TRF1 - 1001267-92.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001267-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-82.2012.8.11.0093 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA AULER LTDA e outros RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001267-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-82.2012.8.11.0093 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que, após declarar a prescrição intercorrente do crédito exequendo, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, sustentou a apelante que não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não se observou os requisitos exigidos no art. 40, da Lei 6.830/1980, pois a falta de citação da parte executada foi culpa exclusiva da inércia do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ, dessa forma não houve o transcurso do prazo quinquenal.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001267-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-82.2012.8.11.0093 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011/1.012, do CPC).
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos.
Com efeito, de acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DIVIDA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INERCIA DA FAZENDA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 106/STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
Destaco que: “A data da declaração ou a data do vencimento - o que ocorrer por último - é o termo a quo do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (EDAC 0062080-63.2012.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 de 03/07/2015). 3.
De acordo com entendimento há muito consolidado nas Cortes Superiores, a declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco (STJ, Segunda Turma - RESP 884110 —Relatora Ministra Eliana Calmon — DJE 04/11/2008). 4.
Da análise dos autos da execução fiscal, verifico que a Fazenda Nacional, ora apelada, cumpriu o seu dever de promover a citação da empresa e de seu sócio pelos meios que lhe são cabíveis e que a demora na citação do apelante ocorreu pela ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário e não por inércia da recorrida. 5.
Este egrégio Tribunal reconhece que: “A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] ‘Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional’ (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...].
Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito [...].
Apelação provida” (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015) (...) (7ª Turma, AC 1321- 78.2014.4.01.3310, Rel.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 29/06/2023.)”. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) 2.
Nos termos da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente somente pode se dar se o processo ficar sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de dar andamento ou de atender à determinação judicial nesse sentido, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. 4.
Citado o devedor na execução fiscal, a realização da penhora depende apenas de impulso oficial, não se podendo atribuir a paralisação do processo à inércia do credor de molde a legitimar a extinção fundada na ocorrência de prescrição intercorrente.
Inteligência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação a que de dá provimento para anular a sentença de extinção da execução. (8ª Turma, AC 1032371-39.2022.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, PJe 28/02/20230.” No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 14/05/2012 (ID 287927562 – fl. 14) e o despacho determinando citação da parte executada se deu em 18/05/2012 (fl. 20).
Em 20/09/2013, o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, certificou que foi frustrada a citação, relatando que empresa executada encontrava-se desativada (fl. 39).
Em 25/06/2015, a exequente demonstrou ciência e requereu a citação por edital (fl. 59) e em seguida, em 30/09/2016, requereu nova tentativa de citação, via mandado, fornecendo atual endereço (fl. 69), despacho deferido (fl. 71).
Em 27/06/2017 foi certificado pelo Oficial de Justiça a diligência negativa de citação, uma vez que a parte executada não foi encontrada (fl. 73) e em 08/08/2017 houve manifestação da parte exequente sobre o referido ato, pugnando pela citação por edital (fl. 80), pedido não apreciado.
Posteriormente, em 28/09/2021 houve ciência da exequente sobre a digitalização dos autos, reiterando o pedido de citação por edital.
Dessa forma, a paralisação do feito, não foi ocasionada por culpa da União, pois deixou de ser apreciado o pedido de citação por edital por si formulado.
Ao revés, emerge dos autos que nesse interregno não foi dado o necessário impulso oficial ao processo, inércia que decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada, resta, portanto, afastada a prescrição.
Desse modo, forçoso é reconhecer que a exequente não deu causa à paralisação do executivo fiscal, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao funcionamento do Judiciário.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e, afastando a prescrição intercorrente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas à regular tramitação da execução fiscal. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001267-92.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000293-82.2012.8.11.0093 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA AULER LTDA e outros EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL.
SÚMULA 106/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não se pode imputar à parte exequente a responsabilidade pela paralisação do feito quando esta não decorre de sua desídia ou inércia, mas da ausência da prática de atos processuais por parte do Poder Judiciário, ensejando a falta de movimentação do feito por mais de cinco anos. 2.
Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente. 3.
Caso em que o exame dos autos revela que a exequente não deu causa à paralisação do processo executivo fiscal, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MADEIREIRA AULER LTDA, RICARDO PAULINO QUEIROZ O processo nº 1001267-92.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/02/2023 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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