TRF1 - 1003236-95.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003236-95.2021.4.01.3603 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:J.
V.
DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela CEF em face de J V DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LT.
A citação da requerida restou infrutífera, consoante certidão ID 988234685.
A CEF pugnou pela inclusão no polo passivo da presente ação de Belgimar Bezerra Brilhante e Jonas Pereira da Silva (ID 1017054274).
Decido.
Verifico que a CEF não fundamentou o pedido de inclusão de Belgimar Bezerra Brilhante no polo passivo.
Consoante trecho da manifestação ID 1017054274, a CEF asseverou que, ao assumir a posição de avalista no negócio jurídico, os representantes passaram a ser solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito.
Ocorre que, da análise do contrato celebrado com a requerida, apenas Jonas Ferreira da Silva figura como avalista, uma vez que Belgimar Bezerra Brilhante subscreveu o contrato na qualidade de representante legal da empresa executada.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido formulado pela CEF no ID 1017054274 para determinar a inclusão de Jonas Pereira da Silva (CPF *96.***.*14-20) no polo passivo.
Registre.
Cite-se o requerido Jonas Pereira da Silva (CPF *96.***.*14-20) no endereço constante na petição ID 1017054274, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na inicial, bem como de honorários advocatícios de 5% (art. 701, CPC), ciente de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§ 1.º do art. 701), ciente, outrossim, de que, no mesmo prazo, poderá opor embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, CPC), sem o que, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2.º do art. 701).
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:23
Juntada de manifestação
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21/03/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/07/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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