TRF1 - 1025361-07.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 15:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS em 17/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 16:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS em 04/11/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 18:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/08/2024 15:46
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS em 15/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 19:33
Cancelada a conclusão
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025361-07.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando: (...) Em sede de tutela antecipada, seja deferida a medida pretendida, com o impedimento (caso ainda não tenha sido efetivada) ou cancelamento da inscrição da CAIXA do cadastro da dívida ativa municipal, tendo em vista que o pedido preenche os requisitos exigidos para tal, inclusive, com oferecimento de caução em dinheiro para garantia do juízo (...) Seja, ao final, a presente ação julgada procedente, com a anulação da decisão condenatória da autoridade administrativa do Procon de CALDAS NOVAS, por conta da flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade; (...) Alternativamente, requer a redução do valor da multa, conformando-se a gravidade do ato com a penalidade imposta, observado o principio da razoabilidade e o da proporcionalidade, bem como sejam devolvidos os valores pagos em desproporcionalidade ou em sua totalidade, conforme entendimento de V.
Exa. a respeito deste caso concreto" (sic).
Consta da petição inicial: "o PROCON CALDAS NOVAS instaurou procedimento administrativo registrado como F.A. nº 52-004.001.21-0002887, NO ANO DE 2021 E GUARDE BEM ESTA DATA, tendo como Reclamante LUAN DE SOUSA DO VALE e Reclamados ESTE BANCO e DARIO DE SOUSA CAIXETA.
Resumidamente, o Reclamante informou que comprou um imóvel financiado pelo PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – em 28/07/2017 do segundo Reclamado, obtendo financiamento com a primeira Reclamada para completar o preço de venda do referido imóvel, que se encontra situado na Rua Achiles de Pina Filho, Qd. 08, Lt. 16-A, nº 169, Loteamento Parque Residencial Holliday, Caldas Novas/GO e que tem cobertura securitária de 05 anos para consertos e reparos conforme documentação que juntou na citada F.A..
Que há um ano tem observado e experimentado dissabores e prejuízos por ocorrência de que entende serem vícios construtivos.
O contrato é discriminado como CCFGTS - AQUISIÇÃO IMÓVEL NOVO - FAIXA II, Individual, com nº 844441624428-0 e proposta SIOPI 0008.4495.0000677-8, tendo sido assinado em 28/07/2017.
Como já dito, a CAIXA somente financia a aquisição do imóvel pronto novo, não acompanhando a construção do imóvel.
Então, logo após esta introdução melhor explicitada agora, ficou consignado o seguinte, (...) Veja, i.
Exa., que este é um recorte de um documento oficial do PROCON CALDAS NOVAS e por isso não é necessário delongar sobre a matéria das defesas apresentadas pelas partes na referida F.A.
Continuando, o PROCON CALDAS NOVAS tocou o processo até prolação de sentença administrativa que resultou numa decisão teratológica, totalmente destoante com o tema, com a contratação, com a legislação pertinente e com a jurisprudência pátria relativa ao caso concreto, eis que deveria ter sido extinto em face da CAIXA, visto que em caso de ocorrência de vicio construtivo onde a CAIXA atua como MERO AGENTE FINANCEIRO (O IMÓVEL NÃO ERA DO FAR e a CAIXA NÃO CONDUZIU NEM FISCALIZOU A OBRA) não é cabível sua responsabilização e muito menos a cobertura do Seguro, cujas condições e nuances deveriam ser respondidas pela seguradora que nem foi chamada na lide pelo i. Órgão Municipal sentenciante.
Como o PROCON CALDAS NOVAS sequer mandou um perito fazer uma vistoria e/ou um parecer técnico para averiguação do quanto alegado pelo Reclamante, como pôde sentenciar excluindo o vendedor DARIO que construiu o imóvel e condenar a CAIXA com a certeza que houve ou não ocorrência de vícios construtivos? Fica, data vênia, registrada esta pergunta para V.
Exa. responder! Não é de se admirar que por decisões prontas, que não privilegiam a instrução probatória comum a qualquer processo administrativo e judicial, e muito menos são adaptadas para se adequar a cada caso em particular, o PROCON CALDAS NOVAS tem cometido aviltantes erros em nome da 'defesa cega' dos direitos dos consumidores, em geral, quando aplica o que bem entende sem levar em conta princípios constitucionais basilares do direito pátrio.
