TRF1 - 1005901-45.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1005901-45.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENO MARCELINO PAIVA SILVA POLO PASSIVO: DIRETORA EXECUTIVA DO INSTITUTO VERBENA/UFG E OUTROS DECISÃO I Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRENO MARCELINO PAIVA SILVA, em face de ato praticado pela Diretora Executiva do Instituto Verbena/UFG, objetivando, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que o mantenha na lista de aprovados ao Cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do TJ/AC, na cota de negros e pardos, a fim de que possa continuar nas demais fases do certame, inclusive a terceira fase, que consiste na apresentação dos títulos.
No mérito, requer que a impetrada seja condenada a refazer a correção da prova discursiva, de forma motivada, sendo-lhe, inclusive, oportunizada eventual abertura de prazo recursal.
Aduz que a terceira fase do concurso não é eliminatória e tão somente classificatória, requerendo, alternativamente, a correção completa da prova discursiva e aplicação de ponto de corte para habilitação na 2ª fase do concurso (48 pontos), com base no princípio da autotutela (Súmula 473/STF), de modo a classificar o impetrante dentre os aprovados, mormente por já ter sido aprovado nas demais etapas do certame.
Narra o impetrante que o concurso para o TJ/AC consiste em 3 etapas (Prova Objetiva, Prova Discursiva e Avaliação de Títulos) e que obteve 58 pontos na Prova Objetiva para Analista Judiciário - Área Judiciária da cidade de Rio Branco/AC, estando apto à correção da prova discursiva com a 22ª colocação (cota de negros e pardos).
Esclarece que, conforme edital, a prova discursiva possui caráter eliminatório e classificatório, com valor de até 100 (cem) pontos, sendo eliminado do certame quem não obtiver o mínimo de 48 (quarenta e oito) pontos, e que, publicado o Resultado Preliminar da Prova Discursiva, seu nome não apareceu na lista dos aprovados na 2ª Fase, já que sua prova discursiva foi avaliada em apenas 41,88.
Assere que a Banca Examinadora não explicou o cálculo para atribuição da nota total da prova discursiva e nem quantos pontos foram atribuídos à cada questão (Cível e Penal).
Reclama que a avaliação do recurso da Prova Discursiva, relacionado à segunda fase do certame, foi realizada de forma genérica e sem a análise dos argumentos apresentados.
Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária.
II É o relato.
Decido.
Inicialmente registro que o Instituto Verbena não dispõe de personalidade jurídica própria, devendo constar no polo passivo da demanda a Universidade Federal de Goiás.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final.
Cabe ressaltar, de início, o seguinte entendimento sedimentado pelas cortes superiores: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (STF.
Plenário.
RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015) (repercussão geral) (Info 782)”.
Nesse sentido, de acordo com o STF, não é possível que o Poder Judiciário adentre no mérito do ato administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, sob pena de se violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração.
No mesmo sentido, o STJ possui a orientação de que em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, em regra, não se deve intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade (AgInt nos EDcl no RMS 53.448/SC, 1ª turma, DJe 10/06/2022).
Assim, não cabe determinar a manutenção do impetrante na lista de aprovados, porquanto não se verifica erro grosseiro ou ilegalidade na nota atribuída à prova discursiva.
O impetrante apresentou recurso em face da correção de sua prova discursiva e obteve como resposta o seguinte (ID 2134750723): Prezado (a) candidato (a), Ante a manifestação submetida não foi verificado erro na nota atribuída.
No critério uso da língua portuguesa, pontua-se a pobreza do texto, com repetição de expressões não técnicas e que são lugar comum como "plenamente".
A parte de conteúdo técnico correta (apenas o segundo parágrafo) não tem nenhum argumento ou fundamentação relacionada.
As demais partes do conteúdo estão tecnicamente erradas, o que compromete tanto a ênfase textual quanto a construção dos argumentos.
Desta maneira, a Banca mantém a correção publicada.
Atenciosamente, Instituto Verbena Conclusão: Negado No caso, verifica-se que a resposta da Banca foi suficiente, mesmo tendo sido sucinta, porquanto expôs de forma individualizada a principal razão para a nota atribuída em relação aos critérios analisados.
Portanto, não se verifica a probabilidade do direito.
III Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para que apresente parecer.
Proceda a Secretaria à correção da autuação, excluindo a) o Instituto Verbena do polo passivo da demanda, considerando que ele não possui personalidade jurídica própria, estando vinculado à UFG; b) a Presidente da Comissão do Concurso Público para o Poder Judiciário do Estado do Acre e o Estado do Acre, que não possuem atribuição para análise de recurso e alteração de notas do certame.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
27/06/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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