TRF1 - 1037348-64.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037348-64.2023.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIANA HELENA ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIANA HELENA ROCHA DOS SANTOS - BA70136 POLO PASSIVO:DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037348-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Liana Helena Rocha dos Santos, em que aponta como autoridade coatora o eminente Presidente desta Corte Regional, que, segundo a impetrante, teria preterido seu direito à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no concurso deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em defesa de sua pretensão, afirma a impetrante que: “A Impetrante submeteu-se ao 7º Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em convênio com o CEBRASPE, tendo sido aprovada para exercer o cargo efetivo de Técnico Jurídico, Área Administrativa.
Na lista de aprovados a Impetrante ocupa o 145º (centésimo quadragésimo quinto) lugar.
No dia 15 de agosto de 2023 foi publicado no Diário Oficial da União o Ato nº 1.382, de 14 de agosto de 2023, subscrito pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1º Região, no exercício da Presidência, Desembargador Marcos Augusto de Sousa, por meio do qual nomeou a candidata Mayanne Sousa do Nascimento ao cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, ampla concorrência, do referido TRF 1ª Região, após trâmite de procedimento administrativo.” (fls. 6/7 – ID 347268909 – pág. 2-3) Sustenta que a candidata nomeada foi aprovada na posição 151 (cento e cinquenta e um), ou seja, ficou classificada em posição inferior à sua, pelo que entende ter ocorrido preterição ao seu direito de nomeação.
Alega que no dia 29/06/2023 foi publicado, no sítio eletrônico do TRF 1ª Região, através do Informativo 42, despacho do Presidente do Tribunal autorizando o provimento de 39 (trinta e nove) cargos vagos de Técnico Judiciário, Área Administrativa no âmbito do TRF1, sem, no entanto, até o momento, ter havido a publicação de ato de efetivação do provimento desses cargos.
Aduz, ainda, ter sido publicado, em 05/09/2023, através do Informativo 51, novo despacho do Presidente do Tribunal, autorizando o provimento de 19 (dezenove) cargos vagos de Técnico Judiciário, Área Administrativa no âmbito do TRF1.
Afirma estar demonstrado nos autos que houve o ato de nomeação de candidata aprovada em posição inferior (151) à da impetrante (145), configurando, pois, a preterição, bem como se comprovou que o Tribunal possui mais de 30 (trinta) cargos vagos para Técnico Judiciário, Área Administrativa, e que o Presidente da Corte editou despacho no sentido de que os mencionados cargos vagos fossem providos, desde o dia 29/06/2023, e novamente em 05/09/2023, o que não teria ocorrido até o presente momento.
Ressalta que a situação fática da impetrante se amolda aos requisitos jurisprudenciais consolidados pelos Tribunais Superiores, sendo evidenciada a existência de preterição experimentada pela impetrante, bem como a existência de cargos vagos e o reconhecimento da necessidade do seu provimento pelo Tribunal.
Ao final, requer: “Ante o exposto, requer a V.
Exª.: a) Seja concedida a gratuidade de justiça, visto que já demonstrado que a Impetrante não possui meios de arcar com as custas sem comprometer a própria subsistência; b) Seja deferida a liminar inaudita altera para, a fim de determinar a reserva de vaga para a nomeação e posse definitiva da Impetrante ao cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sob pena de multa diária, a ser fixada ao critério prudente de Vossa Excelência em favor da Impetrante; c) Cumulativamente, havendo recalcitração, seja o responsável, responsabilizado por crime de desobediência, nos termos do art. 26, da Lei nº 12.016/2009; d) Requer a notificação do Impetrado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações necessárias, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; e) A Impetrante, no patrocínio da própria causa, sob a égide do art. 425, IV, do Código de Processo Civil, declara autênticos todos os documentos acostados à Inicial; f) Seja ao final, confirmada a segurança, nos termos da liminar requerida, a fim de conceder em caráter definitivo a nomeação e posse ao cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa; g) Seja ouvido o Órgão do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009.” (fl. 11 – ID 347268909 – pág. 8) Postergou-se a apreciação da liminar para após as informações e exarou-se despacho determinando a notificação da autoridade impetrada, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e encaminhamento do feito ao MPF para parecer (fl. 44 – ID 368680625 – pág. 1).
