TRF1 - 1012564-81.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1012564-81.2018.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS SORIANO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED.
DE RO, AP E RR SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DAS GRACAS SORIANO contra atos da PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT, objetivando: “1 – a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade aqui apontada coatora, retifique o Ato Coator, qual seja, o teor da Ata de Julgamento n. 041/2017, determinando a ultimação dos atos necessários à transposição da Impetrante, com efeitos retroativos à data do Termo de Opção, 11/07/2013, ou 21/11/2017, data da lavratura da Ata da 1ª Câmara de Julgamento n. 041/2017, cominando-lhe multa pessoal para o caso de inércia e/ou desídia da Impetrada; (...); 5 – que, após regular trâmite, seja concedida a segurança, ratificando-se a liminar deferida ab initio litis, para cassar em definitivo os efeitos do Ato Coator, que desaguou no teor da Ata de Julgamento da 1ª Câmara de julgamento, n. 041/2017, determinando-se, por conseguinte, a transposição da Impetrante para os quadros da Administração Federal, nos termos legislação específica que rege a matéria, com efeitos retroativos a à data do Termo de Opção, 11/07/2013, ou 21/11/2017, data da lavratura da Ata da 1ª Câmara de Julgamento n. 041/2017, como medida de Direito e da mais lídima Justiça.” A parte impetrante alega, em síntese, que é servidora pública pertencente ao quadro de servidores permanentes do Estado de Rondônia desde 01/04/1984, na função de Professora de Ensino D e 1º GRAU, inicialmente pelo regime jurídico regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Aduz que, posteriormente, em 17/01/2000, teve o contrato de trabalho celetista rescindido pelo governo do Estado de forma injusta e equivocada, por meio do Decreto Estadual n. 8954/2000 (pg. 39 da CTPS), sendo reintegrada no dia 10/01/2006 e, em ato contínuo, sem qualquer hiato, sem qualquer interrupção, passando a condição de Estatutária no dia 17/09/2008 (pg. 43 da CTPS em anexo), empossada na mesma função (Professora de Ensino de 1º Grau, Classe A), desta feita, sob o regime estatutário.
Prossegue afirmando que, em face do disposto na Emenda Constitucional n. 60/2009, regulamentada pela Lei 13.121/2013, em 20/06/2013, a Impetrante formalizou Termo de Opção (Processo Administrativo n. 04093.004695/2013-91), objetivando integrar o Quadro em Extinção da Administração Federal, previsto no art. 89 do ADCT, sendo que, após análise da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, criada para esse fim por meio do Decreto n. 8.365, de 24/11/2014, teve seu nome indeferido, consoante se infere do teor da Ata de Julgamento n. 003/2017 (doc. anexo), sob o equivocado fundamento de que, o vínculo funcional da servidora com o Estado “encontra-se prejudicado desde a sua origem, ante a ocorrência de ingresso irregular na profissão, episódio ilegal e que, consectariamente, inviabiliza a transposição.”.
Defende, por fim, que a norma de regência assevera como condicio sine qua non para a transposição a manutenção do mesmo vínculo funcional efetivo com o Estado de Rondônia existente em 15 de março de 1987, hipótese em que se subsume perfeitamente a sua situação, e que o art. 29 da própria lei 5692/1971, estabelece que cada região se adequará a então reforma do Ensino, tendo se adequado em 1994, quando então concluiu o 2º grau, ou seja, no magistério e no ano de 2010, a licenciatura em Pedagogia.
Inicial instruída documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id6473362) determinou que a impetrante justificasse o valor da causa, bem como que instruísse a demanda com instrumento procuratório, o que foi feito no id6690766.
Foi prolatada Sentença (id6878340), que indeferiu a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ser a autoridade impetrada ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Houve apelação da impetrante, que foi provida pelo TRF da 1ª Região, o qual entendeu ser a autoridade impetrada competente para prestar informações, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento (id452632025).
A União opôs embargos de declaração (id452632033), que foram rejeitados pelo tribunal (id452632040), tendo o acórdão transitado em julgado em 08/02/2021.
Na decisão (id2135840726), posterguei a apreciação da medida liminar requerida e determinei a notificação da autoridade impetrada, a intimação da pessoa jurídica interessada e vista ao MPF.
Ingresso da União (id2137181645).
Informações prestadas (id2137538052).
O MPF registrou ausência de interesse para a sua intervenção (id2169466007).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Conforme decisão transcrita pela impetrante na inicial, a Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT indeferiu seu pleito de ingresso no quadro em extinção da Administração Federal, conforme previsto no artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo em vista que o vínculo funcional da servidora com o Estado encontrava-se prejudicado desde a sua origem, ante a ocorrência de ingresso irregular na profissão.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que a impetrante ingressou nos quadros do Estado de Rondônia, no cargo de Professora para o Ensino de 1º Grau, em 1º de abril de 1984, quando vigia a Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971, responsável por fixar as diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus em âmbito nacional, a qual previa como formação mínima para o exercício do magistério, no ensino de 1º grau, a habilitação específica de 2º grau, conforme regra estabelecida em seu artigo 30, alínea “a”.
A impetrante, todavia, titularizava apenas o 1º grau escolar, já que a habilitação específica foi adquirida apenas no ano de 1994, conforme diploma de conclusão do 2º Grau presente nos autos (id 6427352), o que contraria o mandamento legal.
Neste ponto, cumpre transcrever o art. 89 do ADCT, que dispõe, in verbis: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 1º Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. [Incluído pela Emenda Constitucional n. 60, de 2009]. (Grifo nosso).
