TRF1 - 1002877-55.2020.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002877-55.2020.4.01.3903 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LICIO DO COUTO - DF31091 POLO PASSIVO:MOACIR INACIO DOS SANTOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O Incra ajuizou ação de reintegração de posse em face de MOACIR INACIO DOS SANTOS e JOANA BEZERRA BRITO sob alegação de que os réus ocupam irregularmente área dentro do projeto de assentamento PDS Pilão Poente III e de que o réu MOACIR não permite a utilização da Vicinal Catarina pelos assentados.
Decisão ID 295668361 deferiu o pedido de tutela antecipada.
Citados (ID 385283980), os réus não apresentaram contestação.
Em petição ID 1428227275, o Incra trouxe subsídios visando a efetivação da tutela deferida.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a parte requerida foi citada (certidão ID 385283980), entretanto, não apresentou contestação.
Isso posto, decreto a revelia dos réus nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que não há preliminares e requerimentos de provas pendentes de apreciação, concluo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Assim, passo a analisar o mérito da demanda.
Nesse sentido, adoto como razão de decidir a fundamentação lançada na decisão ID 295668361, que passo a transcrever: Quanto à probabilidade do direito, verifico pelo documento id. 295532883 que o INCRA constatou que a ocupação dos Requeridos ocorre no interior do Projeto de Assentamento Pilão Poente III.
Nesse sentido, tem-se nos autos o documento id. 295553846, que consiste em relatório técnico no qual a autarquia vistoriou os serviços de melhoria das estradas vicinais no interior dos Projetos de Assentamento, dentre eles o PA Pilão Poente III, sendo que uma das vicinais objeto de melhoria é a Vicinal Catarina.
Demais disso, o OFÍCIO N° 11939/2020 (id. 295553850) descreve a diligência dos agentes da autarquia, primeiramente no sentido de constatar a situação dos moradores da Vila do Bode – decorrente da falta de acesso à Vicinal Catarina – e posteriormente o contato com os requeridos, a fim de solucionar extrajudicialmente a questão.
Lado outro, o documento id. 295553860 indica que, em pesquisa nos bancos de dados SIPRA, os Requeridos não constam em nenhum cadastro, concluindo-se que não são beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Logo, ao menos nesta análise sumária, verifico que a ocupação, que se dá no interior de Projeto de Assentamento tocado pelo INCRA, revela-se irregular.
Também reputo presente a probabilidade quanto à necessidade de desobstrução da Vicinal Catarina (fechadas por porteiras trancadas – id. 295553867; id. 295532882[1]), face à sua favorável localização (para os moradores da Vila do Bode), bem como da comprovação das más condições da Vicinal do Ajax – contexto que indica a importância daquela primeira Vicinal aos moradores da área.
Quanto aos fundamentos jurídicos que incidem sobre o caso, convém mencionar que quanto ao exercício da posse por parte do INCRA, destaco o seguinte excerto jurisprudencial: “(...) 6.
Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa, especialmente nos casos em que a posse está relacionada a grandes extensões de terra destinadas à reforma agrária, inviabiliza a referida política pública” (EREsp 1296991 / DF).
Ainda, vejamos o que dispõe o Decreto-Lei 9.760/46, acerca da ocupação ilegal da gleba objeto de projeto de assentamento: Art. 71.
O ocupante de imóvel de União sem assentimento desta poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.
Parágrafo único.
Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.
Desta feita, no caso dos autos, constato a presença de plausibilidade jurídica do pedido liminar, identificando-se, também, o perigo de dano, na medida em que a permanência dos invasores pode ocasionar inúmeros danos socioambientais, como a exploração de forma não autorizada nos termos da Lei da área objeto do esbulho, além da possibilidade de ocorrência de conflitos fundiários entre ocupantes ou quem pretenda ocupar a área invadida, além do já destacado fato de que há obstrução do acesso dos moradores da Vila do Bode à útil e bem conservada Vicinal Catarina.
Ressalto, ainda, que não é motivo impeditivo ao deferimento da liminar o fato de ser constatada eventual existência de ocupante irregular cuja posse seja velha (há mais de ano e dia).