A União requereu o seu ingresso no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (fls.51/53 – ID 389410137 – pág. 1-3).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (fls. 169/181 – ID 402811640 – pag. 1-13), em parecer da lavra do Procurador Regional Federal José Alfredo de Paula Silva, opinou pela denegação da segurança. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037348-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, defiro a inclusão da União no feito, na forma em que requerida na petição de ID 378865153.
Deixo de determinar a retificação da autuação, porquanto tal providência já foi adotada anteriormente.
Passo ao exame da matéria.
O âmbito de análise do presente mandado de segurança está circunscrito à verificação da existência de direito líquido e certo da impetrante, direito subjetivo, à sua nomeação e posse para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, decorrente do concurso público realizado por este TRF1 (VII Concurso Público).
Eis as informações da autoridade impetrada: “Em atenção ao Despacho SECGP, doc.
SEI n° 19488373 , que encaminhou o autos para conhecimento e manifestação, em atendimento ao Despacho Presi 19483886, recebido naquela unidade no dia 28/11/2023, tendo em vista o Ofício Cosep 372305647 (19474344) no qual solicita informações acerca das alegações constantes do Mandado de Segurança nº. 1037348-64.2023.4.01.0000 impetrado por LIANA HELENA ROCHA DOS SANTOS em que alega tanto a existência de preterição quanto pleiteia a reserva de vaga para a nomeação e posse definitiva da Impetrante no cargo de Técnico Judiciário, área Administrativa no concurso do Tribunal Regional da 1ª Região, presto as seguintes informações: LIANA HELENA ROCHA DOS SANTOS é candidata do VII Concurso Público realizado por este Tribunal para provimento de cargos vagos na Justiça Federal da Primeira Região, habilitada para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, na localidade de Salvador, classificada em 145º lugar, na lista da ampla concorrência, conforme consta na Certidão de Aprovação em Concurso Público, doc.
SEI n° 19497509; - No Edital de Abertura do 7º Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, consta que para a localidade de Salvador, o concurso foi realizado para cadastro de reserva, conforme consta no Doc.
SEI n° 19497611; - A Portaria Presi 5912695/2018- doc.
SEI n° 19497615 , dispõe sobre as regras de destinação para preenchimento de cargos vagos e que vierem a surgir no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, bem como sobre as vagas destinadas a negros e deficientes aprovados no concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e seu art. 1º dispõe: Art. 1º.
DETERMINAR que, durante o prazo de validade do 7º Concurso Público, a distribuição e o ajuste da força de trabalho na Primeira Região, obedecerão ao critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos, nessa ordem, para fins de destinação dos cargos existentes em 11/04/2018, data da publicação da homologação do resultado final do certame no Diário Oficial da União - Seção 3, bem como para os que forem criados dentro do prazo de validade do concurso e não foram oferecidos no Edital de Abertura das inscrições. - Na localidade de Salvador, durante o prazo de validade do VII Concurso Público para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, surgiram 65 (sessenta e cinco) cargos vagos, conforme consta na Tabela VAGAS SJBA TJAA ( 19497710) a qual demonstra que a destinação das vagas obedeceu o critério de alternância estabelecido pela Portaria Presi 5912695/2018- doc.
SEI n° 19497615 bem como 09 (nove) cargos foram destinados à remoção de servidor, alternadamente, com 08 (oito) cargos destinados a nomeação de candidato, em atendimento à Portaria Presi 5912695/2018, doc.