Observa-se, assim, que o dispositivo somente se aplica aos servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o que não restou comprovado pela impetrante, afastando a existência do direito líquido e certo.
Ademais, cumpre observar que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada: “(...). 24.
Sucede que, posteriormente, houve alteração na legislação federal vigente de modo que se abriu em favor da Parte Interessada nova chance de ver o mérito da sua demanda novamente examinada.
Assim, a Ceext encaminhou à Parte uma nova comunicação através do OFÍCIO SEI Nº 133297/2023/MGI (fls. 35 e 36) instando-a a participar da instrução processual e apresentar os documentos listados de forma ostensiva, simples e objetiva.
A Comissão conferiu amplíssima publicidade mediante a divulgação da ata respectiva (fls. 38 a 48) e, em 30 de novembro de 2023, a Parte foi notificada pessoalmente em 4 (quatro) correios eletrônicos distintos (fls. 49) além do seu próprio ([email protected]). 25.
Diante do silêncio duvidoso, a Ceext fez uma segunda notificação à Parte expedindo-se novo OFÍCIO SEI Nº 52815/2024/MGI (fls. 59 a 61) para, mais uma vez, explicar em linguagem simples e direta o porquê da necessidade de apresentar os documentos e quais seriam os documentos necessários ao novo reexame do processo administrativo.
Mais uma vez, a Comissão conferiu amplíssima publicidade mediante a divulgação da ata respectiva (fls. 62 a 75), que tem alcance nacional, regional e local.
Em 10 de junho de 2024, a Parte foi pessoalmente notificada naqueles mesmos 4 (quatro) correios eletrônicos distintos (fls. 76) além do seu próprio ([email protected]). 26.
A Comissão, indiscutivelmente, realizou as comunicações processuais para o fim de conferir eficácia e moralidade ao ato decisórios e garantir o contraditório e a ampla defesa em favor da Parte Interessada, dando-lhe uma terceira chance de cooperar com a instrução no sentido de inverter a conclusão anterior. 27.
Bem colocados esses fatos processuais, força concluir que, a Parte não se desincumbiu de cooperar com a instrução, ao que tudo indica, porque provas documentais não existiam mais.
Até a presente data, não há registro, nesta unidade, de nenhuma petição carreando as comprovações indicadas nos ofícios.
Nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Sem a regular instrução do processo administrativo, não é humanamente possível examinar e julgar a pretensão conforme as exigências dos permissivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. 28.
No âmbito da transposição e enquadramento de trabalhador aos quadros de pessoal, a situação torna-se ainda mais delicada porque se está diante de uma norma constitucional extraordinária que, temporária e excepcionalmente, afasta a regra do concurso público para permitir o acesso aos cargos públicos em favor de grupo específico e bem delimitado de beneficiados.
Cabem a estes manifestar interesse por meio de subscrição de termo de opção, juntar toda a documentação exigida na lei e cooperar com a Administração Pública na instrução e julgamento do pedido. 29.
A obrigação de comprovar vínculo funcional regular é conditio sine qua non para as Partes Requentes serem agraciadas com o beneplácito constitucional excepcionalíssimo de ingressarem em cargo ou emprego público da União sem concurso público.
As regras procedimentais a que os Membros da Comissão devem obediência estão elencadas, entre outras legislações federais, na Lei 13.681, de 18 de junho de 2018, disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais 60, de 2009, 79, de 2014, e 98, de 2017, no seu regulamento o Decreto 9.324, de 2 de abril de 2018, e na Portaria SRT/MGI 1.418, de 12 de março de 2024, que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Ceext para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção e enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal. (...). 31.
Sem a mínima cooperação da Parte Interessada na análise do mérito da sua pretensão implica concluir que ela não tem o que provar ou, no mínimo, não tem interesse processual.
A medida tomada pela Comissão decorre do dever de cuidado com a res pública, com a higidez do devido processo administrativo e, especialmente, às normas da boa-fé e cooperação processuais.
Talvez seja o caso de, s.m.j., determinar-se, no bojo do processo judicial, que a Parte expressamente se pronuncie sobre seu interesse de desistir do processo administrativo. (...).”.
Verifica-se, assim, que foi dada à impetrante, no âmbito administrativo, nova chance de apresentar documentos comprobatórios do seu direito, mas não houve qualquer manifestação dela no processo administrativo, o que acaba por afastar a própria existência do ato coator.
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012564-81.2018.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS SORIANO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FED.
DE RO, AP E RR DECISÃO Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição exauriente.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/09/2021 11:47
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:41
Recebidos os autos
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22/02/2021 17:41
Juntada de informação de prevenção negativa
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13/11/2018 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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12/11/2018 18:38
Juntada de contrarrazões
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08/11/2018 15:46
Juntada de Certidão
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06/11/2018 15:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SORIANO em 30/08/2018 23:59:59.
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01/11/2018 14:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SORIANO em 13/08/2018 23:59:59.
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01/10/2018 19:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2018 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2018 11:48
Conclusos para despacho
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28/08/2018 16:24
Juntada de apelação
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13/08/2018 15:57
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2018 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2018 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2018 16:17
Indeferida a petição inicial
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18/07/2018 09:07
Conclusos para decisão
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13/07/2018 16:13
Juntada de emenda à inicial
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13/07/2018 16:13
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2018 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 20:06
Conclusos para decisão
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28/06/2018 20:06
Juntada de Certidão
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28/06/2018 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2018 12:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2018 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2018 11:06
Distribuído por sorteio
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27/06/2018 11:05
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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