diante da decisão prolatada na Exceção de Incompetência n. 8813-25.2014.8.11.0040.
Intime-se o MPF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/11/2022 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/11/2022 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2022 17:47
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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09/11/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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