TRF1 - 1001679-16.2024.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001679-16.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001679-16.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IMN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO NELSON ANTUNES - PR112389-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001679-16.2024.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por IMN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, nos seguintes termos: [...] À vista de todo o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às parcelas descritas a seguir e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, relativamente aos serviços prestados pela impetrante, excluindo-se consultas médicas, mediante a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, de acordo com a alínea a, do inciso III, dos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/95, com a redação dada pela Lei n. 11.727/08. É permitido o lançamento do crédito tributário, porém proibida sua cobrança enquanto viger esta medida, ficando a Fazenda Nacional proibida, ainda, de praticar atos prejudiciais às atividades da parte demandante em função dos tributos cuja exigibilidade se suspende, como a autuação, recusa de expedição de certidões negativas ou inscrição no CADIN.
Cumpre destacar que, em decorrência da mera suspensão da exigibilidade, a Administração fica impedida de praticar qualquer ato contra o contribuinte que vise à cobrança do crédito, de modo que a constituição do crédito tributário, enquanto o tributo estiver inexigível por força de decisão judicial, tem apenas o objetivo de evitar a decadência do direito de lançar, possibilitando a cobrança tão somente em caso de reversão do provimento judicial.
Outrossim, fica garantido o direito líquido e certo à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e juros dos tributos federais, desde a data do recolhimento até a efetiva compensação, a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidas pela Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, observadas, conforme o caso, as limitações trazidas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo e após o trânsito em julgado da presente sentença. [...] Em suas razões recursais, a União alegou em síntese que: (...) não há em seu contrato social e nem mesmo nas notas fiscais apresentadas menção qualquer a recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.
A fim de que pudesse se beneficiar do regramento mais brando, deveria a parte autora ter apresentado alvará sanitário, bem como ter comprovado documentalmente que presta serviços hospitalares propriamente ditos (notas fiscais ou quaisquer outros meios documentais eficazes de prova).
A empresa em questão, segundo seu contrato social, trata-se de EPP com sócia única, o que, como visto, evidencia o caráter meramente formal da sociedade empresária. [...] Ademais, reforçando tal entendimento, percebe-se de uma análise detida dos autos que não há alvará Sanitário em nome da empresa autora, por não possuir estrutura própria, o que reforça a conclusão do parágrafo anterior, no sentido da existência meramente formal de sociedade empresária! Ao final, requer o provimento integral do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001679-16.2024.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação.
A controvérsia em questão cinge-se ao reconhecimento da impetrante como beneficiária do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido- CSLL em alíquotas de 8% (oito por cento) e 12 % (doze por cento), respectivamente, calculados sobre a receita bruta, nos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95.
Dispõe a Lei nº 9.249/95, no seu art. 15, in verbis: "A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento; a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; ( Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008 ) [...] Já o artigo 20 do diploma legal em questão determinou que as sociedades prestadoras de serviços hospitalares estarão sujeitas ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no percentual de 12% da receita bruta." Sobre a definição de “serviços hospitalares”, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. nº 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento que “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos', a saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1116399/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) (grifo nosso) Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o STF destacou que a consultas médicas não devem ser levadas em consideração para efeitos de redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
Não obstante, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado, prevenir interpretações errôneas do julgado, bem como o manejo de novos aclaratórios, deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as simples atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar.
Por conseguinte, também é certo que o benefício em questão não se aplica aos consultórios médicos situados dentro dos hospitais que só prestem consultas médicas. 5.
Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão proferido no REsp 951.251-PR, o eminente Ministro Relator afirmou que: "Não há que se estender o benefício aos consultórios médicos somente pelo fato de estarem localizados dentro de um hospital, onde apenas sejam realizadas consultas médicas que não envolvam qualquer outro procedimento médico." 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 29/9/2010.) Da leitura das ementas acima transcritas, fica claro que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, visto que a Lei nº 9.249/95 levou em consideração a natureza da atividade prestada e não a estrutura física do contribuinte em si, para fins de concessão do benefício fiscal, não sendo essencial a realização de internações hospitalares ou a prestação de serviços no interior do estabelecimento hospitalar, e, em geral, desde que não se enquadre em simples consultas médica.
Em consequência, reconhecida a natureza das atividades realizadas como “serviços hospitalares”, não é relevante o fato de a prestação dos serviços ocorrer ou não no interior de estabelecimento hospitalar.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DECOTE.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTAS REDUZIDAS 8% e 12%.
LEI Nº 9.249/1995.
COMPENSAÇÃO.
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. 1.
Tendo sido formulado apenas pedido de compensação tributária, deve-se reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita quando se garante na sentença também o direito à restituição do valor pago indevidamente. 2.
