TRF1 - 0016474-36.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016474-36.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016474-36.2017.4.01.9199 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: JUCILEILA PAS LANDIM RAMOS e outros Advogado(s) do reclamado: MARCELO GIAROLA MORAES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissões, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e JUCILEILA PAS LANDIM RAMOS EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: JUCILEILA PAS LANDIM RAMOS TERCEIRO INTERESSADO: L L D MENDES - ME Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO GIAROLA MORAES - TO6843 O processo nº 0016474-36.2017.4.01.9199 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 15:43
Juntada de Petição (outras)
-
25/10/2019 15:43
Juntada de Petição (outras)
-
01/10/2019 16:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/04/2017 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/04/2017 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
11/04/2017 20:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
11/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1094575-94.2023.4.01.3400
Emilia Giuza Rodrigues Melo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Julianne Melo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 17:54
Processo nº 1094575-94.2023.4.01.3400
Emilia Giuza Rodrigues Melo
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Julianne Melo dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 18:56
Processo nº 1121773-09.2023.4.01.3400
Estella Orange
Uniao Federal
Advogado: Renan Elias de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2023 17:01
Processo nº 1072902-79.2022.4.01.3400
Matheus Macedo MEI
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Ludmer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 18:09
Processo nº 1024450-67.2024.4.01.3400
Mohamad Souheil El Sahili
Coordenadora de Processos Migratorios Do...
Advogado: Daniel Augusto da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2024 18:12