Destarte, por estes motivos é que a Requerente vem a ilustre presença de V.
Exa. para, dentre outros motivos, questionar a decisão administrativa, ora apresentada, porque a CAIXA acredita que NÃO pode a sanção administrativa ser MANTIDA em face de seu conteúdo controvertido, cuja falha será melhor detalhada e demonstrada abaixo" (sic). Às fls. 253/254 foi assim decidido: "tendo a autora comprovado a efetivação de depósito referente ao valor da multa que se pretende anular no presente processo (ID 1612991390), reconheço a suspensão da exigibilidade da referida multa" (sic).
Regularmente citado, o réu permaneceu inerte (fls. 345).
A parte autora " reiterando tudo o quanto já provado nos autos e que o MUNICÍPIO RÉU se tornou REVÉU por não ofertar resposta em face do pleito esboçado na exordial pela CAIXA em tempo e modos adequados, a Parte Ré requer que sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na exordial, bem como seja condenada a Requerida nos ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios (...)" (sic). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, diante da inércia do réu, declaro sua revelia.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...) Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (...) Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. (...) A infraestrutura protetiva do consumidor, denominada Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), é um conjunto de órgãos públicos e entidades privadas responsáveis direta ou indiretamente pela promoção de defesa do consumidor.
O enunciado da Súmula 297 do STJ estabelece que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser uma Empresa Pública Federal a CAIXA não está isenta de submeter à fiscalização dos órgãos de proteção ao consumidor, tendo em vista que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o disposto no artigo 173, § 1o, inciso II, da Constituição Federal.
Assim, entidades de defesa do consumidor exercem seu poder de polícia, na esfera estadual e municipal, sendo competentes para fiscalização e aplicação de penalidades administrativas às instituições financeiras, quando se tratar de relação de consumo e não de transações financeiras.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil.
Confira: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido. 2.
A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. 3.
Agravo regimental não provido. (Acórdão 2009.01.30992-5 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1148225 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA TURMA Data 13/11/2012 DJE DATA:21/11/2012).
ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção da relação de consumo pode e deve ser feita pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - conforme dispõem os arts. 4º e 5º do CDC, e é de competência do Procon a fiscalização das operações, inclusive financeiras, no tocante às relações de consumo com seus clientes, por incidir o referido diploma legal. 2.
Recurso especial não provido. (Acórdão 2008.02.45275-6 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1103826 Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA TURMA Data 23/06/2009 DJE DATA:06/08/2009).
A jurisprudência do TRF da 1ª Região também tem entendido que o PROCON possui competência para conhecer das matérias referentes às práticas comerciais de consumo propriamente ditas, como, por exemplo, as que dizem respeito ao fornecimento de serviços e formas de atendimento.
Confira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON) E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE MÚTUO.
COBRANÇA DE JUROS.
INTERFERÊNCIA DO PROCON.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que o Procon do Município de Anápolis (GO) aplicou multa à Caixa Econômica Federal em razão de reclamação formalizada por consumidor, por supostamente cobrar juros excessivos em contrato de mútuo. 2.
Desnecessidade, no caso, de produção de prova pericial ou testemunhal, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Além disso, o destinatário da prova é o juiz, a quem cabe apreciar livremente as provas dos autos e formar a sua convicção, nos termos da lei processual.
Preliminar rejeitada. 3.
O Procon, de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor, possui competência para conhecer das matérias referentes às práticas comerciais de consumo propriamente ditas, como as que dizem respeito à informação, publicidade e fornecimento de produtos ou serviços; formas de atendimento e de cobrança de débitos do consumidor, acesso a informações de banco de dados e de cadastros de consumidores. 4.
No caso, entretanto, em que se questionam os juros pactuados em contrato de mútuo firmado entre a CEF e o mutuário, o Procon não possui legitimidade, por exorbitar de sua competência administrativa. 5.
Sentença confirmada. 6.