Tem direito ao pagamento do imposto sobre a renda (IRPJ) e da contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) pelas alíquotas reduzidas, a empresa que presta serviços de assistência à saúde domiciliar e que reúne os requisitos previstos no art. 15, § 1º, inciso III, “a” da Lei 9.249/95. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar (Tema 217). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data da propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder ao encontro de contas na esfera administrativa, em conformidade com as normas posteriores.
Precedente. 5.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento para decotar da sentença a parte que garantiu o direito à restituição administrativa. (REO 1003904-41.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 15/02/2023) (grifo nosso) Ademais, observa-se que nos termos do artigo 15, § 1º, inciso III, “a” da Lei nº 9.249/95, para ser beneficiária do benefício da redução da alíquota, a empresa além de se enquadrar como “prestadora de serviço hospitalares ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, deverá estar regularmente organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante encontra-se constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, cujo objeto social tem como atividade principal “86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia” e, como atividades secundárias “85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente; 86.40-2-04 - Serviços de tomografia; 86.40-2-06 - Serviços de ressonância magnética; 86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética;”, conforme contrato social (ID 418843680) e comprovante de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 418843681).
Além disso, juntou Alvará Sanitário (ID 418843685), expedido pela Prefeitura de Manaus.
Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes para comprovar o atendimento dos requisitos previstos em lei e, portanto, conforme reconhecido na sentença, a impetrante faz jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta proveniente das atividades sujeitas ao benefício fiscal, nos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, III, ambos da Lei 9.249/95.
Restituição do indébito reconhecido na via judicial No julgamento do Tema 1262 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial sem a observância do regime constitucional de precatórios.
O entendimento foi consubstanciado na seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Extrai-se do inteiro teor do acórdão que a tese exprime uma reafirmação da jurisprudência assente da Suprema Corte, orientada no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme preceitua o art. 100 da Constituição Federal.
Embora o recurso representativo da controvérsia tenha sido interposto em sede de ação mandamental, observa-se que o enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial.
Desse modo, é indispensável a aplicação do regime constitucional de precatórios à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança.
O Supremo Tribunal Federal assevera que “todo pagamento devido pela Fazenda Pública está adstrito ao sistema de precatórios estabelecido na Constituição, o que não exclui, portanto, a situação de ser derivado de sentença concessiva de mandado de segurança” (ARE 1.377.839/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 05/05/2022).
Da leitura dos diversos precedentes citados no referido acórdão, depreende-se que a restituição de indébito tributário é entendida como gênero, cujas espécies são a repetição e a compensação.
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para que seja observado que a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos deverá ocorrer somente após a inscrição do crédito no sistema de precatórios.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1001679-16.2024.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IMN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
IRPJ E CSLL.
ALÍQUOTAS REDUZIDAS.
LEI 9.249/95.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
TEMA 217 STJ.
RESP 1116399/BA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS.
OBRIGATORIEDADE.
STF.
TEMA 1262. 1.
A questão em análise cinge-se à aplicação de alíquota reduzida, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL - 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e 12% (doze por cento), no caso de CSLL -, incidentes sobre a receita bruta proveniente da prestação de atividades específicas dos serviços hospitalares, sujeitas ao benefício fiscal, nos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e 20, III, ambos da Lei 9.249/95. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 217) firmou o entendimento de que: “Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. 3.
Reconhecida a natureza das atividades realizadas como serviços hospitalares, é aplicável a redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre a receita bruta auferida pela atividade específica sujeita ao benefício fiscal, não sendo relevante para o enquadramento da empresa o fato da prestação dos serviços ocorrer ou não no interior de estabelecimento hospitalar. 4.
Ademais, para ser beneficiária da redução da alíquota, a empresa além de se enquadrar como “serviço hospitalar”, deverá estar regularmente organizada sob a forma empresarial e possuir licença de funcionamento fornecida pela ANVISA. 5.
No presente caso, os elementos dos autos são suficientes para comprovar o atendimento dos requisitos previstos em lei e, portanto, conforme reconhecido na sentença, a impetrante faz jus à apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, incidentes sobre a receita bruta proveniente das atividades sujeitas ao benefício fiscal, nos termos dos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, III, ambos da Lei 9.249/95. 6.
No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 7.
O enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, assim, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado 8.
A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 9.
Apelação a que se nega provimento.
Remessa necessária a que se dá parcial provimento, apenas para que seja observado que a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos deverá ocorrer somente após a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 10.
Sem honorários (artigo 25, Lei 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IMN DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO NELSON ANTUNES - PR112389-A O processo nº 1001679-16.2024.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
23/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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