SEI n° 19440755, cujos atos encontram-se elencados no documento 19497750 , não tendo as convocações alcançado a classificação da requerente ; - Esclareço que os cargos vagos que implicam em acréscimo de despesas de pessoal encontram-se com provimento suspenso pelas limitações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2023, o Conselho da Justiça Federal autorizou provimento de 136 cargos vagos durante o exercício financeiro de 2023 os quais foram distribuídos pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Primeira Região e providos com nomeação de candidatos aprovados no aludido certame.
Com relação aos cargos vagos e Técnico Judiciário, Área Administrativa, da Sede da Seção Judiciária da Bahia extintos e remanejados para o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, presto os seguintes esclarecimentos: - Por meio da Lei 14.226/2022 foi criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e que no sentido de atender §2º do Art. 9º da Lei 14.226/2022, foram extintos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos efetivos do quadro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos quadros da primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, (incluindo cargos da localidade de Salvador e diversas lotações), no sentido de atender ao Anexo II daquela Lei, abaixo demonstrado: - A extinção dos 145 (cento e quarenta e cinco) foi efetivada nos temos do Ato Presi 591/2022, doc.
SEI n° 19497715. - Em Sessão de 29/09/2022, foi autorizado o remanejamento dos cargos vagos de servidor do 1º grau da Justiça Federal da 1ª Região para compor o quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para fins de implantação dos 16 gabinetes de desembargador federal criados pela Lei 14.253, de 30 de novembro de 2021, efetivados pelo Ato Presi 906/2022, doc.
SEI n° 19497740. - Observa-se que cargos vagos de diversas localidades que Justiça Federal da 1ª Região foram remanejados para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incluindo-se cargos vagos da localidade de Salvador. - O Anexo I do Edital de Abertura do VII Concurso SEI nº 19497611 determinou que fossem aprovados 200 candidatos para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, na localidade de Brasília. - Informo que foi publicado na Biblioteca Digital de 19/10/2022, o Edital 16717546/2022, doc.
SEI n° 19497627 , oferecendo 11 (onze) cargos vagos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sendo 7 destinados ao TRF da 1ª Região e 4 à Seção Judiciária do Distrito Federal, para conhecimento dos candidatos habilitados no Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em convênio com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, destinados a ampla concorrência, tendo em vista, não constar mais candidatos habilitados nessa condição para a localidade de Brasília, bem como a possibilidade dos candidatos aprovados no VII Concurso Público para provimento de cargos vagos na Justiça Federal da Primeira Região serem aproveitados em localidades onde não há lista de aprovados, utilizando-se a lista de aprovados da unidade da Federação e da Primeira Região em cumprimento ao entendimento pacificado pela Assessoria Jurídica desta Corte no Parecer ASJUR 19497623. - O referido Edital de oferecimento de vagas foi divulgado no site do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na parte referente a Concursos, Analista, Técnico e Auxiliar Judiciários do TRF da 1ª Região, 7º Concurso Público para o TRF 1ª Região/2017, Editais de Oferecimento de Vagas 7º Concurso, disponível no link: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/concursos/editais-de-oferecimento-devagas.htm , cujo prazo para envio de requerimentos encerrou em 08/11/2022, bem como a Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da Primeira Região realizou divulgação do edital na página de abertura do site do TRF1 em 24/10/2022 com link de acesso a integra do Edital de oferecimento, constando o prazo para envio de requerimentos e, conforme consta no documento SEI nº 19497631 , a notícia teve 2.957 acessos; - Destaco que foram recebidos o total de 540 requerimentos referentes ao Edital nº 16717546, cujo resultado encontra-se no Edital nº 16962954 SEI nº 19497641, publicado na Biblioteca Digital de 23/11/2022, também divulgado no site do TRF1 no link acima mencionado, o que confirma a ampla divulgação do Edital, os requerimentos enviados fora do prazo estabelecido no item 15 do Edital de Abertura figuraram na lista de resultado como intempestivos; - Conforme pode ser observado, no Edital de Resultado, doc.