Ocorre que a exigência do art. 558, parágrafo único, do CPC, não é aplicável ao caso dos autos, considerando ser o bem de domínio público.
Neste sentido é o entendimento do Eg.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMÓVEL RURAL DOADO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS (UFG).
RETENÇÃO.
ACORDO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA.
LIMINAR PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE POSSE VELHA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 924.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
A não-devolução do imóvel rural, após o pagamento de indenização por benfeitorias e a notificação para a sua desocupação, configura esbulho possessório, não havendo que se perscrutar acerca de posse velha ou posse nova, institutos que não se aplicam aos bens públicos. 2.
Agravo desprovido.(Ag 200501000004898, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Trf1 Sexta Turma Dj Data:12/02/2007 Pagina:141).
De fato, os elementos coligidos apontam a ocupação indevida da área localizada no interior de Projeto de Assentamento e, além disso, a obstrução da Vicinal Catarina – via importante para a circulação dos assentados que residem naquele entorno e que, dada sua destinação pública, não há qualquer razão para permanecer bloqueada.
Por fim, relembro que a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção (REsp 556.721/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 172 / TRF1 AC 0004467-33.2014.4.01.3600 / MT 26/05/2015 e-DJF1 P. 580).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para reintegrar o Incra na posse do lote declarado como FAZENDA SOMBRA DA MATA, Anapu/PA, com acesso pelo TRAVESSÃO CATARINA KM 43, CEP: 6836-000, localizado no município de Anapu/PA (interior do Projeto de Assentamento Pilão Poente).
Custas pelos requeridos.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º).
Providências para a efetivação da tutela de urgência: Compulsando os autos, verifico que a pandemia de Covid-19 gerou grandes obstáculos para a retirada compulsória dos requeridos, que foram apenas intimados para desocupar a área no prazo de 30 (trinta) dias.
Além disso, dificuldades em organizar a logística por parte do Incra atrasaram a realização da diligência.
Diante das dificuldades em implementar a medida, e considerando que as últimas informações prestadas pelos técnicos do Incra data do ano de 2021, conforme se infere do documento “Cota n. 00392/2021/PFE/PFE-INCRA-STM/PGF/AGU (SEI nº 10156125)”, revela-se pertinente a obtenção de informações atualizadas antes de determinar qualquer medida.
A uma, porque é possível que os requeridos tenham, a essa altura, desocupado voluntariamente a área; a duas, mesmo que não tenham desocupado, o grande lapso temporal e o fato de se tratar de área remota, exige informações atualizadas e precisas para que os agentes públicos se dirijam ao local conhecendo as reais e atuais circunstâncias da área, de modo a garantir o sucesso da diligência.
Isso posto, intime-se o Incra para trazer aos autos informações atualizadas e requerer as medidas que entenda cabíveis para consecução do objetivo, à luz das circunstâncias que se apresentam.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Guilherme Osório Pimentel Juiz Federal Substituto -
12/12/2022 08:36
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 21:52
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 16/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 22:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/04/2021 22:07
Juntada de diligência
-
17/02/2021 16:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/02/2021 16:58
Juntada de diligência
-
17/02/2021 16:22
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/02/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2021 16:50
Juntada de manifestação
-
15/01/2021 21:00
Juntada de diligência
-
19/12/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 20:34
Juntada de documento comprobatório
-
24/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 19:39
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 19:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/11/2020 15:52
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2020 15:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/11/2020 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/11/2020 19:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 14:17
Outras Decisões
-
04/11/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 12:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/10/2020 12:50
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/10/2020 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 09:17
Outras Decisões
-
08/10/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 21:55
Juntada de Petição (outras)
-
08/09/2020 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2020 10:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/09/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/09/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/09/2020 09:50
Juntada de Petição (outras)
-
01/09/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 12:32
Outras Decisões
-
31/08/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 22:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:34
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 15:58
Juntada de Parecer
-
12/08/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/08/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2020 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2020 09:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 07:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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05/08/2020 07:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/08/2020 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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