Apelação desprovida. (Processo Numeração Única: 0002954-09.2009.4.01.3502 AC 2009.35.02.003044-9 / GO; APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Órgão SEXTA TURMA Publicação 21/07/2017 e-DJF1 Data Decisão 10/07/2017).
Outrossim, confira o entendimento do TRF da 1ª Região, ao examinar a competência do PROCON para fiscalização da CAIXA e a isonomia com relação a outras instituições bancárias: PJe - ADMINISTRATIVO.
PROCON.
MULTA.
FISCALIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
CABIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O PROCON possui competência para fiscalizar as instituições bancárias em relação aos serviços prestados aos seus consumidores, inexistindo usurpação de atribuições do Banco Central do Brasil, cuja competência permanece preservada em quanto à regulação das atividades financeiras e bancárias.
Precedentes. 3.
A Caixa Econômica Federal não pode receber tratamento diferenciado em relação às demais instituições bancárias no que se refere a sua submissão às normas consumeristas, registrando-se que sua condição de agente operador de programas sociais do governo federal não altera tal compreensão, notadamente porque os serviços bancários a eles relativos são devidamente remunerados. 4.
Hipótese em que os clientes bancários, consoante monitoração presencial realizada pelo PROCON/TO, aguardaram atendimento por aproximadamente uma hora, enquanto a previsão contida na lei municipal para tempo de espera o máximo é de quinze minutos. 5.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a redução da multa de R$ 50.000,00 para R$ 15.000.00 é necessária, em atenção ao princípio da razoabilidade, e se mostra suficiente para que seja alcançado o efeito pedagógico essencial para desestimular a reincidência da conduta, sem ser excessiva. 6.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1000810-95.2017.4.01.4300 APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA Relator convocado JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS (CONV.) TRF - PRIMEIRA REGIÃO QUINTA TURMA Data 24/07/2019 PJe 05/08/2019).
Assim, não há dúvidas sobre a competência do PROCON para exercer a fiscalização e aplicar as penalidades correspondentes no caso de falha no atendimento por parte de instituição bancária, ainda que se trate de banco público.
No presente feito, a parte autora foi autuada no processo administrativo F.A. nº 52-004.001.21-0002887 por supostos vícios construtivos no imóvel adquirido por LUAN DE SOUSA DO VALE de DARIO DE SOUSA CAIXETA (vide termo de reclamação de fls. 87/90).
Alega a autora que "O contrato é discriminado como CCFGTS - AQUISIÇÃO IMÓVEL NOVO - FAIXA II, Individual, com nº 844441624428-0 e proposta SIOPI 0008.4495.0000677-8, tendo sido assinado em 28/07/2017. (...) a CAIXA somente financia a aquisição do imóvel pronto novo, não acompanhando a construção do imóvel. (...) o PROCON CALDAS NOVAS tocou o processo até prolação de sentença administrativa que resultou numa decisão teratológica, totalmente destoante com o tema, com a contratação, com a legislação pertinente e com a jurisprudência pátria relativa ao caso concreto, eis que deveria ter sido extinto em face da CAIXA, visto que em caso de ocorrência de vicio construtivo onde a CAIXA atua como MERO AGENTE FINANCEIRO (O IMÓVEL NÃO ERA DO FAR e a CAIXA NÃO CONDUZIU NEM FISCALIZOU A OBRA) não é cabível sua responsabilização e muito menos a cobertura do Seguro, cujas condições e nuances deveriam ser respondidas pela seguradora que nem foi chamada na lide pelo i. Órgão Municipal sentenciante.
Como o PROCON CALDAS NOVAS sequer mandou um perito fazer uma vistoria e/ou um parecer técnico para averiguação do quanto alegado pelo Reclamante, como pôde sentenciar excluindo o vendedor DARIO que construiu o imóvel e condenar a CAIXA com a certeza que houve ou não ocorrência de vícios construtivos? (...) o PROCON CALDAS NOVAS tem cometido aviltantes erros em nome da 'defesa cega' dos direitos dos consumidores, em geral, quando aplica o que bem entende sem levar em conta princípios constitucionais basilares do direito pátrio. (...) a CAIXA acredita que NÃO pode a sanção administrativa ser MANTIDA em face de seu conteúdo controvertido, cuja falha será melhor detalhada e demonstrada abaixo" (sic).