SEI n° 19497641, na coluna "Local de Aprovação", há vários candidatos habilitados para localidade de Salvador, para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, que participaram do certame para lotação em Brasília, assim como outros candidatos habilitados em diversas localidades que fazem parte da Justiça Federal da 1ª Região. - Ressalto que não foi identificado requerimento da autora manifestando interesse em concorrer às vagas oferecidas pelo Edital nº 16717546 na caixa de emails desta Divisão ou documento enviado pelos correios para a referida finalidade em nome da requerente. - Sobre o assunto, o Edital de abertura do 7º Concurso Público realizado por este Tribunal, doc.
SEI n° 19497611, dispõe: 15 DO PROVIMENTO DOS CARGOS 15.1 O provimento dos cargos ficará a critério da Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e obedecerá à ordem de classificação específica dos candidatos habilitados, conforme a opção por cidade de classificação feita no momento de inscrição e de acordo com a necessidade do Tribunal.
A nomeação do candidato será na Classe “A”, Padrão 01, do respectivo cargo ou conforme dispuser a legislação na época da nomeação. 15.2 O candidato aprovado habilitado no concurso poderá ser nomeado, no âmbito da Primeira Região, para outra localidade, diversa da de sua opção, onde não haja candidato aprovado, ficando a nomeação condicionada a edital de convocação expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e manifestações de interesse do candidato, sem quaisquer ônus para a Administração. 15.2.1 O prazo para manifestação de interesse do candidato será de 20 dias contados da publicação do edital no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1). (grifo nosso) 15.2.2 O candidato que não se manifestar dentro do prazo estabelecido pela Administração ou desistir da nomeação pelas listas indicadas no subitem 15.2.3 deste edital terá seu nome excluído destas, porém, manterá seu nome na lista de classificação por cargo/área/especialidade/cidade de classificação. 15.2.3 A convocação, mediante edital, obedecerá a seguinte ordem: a) candidatos habilitados constantes da lista geral da unidade da Federação; b) candidatos habilitados constantes da lista geral da Primeira Região. 15.2.3.1 A lista geral da unidade da Federação mencionada na alínea “a” do subitem 15.2.3 deste edital será feita por ordem decrescente da nota final no concurso, considerando os critérios de desempate deste edital. 15.2.3.2 A lista geral da Primeira Região mencionada na alínea “b” do subitem 15.2.3 deste edital, será feita por ordem decrescente da nota final no concurso, considerando os critérios de desempate deste edital. - A candidata MAYANNE SOUSA DO NASCIMENTO, aprovada no 7º Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em convênio com o CEBRASPE, para exercer o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classificada em 151º lugar na categoria ampla concorrência para a localidade de Salvador , encaminhou requerimento tempestivo para concorrer às vagas oferecidas para a localidade de Brasília, bem como seu nome consta no Edital RESULTADO VAGAS BRASÍLIA ( 19497641), tendo as convocações alcançado a classificação da candidata para a localidade de Brasília, a mesma foi nomeada pelo Ato 1382/2023 (19497790).” (fls. 51/53 – ID 389410137 – pág. 1-3) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), sob o rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator Ministro Luz Fux, Tribunal Pleno, Julgamento: 09/12/2015, publicação: 18/04/2016) Na hipótese, colhe-se das informações que a impetrante é candidata do VII Concurso Público realizado por este TRF1 para provimento de cargos vagos na Justiça Federal da Primeira Região, tendo sido habilitada para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, na localidade de Salvador, classificada em 145º lugar, na lista da ampla concorrência.
Conforme se verifica do Anexo I do Edital de abertura do VII concurso deste Tribunal (fl. 82 – ID 389410140 – pág.28), a seleção para a localidade de Salvador, opção feita pela impetrante, foi realizado para cadastro de reserva.
A Portaria PRESI – 5912695/2018, que dispõe sobre as regras de destinação para preenchimento de cargos vagos e que vierem a surgir no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, bem como sobre as vagas destinadas a negros e deficientes aprovados no concurso público promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo inteiro teor consta de ID 389410145, dispõe em seu art. 1º: Art. 1º.
