TRF1 - 1011426-40.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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08/07/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1011426-40.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011426-40.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIO LUCIO RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE ASSIS DA SILVA - RO6878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial da SJRO.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda considerando: "MARIO LUCIO RODRIGUES FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSS, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora formulou o requerimento administrativo de auxílio-doença, NB 642.606.285-9, em 17/02/2023, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o motivo de “não constatação de incapacidade laborativa” (ID 1687256977).
De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, a qualidade de segurado e o período de carência são incontroversos, decorrentes do vínculo que o autor manteve com a empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA entre 04/06/2018 a 09/01/2023 (ID. 1807542668).
No que tange à incapacidade, após exame realizado, o perito judicial concluiu o seguinte (ID. 1785819067): (...) Não obstante, o art. 479 do Código de Processo Civil e o princípio do livre convencimento respaldam o raciocínio de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Diversamente do afirmado pelo expert, percebe-se que não é o caso de incapacidade para o trabalho, tendo em vista que o autor possui limitações em um só olho, relacionadas à trauma ocular ocorrido há mais de 10 anos (ID. 1687256967), não tendo sido descrita qualquer outra enfermidade incapacitante.
Além disso, é possível verificar que a deficiência em um dos olhos não foi impedimento para o autor se inserir no mercado de trabalho em várias ocasiões, visto que ao longo desses anos desempenhou diversas funções, com destaque para o último vínculo empregatício conquistado recentemente (ID. 1807542668): (...) Em suma, ao confrontar com aspectos socioeconômicos, culturais e pessoais, a incapacidade da parte autora não deve ser enquadrada como incapacitante suficiente para possibilitar o direito à concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.”– Destaquei.
Em que pese haver constatação da visão monocular, essa não é a única enfermidade incapacitante, há também INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA EM MEMBROS INFERIORES, CID 10 – I87.2, que representa gravidade suficiente para ensejar o direito ao benefício por incapacidade permanente, especialmente diante da constatação da incapacidade parcial e permanente em autor com mais de 50 anos de idade, serviços gerais, ensino fundamental incompleto.
Portanto, no caso em análise, as condições pessoais e sociais se mostram desfavoráveis à readaptação ou à reinserção do requerente no mercado de trabalho.
Diante disso, aplicável a jurisprudência da TNU, que é remansosa para admitir que uma vez atestado pelo perito judicial uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho, o magistrado deve, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, avaliar as condições pessoais e sociais do segurado (idade, grau de instrução, atividades já exercidas, a própria patologia), conforme enunciado da súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para concessão de aposentadoria por invalidez".
Precedentes recentes deste órgão têm afastado o direito a conversão dos indivíduos de faixa etária inferior aos 50 anos.
Nesse cenário, verifico que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da recorrente, que atualmente tem 51 anos de idade, atende a norma extraída a partir do enunciado 47 da súmula da TNU, bem como o entendimento desta Turma Recursal.
Pelo teor do laudo médico pericial, a incapacidade teve início em 11/04/2022, quando o autor detinha condição de segurado e carência pelo vínculo empregatício em ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, e o autor estava fruindo auxílio-doença, que cessou em 14/10/2022.
Entendo como adequado o restabelecimento do auxílio-doença a partir dessa DCB indevida, e conversão em aposentadoria por invalidez em 25/08/2023, data da perícia médica, vez que a conclusão de que o autor teria direito à aposentadoria por invalidez se deu em virtude das condições pessoais e sociais desfavoráveis à parte.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso, e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para reformar a sentença e, assim, JULGAR PROCEDENTE a demanda para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a DCB indevida, em 14/10/2022; implantar o benefício por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial, em 25/08/2023; pagar os valores retroativos, entre a DIB (DCB) e a DIP, excluídas as parcelas eventualmente pagas administrativamente ou por força de tutela de urgência, por meio de RPV; Reembolsar à Justiça Federal as despesas com a perícia médica.
Em se tratando de condenação à concessão de benefício previdenciário, o índice de correção monetária é o INPC, conforme orientações dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Contudo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), quanto à correção monetária e juros de mora haverá a incidência uma única vez da Taxa SELIC, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 dias, a partir do primeiro dia do mês de prolação deste acórdão.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários por ausência de previsão legal.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
27/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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