Segundo o entendimento do STJ e do TRF-1ª Região, a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóveis financiados pelo Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ.
Confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO NÃO INDICADO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TESES REFERENTES À MULTA CONTRATUAL E JUROS, COMISSÃO DE CORRETAGEM, RESSARCIMENTO DOS ALUGUEIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.
PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA.
CEF.
NATUREZA DAS ATIVIDADES.
AGENTE FINANCEIRO.
SEM LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/73 sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial.
Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3.
A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido.
AgInt no REsp 1646130 / PEAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0334109-6 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA DJe 04/09/2018).
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO A REPARAÇÃO. 1.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018).
Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2.
Consta do contrato firmado entre a CEF e a parte apelante que somente contam com a cobertura de garantia do FAR, os serviços de pintura, colocação/troca de piso/cerâmica e troca de telhas desde que não interfiram na estrutura das paredes e do teto (cláusula 9.1) e que, após ocupação da unidade e constatado problema construtivo no imóvel o beneficiário deve acionar o FAR/CAIXA pelo telefone 0800 721 6268 a fim de buscar solução para os danos existentes no imóvel (cláusula 18.1).
Daí, conclui-se que, na espécie, a Caixa Econômica Federal não atua como simples agente financeiro, mas, sim, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a torna legitima para responder por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em unidades habitacionais provenientes do Programa Minha Casa Minha Vida.
Enfim, o contrato prevê expressamente a responsabilização do FAR/CAIXA por vícios construtivos (cláusula 18.1). 3.
A responsabilidade é solidária (cf.AC 1018823-24.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou, individualmente, contra apenas um deles. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial, mas prescricional, sendo que, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (`Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra) (REsp 1.721.694/SP, Ministra Nancy Andrighi, 3T, DJe 05/09/2019).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.551.621/SP, Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe 01/06/2016; AgRg no REsp 1.344.043/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, 4T, DJe 04/02/2014; AgRg no Ag 1.208.663/DF, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 30/11/2010. 5.
O Termo de Recebimento do Imóvel colacionado à inicial informa que a procuração apresentada pelo vendedor foi lavrada em 06/07/2015, de modo que não transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a data da posse, quanto mais da ciência dos alegados vícios de construção. 6.
A perita do juízo detectou a presença dos seguintes vícios construtivos: a) descolamento dos revestimentos cerâmicos (azulejos) em três paredes da cozinha, resultante de má execução e/ou uso de material inadequado na construção; b) descolamento do piso, com som cavo ao pisar, com presença de trincas, na cozinha, quarto 2 e no Box do banheiro, resultante de má execução e/ou uso de material inadequado na construção; c) manchas escuras de umidade, mofos e bolores, decorrentes de falha na vedação/impermeabilização das paredes do quarto 1, o que gerou a passagem de umidade, através das paredes da fachada para o interior do imóvel; e d) trinca no vão da janela da sala.
Para correção de vícios construtivos, a perita estima o valor de R$ 5.123,34. 7.
Negado provimento à apelação. 8.
Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 20% da condenação (CPC, art. 85, § 11). (Acórdão Número 1035770-65.2020.4.01.3300 10357706520204013300, Classe APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Relator convocado JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), SEXTA TURMA, PJe 09/12/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos processos em que se objetiva indenização por vícios na construção de imóvel, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir. (REsp 1.534.952/SC, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - Terceira Turma, DJe 14/02/2017). 2.
Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato (STJ - REsp: 1352227 RN 2012/0233217-4, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - Terceira Turma, DJe 02/03/2015). 3.
Na espécie, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia, de modo que responde de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis objeto do Programa. 4.
Apelação a que se dá provimento para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. (Acórdão Número 1005216-90.2020.4.01.3901 10052169020204013901, Classe APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Relator convocado JUÍZA FEDERAL KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 30/11/2021).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora está com a razão.
No caso em análise a CAIXA atuou apenas como agente financeiro e não como agente executor e operador de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. É o que se conclui, observando o contrato aos autos.
Com efeito, apesar de no título do contrato estar registrado CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIDA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CARTA DE CRÉDITO INDIVIDUAL - FGTS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (fls. 96/116), a CAIXA apenas forneceu o recurso financeiro para a aquisição do imóvel residencial de terceiro, ela não atuou como executora.