DETERMINAR que, durante o prazo de validade do 7º Concurso Público, a distribuição e o ajuste da força de trabalho na Primeira Região, obedecerão ao critério de alternância entre remoção de servidores e nomeação de candidatos, nessa ordem, para fins de destinação dos cargos existentes em 11/04/2018, data da publicação da homologação do resultado final do certame no Diário Oficial da União - Seção 3, bem como para os que forem criados dentro do prazo de validade do concurso e não foram oferecidos no Edital de Abertura das inscrições.
Consta das informações da autoridade impetrada que, para a localidade de Salvador, opção de provimento da impetrante, durante o prazo de validade do 7º Concurso Público, surgiram 65 (sessenta e cinco) cargos vagos que foram destinados na forma do art. 1º da respectiva Portaria, não tendo as convocações alcançado a classificação da impetrante.
Esclarece a autoridade impetrada que os cargos vagos que implicam em acréscimo de despesas de pessoal encontram-se com provimento suspenso pelas limitações prevista na Lei Orçamentária Anual de 2023, e que o Conselho da Justiça Federal autorizou o provimento de 136 cargos vagos durante o exercício financeiro daquele ano, os quais foram distribuídos pelo Presidente deste TRF1 e providos com nomeação de candidatos aprovados no VII Concurso Público realizado por este Tribunal.
Noticiam as informações, ainda, que, em relação aos cargos vagos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, da Sede da Seção Judiciária da Bahia, extintos e remanejados para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio da Lei 14.226/2022 foi criado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e que, em atendimento ao § 2º do art. 9º da respectiva Lei, foram extintos 145 (cento e quarenta e cinco) cargos efetivos do quadro do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e dos quadros da primeira instância da Justiça Federal da 1ª Região, incluindo cargos da localidade de Salvador e diversas lotações, no sentido de atender ao Anexo II da Lei 14.222/2022, cuja efetivação ocorreu nos termos do Ato Presi 591/2022.
Registram as informações, ainda, que, em Sessão de 22/09/2022, foi autorizado por este Tribunal o remanejamento dos cargos vagos de servidor do 1º grau da Justiça Federal da 1ª Região para compor o quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para fins de implantação dos 16 gabinetes de Desembargador Federal, criados pela Lei 14.253, de 30 de novembro de 2021, o que se deu pelo Ato Presi 906/2022.
Nesse contexto, verifica-se que diversos cargos vagos da Justiça Federal do 1º grau da Primeira Região foram remanejados para este Tribunal Regional Federal da Primeira Região, incluindo os cargos vagos de Salvador, destacando as informações da autoridade impetrada que: - O Anexo I do Edital de Abertura do VII Concurso SEI nº 19497611 determinou que fossem aprovados 200 candidatos para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, na localidade de Brasília. - Informo que foi publicado na Biblioteca Digital de 19/10/2022, o Edital 16717546/2022, doc.
SEI n° 19497627 , oferecendo 11 (onze) cargos vagos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sendo 7 destinados ao TRF da 1ª Região e 4 à Seção Judiciária do Distrito Federal, para conhecimento dos candidatos habilitados no Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em convênio com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, destinados a ampla concorrência, tendo em vista, não constar mais candidatos habilitados nessa condição para a localidade de Brasília, bem como a possibilidade dos candidatos aprovados no VII Concurso Público para provimento de cargos vagos na Justiça Federal da Primeira Região serem aproveitados em localidades onde não há lista de aprovados, utilizando-se a lista de aprovados da unidade da Federação e da Primeira Região em cumprimento ao entendimento pacificado pela Assessoria Jurídica desta Corte no Parecer ASJUR 19497623. - O referido Edital de oferecimento de vagas foi divulgado no site do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, na parte referente a Concursos, Analista, Técnico e Auxiliar Judiciários do TRF da 1ª Região, 7º Concurso Público para o TRF 1ª Região/2017, Editais de Oferecimento de Vagas 7º Concurso, disponível no link: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/concursos/editais-de-oferecimento-devagas.htm , cujo prazo para envio de requerimentos encerrou em 08/11/2022, bem como a Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da Primeira Região realizou divulgação do edital na página de abertura do site do TRF1 em 24/10/2022 com link de acesso a integra do Edital de oferecimento, constando o prazo para envio de requerimentos e, conforme consta no documento SEI nº 19497631 , a notícia teve 2.957 acessos; - Destaco que foram recebidos o total de 540 requerimentos referentes ao Edital nº 16717546, cujo resultado encontra-se no Edital nº 16962954 SEI nº 19497641, publicado na Biblioteca Digital de 23/11/2022, também divulgado no site do TRF1 no link acima mencionado, o que confirma a ampla divulgação do Edital, os requerimentos enviados fora do prazo estabelecido no item 15 do Edital de Abertura figuraram na lista de resultado como intempestivos; - Conforme pode ser observado, no Edital de Resultado, doc.
