TRF1 - 0000679-28.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000679-28.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000679-28.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:M F C FARIAS FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANIJAR FRAGOSO REI - PA11994 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000679-28.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000679-28.2007.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada não exclua a empresa autora do parcelamento excepcional, relativo à CDA 20 4 05 006456-39.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Custas ex lege.
Sustenta a parte apelante, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo à apelação; a perda de objeto da ação; a impossibilidade jurídica do pedido; a inadequação da via eleita; o descumprimento dos requisitos legais pela parte impetrante.
A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000679-28.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000679-28.2007.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, cumpre registrar, consoante já decidiu este Tribunal, que inexiste “circunstância a caracterizar a probabilidade do provimento do recurso da União (Fazenda Nacional) ou a relevância da fundamentação – fumus boni juris”, tanto mais quando se verifica que a sentença se mostra suficientemente fundamentada.
Logo, não há falar na concessão do pretendido efeito suspensivo (AMS 1010451-91.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2023).
De mais a mais, sabe-se que a apelação interposta da sentença concessiva da segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, em razão de sua natureza auto-executória (§3º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009), de forma a autorizar o seu imediato cumprimento (AMS 0015489-75.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 31/10/2014 PAG 986.).
Não há que se falar em perda do objeto da ação, considerando que, o objeto do presente mandado de segurança é tão somente a manutenção da parte impetrante no programa de parcelamento excepcional (PAEX), instituído pela Medida Provisória 303/2006, não cabendo avaliação acerca de eventual rescisão por descumprimento do citado acordo.
Do mesmo modo, deve ser afastada a impossibilidade jurídica do pedido, posto que a pretensão postulada pela impetrante é juridicamente possível, analisando-se a situação fático-jurídica dos autos.
Descabida a argumentação da apelante quanto à inadequação da via eleita se, havendo prova pré-constituída, não se fizer necessária a produção de outra prova em dilação, conforme na hipótese dos autos (AMS 0016276-63.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.).
Em relação ao descumprimento dos requisitos legais, tem-se que o pagamento ínfimo a menor da parcela não pode ser impeditivo para a manutenção no programa, especialmente se demonstrado o interesse do contribuinte em efetuar o pagamento devido mensalmente.
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO.
SALDO RESIDUAL ÍNFIMO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por SGE SERVICOS GERAIS E ENGENHARIA EIRELI para determinar a reinclusão do impetrante no parcelamento especial da Lei 12.996/2014. 2.
No despacho administrativo que negou a reinclusão do contribuinte no parcelamento, foi mencionado que a razão da rejeição da consolidação do parcelamento foram duas pendências no valor de R$ 48,32 (saldo devedor) e R$ 6,16 (juros), em que pese não haver esclarecimentos sobre a origem dessas DARFs complementares.
Esse pequeno valor não pode ser óbice à manutenção do parcelamento, diante do pagamento regular das parcelas, que são de valores bem mais altos, denotando a boa-fé do contribuinte com a quitação de seus débitos. 3.
Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "3.
Não se mostra razoável a exclusão de um parcelamento tão somente em razão da existência de saldo residual de valor ínfimo, sobretudo quando verificada a disposição do contribuinte em proceder ao pagamento devido a fim de se manter no programa de parcelamento. 4.
Como reconhecido pela própria União ao informar que não recorreria da sentença, não se verifica no caso dos autos nenhum prejuízo ao Fisco. 5.
Remessa oficial desprovida." (TRF-3 - RemNecCiv: 00137181920164036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/12/2019). 4.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 5.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 6.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 7.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 8.
Remessa necessária não provida. (REOMS 0012607-58.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000679-28.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000679-28.2007.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: M F C FARIAS FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: JOSE ANIJAR FRAGOSO REI EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
PAGAMENTO.
VALOR ÍNFIMO A MENOR.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO EXCEPCIONAL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.Não há que se falar em perda do objeto da ação, considerando que, apesar das alegações de que o parcelamento teria sido rescindido por falta de pagamento, não há provas nos autos nesse sentido. 2.
O objeto do presente mandado de segurança é tão somente a manutenção da parte impetrante no programa de parcelamento excepcional (PAEX), instituído pela Medida Provisória 303/2006, não cabendo avaliação acerca de eventual rescisão por descumprimento do citado acordo. 3.
Deve ser afastada a impossibilidade jurídica do pedido, posto que a pretensão postulada pela impetrante é juridicamente possível, analisando-se a situação fático-jurídica dos autos. 4.
Descabida a argumentação da apelante quanto à inadequação da via eleita se, havendo prova pré-constituída, não se fizer necessária a produção de outra prova em dilação, conforme na hipótese dos autos (AMS 0016276-63.2013.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/07/2024 PAG.). 5.
Em relação ao descumprimento dos requisitos legais, tem-se que o pagamento ínfimo a menor da parcela não pode ser impeditivo para a manutenção no programa, especialmente se demonstrado o interesse do contribuinte em efetuar o pagamento devido mensalmente. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: M F C FARIAS FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI - ME, Advogado do(a) APELADO: JOSE ANIJAR FRAGOSO REI - PA11994 .
O processo nº 0000679-28.2007.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:43
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 11:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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23/04/2018 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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14/08/2015 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/08/2015 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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06/08/2015 12:08
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AI Nº 0200701000071420
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06/08/2015 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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06/08/2015 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/09/2009 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/09/2009 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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22/09/2009 14:14
APENSADO AO - 200701000071420
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24/08/2009 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.17/I
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24/08/2009 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/08/2009 18:18
PROCESSO REQUISITADO - PARA APENSAR AGRAVO DE INSTRUMENTO
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28/07/2009 17:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/06/2009 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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27/05/2009 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/05/2009 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2210380 PETIÇÃO
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25/05/2009 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/D
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13/05/2009 17:59
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/05/2009 17:58
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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