A CAIXA atua como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando, compra a área a ser edificada, contrata empresa incorporadora/construtora para a construção de residenciais (verticais ou horizontais) destinados a pessoas de baixa renda, selecionadas conforme diretrizes de políticas públicas.
Geralmente os beneficiados pagam encargos mensais em valores mínimos, com o objetivo de após determinado período adquirir a propriedade do imóvel e se comprometem a não alugar ou vender o imóvel nesse período.
Conforme item 1.2 do contrato firmado entre a autora e o reclamante/mutuário "O(s) DEVEDOR(es) contrata(m) financiamento no valor constante na letra B6, junto à CAIXA, para a aquisição do imóvel descrito na letra D e confessa(m) dever a referida importância" (sic).
Nos termos do item 2 "DESTINAÇÃO DOS RECURSOS - Os recursos constantes na letra B4, exceto os recursos próprios e/ou valores destinados a liquidação de saldo devedor se imóvel financiado, serão pagos ao(s) VENDEDOR(ES) após a entrega do contrato registrado, mediante depósito em conta de titularidade de DARIO DE SOUZA CAIXETA (...) com o que todos os VENDEDOR(ES) dão integral quitação à CAIXA" (sic).
Assim, por ocasião da contratação, o consumidor já foi informado que o financiamento seria fornecido somente para complementação do valor da aquisição do imóvel escolhido pelo mutuário.
As cláusulas do contrato de financiamento também previram a contratação de seguro, de livre escolha do mutuário, deveria prever cobertura, no mínimo, de MIP - morte e invalidez permanente e DRI - danos físicos ao imóvel.
O contrato da CAIXA SEGURADORA (cláusula 6.1 - fls. 119 - Num. 1595465863) previu "Também não se incluem nas garantias previstas nesta cláusula os danos causados, direta ou indiretamente, por defeitos, falhas e vícios de construção" (sic).
Nesse contexto, tendo a CAIXA apenas financiado a obra, por ausência de nexo causal, não poderia ser responsabilizada por eventuais vícios de construção.
Não havendo responsabilidade da autora como fornecedora do serviço de construção do imóvel, resta evidenciada a ilegalidade na aplicação da multa, sob o argumento de desrespeito à legislação consumerista.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade da decisão proferida no bojo do processo administrativo F.A. nº 52-004.001.21-0002887, que aplicou a pena de multa no valor de R$ 11.470,59, em desfavor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em favor da parte autora (art. 85 do CPC).
Condeno o réu ao reembolso das custas iniciais (fls. 86).
Sem custas finais, uma vez que o Município é isento.
Após o trânsito em julgado, o depósito judicial deverá ser disponibilizado à parte autora.
R.
P.
I.
Goiânia, ver data da assinatura no rodapé.
ASSINADO PELO JUIZ FEDERAL INDICADO NO REGISTRO ELETRÔNICO (assinado digitalmente) -
02/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2024 14:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/03/2024 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2024 09:06
Juntada de termo
-
24/01/2024 12:17
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 12:13
Juntada de manifestação
-
30/11/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/11/2023 14:57
Juntada de termo
-
08/11/2023 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/11/2023 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/11/2023 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
08/11/2023 17:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/07/2023 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/07/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 18:07
Juntada de manifestação
-
07/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:37
Juntada de manifestação
-
28/06/2023 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 22:57
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 17:45
Cancelada a conclusão
-
09/05/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:46
Juntada de manifestação
-
08/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/04/2023 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/04/2023 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2023 00:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 00:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000854-04.2012.4.01.4302
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J R Distribuidora de Bebidas LTDA - ME
Advogado: Raimundo Nonato Fraga Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:19
Processo nº 1005901-45.2024.4.01.3000
Breno Marcelino Paiva Silva
Universidade Federal de Goias
Advogado: Isabelly de Araujo Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 19:08
Processo nº 1079691-94.2022.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 09:50
Processo nº 1079691-94.2022.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Uniao Federal
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:09
Processo nº 1004208-54.2024.4.01.3314
Maria Cristina do Nascimento Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Matias Silveira Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 11:41