SEI n° 19497641, na coluna "Local de Aprovação", há vários candidatos habilitados para localidade de Salvador, para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, que participaram do certame para lotação em Brasília, assim como outros candidatos habilitados em diversas localidades que fazem parte da Justiça Federal da 1ª Região. - Ressalto que não foi identificado requerimento da autora manifestando interesse em concorrer às vagas oferecidas pelo Edital nº 16717546 na caixa de emails desta Divisão ou documento enviado pelos correios para a referida finalidade em nome da requerente. - Sobre o assunto, o Edital de abertura do 7º Concurso Público realizado por este Tribunal, doc.
SEI n° 19497611, dispõe: 15 DO PROVIMENTO DOS CARGOS 15.1 O provimento dos cargos ficará a critério da Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e obedecerá à ordem de classificação específica dos candidatos habilitados, conforme a opção por cidade de classificação feita no momento de inscrição e de acordo com a necessidade do Tribunal.
A nomeação do candidato será na Classe “A”, Padrão 01, do respectivo cargo ou conforme dispuser a legislação na época da nomeação. 15.2 O candidato aprovado habilitado no concurso poderá ser nomeado, no âmbito da Primeira Região, para outra localidade, diversa da de sua opção, onde não haja candidato aprovado, ficando a nomeação condicionada a edital de convocação expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e manifestações de interesse do candidato, sem quaisquer ônus para a Administração. 15.2.1 O prazo para manifestação de interesse do candidato será de 20 dias contados da publicação do edital no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1). (grifo nosso) 15.2.2 O candidato que não se manifestar dentro do prazo estabelecido pela Administração ou desistir da nomeação pelas listas indicadas no subitem 15.2.3 deste edital terá seu nome excluído destas, porém, manterá seu nome na lista de classificação por cargo/área/especialidade/cidade de classificação. 15.2.3 A convocação, mediante edital, obedecerá a seguinte ordem: a) candidatos habilitados constantes da lista geral da unidade da Federação; b) candidatos habilitados constantes da lista geral da Primeira Região. 15.2.3.1 A lista geral da unidade da Federação mencionada na alínea “a” do subitem 15.2.3 deste edital será feita por ordem decrescente da nota final no concurso, considerando os critérios de desempate deste edital. 15.2.3.2 A lista geral da Primeira Região mencionada na alínea “b” do subitem 15.2.3 deste edital, será feita por ordem decrescente da nota final no concurso, considerando os critérios de desempate deste edital. - A candidata MAYANNE SOUSA DO NASCIMENTO, aprovada no 7º Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em convênio com o CEBRASPE, para exercer o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classificada em 151º lugar na categoria ampla concorrência para a localidade de Salvador, encaminhou requerimento tempestivo para concorrer às vagas oferecidas para a localidade de Brasília, bem como seu nome consta no Edital RESULTADO VAGAS BRASÍLIA (19497641), tendo as convocações alcançado a classificação da candidata para a localidade de Brasília, a mesma foi nomeada pelo Ato 1382/2023 (19497790).” (fls. 51/53 – ID 389410137 – pág. 1-3) Observa-se, assim, que todas as nomeações - incluindo, a da candidata Mayanne Sousa do Nascimento, aprovada, à semelhança da impetrante, para o cadastro de reserva da localidade de Salvador, que apresentou requerimento, em tempo, para concorrer às vagas oferecidas para a localidade de Brasília, faculdade que deixou a impetrante de exercer, visto que deixou transcorrer o prazo de 20 (vinte dias) previsto no item 15.2.1 do Edital do VII Concurso Público realizado pelo TRF1, sem manifestação - atenderam não só o edital do concurso, mas também às Portarias Presi editadas por este Tribunal para a nomeação dos candidatos classificados no respectivo concurso.
Dessa forma, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há se falar em preterição na nomeação da impetrante para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, em que aprovada para o cadastro de reserva na localidade de Salvador.
Ante o exposto, denego a segurança. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037348-64.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIANA HELENA ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: LIANA HELENA ROCHA DOS SANTOS - BA70136 LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL DO 7º CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, ÁREA ADMINISTRATIVA.
IMPETRANTE CLASSIFICADA NA 145º POSIÇÃO PARA O CADASTRO DE RESERVA NA LOCALIDADE DE SALVADOR/BA.
PRETERIÇÃO PELA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA NA 151º POSIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RE 837.311/PI (TEMA 784).
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Na hipótese, a impetrante concorreu para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, para a localidade de Salvador, em que o Edital do VII Concurso Público realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região previu apenas a formação de cadastro reserva. 2.
Consta das informações da autoridade impetrada que, para a localidade de Salvador, opção da impetrante, durante o prazo de validade do 7º Concurso Público para provimento de cargos vagos da Justiça Federal da Primeira Região, surgiram 65 (sessenta e cinco) cargos vagos, que foram destinados na forma do art. 1º da Portaria PRESI – 5912695/2018, que dispõe sobre as regras para preenchimento de cargos vagos e que vierem a surgir no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, não tendo as convocações alcançado a classificação da impetrante. 3.
A candidata classificada na posição 151º, para o cadastro de reserva da localidade de Salvador, foi nomeada para Brasília, em detrimento da classificação da impetrante na 145º posição do cadastro de reserva da localidade de Salvador, em razão de abertura de vagas para Brasília e requerimento daquela, em tempo, na forma do item 15.2.1 do Edital do VII Concurso Público realizado pelo TRF1, ônus de que não se desincumbiu a impetrante de comprovar ter também feito requerimento para a concorrência das respectivas vagas. 4.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), julgado sob o rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 5.
No caso, todas as nomeações - incluindo a da candidata classificada na 151º posição, aprovada, à semelhança da impetrante, para o cadastro de reserva da localidade de Salvador, que apresentou requerimento, em tempo, para concorrer às vagas oferecidas para a localidade de Brasília, faculdade que deixou a impetrante de exercer, visto que deixou transcorrer o prazo de 20 (vinte dias) previsto no item 15.2.1 do Edital do VII Concurso Público realizado pelo TRF1, sem manifestação - atenderam não só ao edital do concurso, mas também às Portarias editadas por este Tribunal para a nomeação dos candidatos classificados no respectivo concurso.
Inexistência de configuração, na hipótese, de preterição. 6.
Inexistência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação no cargo público de Técnico Judiciário, Área Administrativa, em que aprovada para a formação de cadastro reserva. 7.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Corte Especial do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 1º de agosto de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
05/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IMPETRANTE: LIANA HELENA ROCHA DOS SANTOS, Advogado do(a) IMPETRANTE: LIANA HELENA ROCHA DOS SANTOS - BA70136 .
IMPETRADO: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 REGIÃO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1037348-64.2023.4.01.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-08-2024 Horário: 14:00 Local: corte especial - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência (cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/09/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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