TRF1 - 0002036-78.2013.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002036-78.2013.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002036-78.2013.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JANICE PRACHEDES DOS ANJOS MONTEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO DE CASTRO FREITAS - BA30872-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002036-78.2013.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002036-78.2013.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, em embargos de terceiro opostos por JANICE PRACHEDES DOS ANJOS MONTEIRO, julgou procedente o pedido, determinando a baixa da constrição judicial incidente sobre seu imóvel, realizada nos autos da execução fiscal 0003806-87.2005.4.01.3303, movida contra Marco Andrey de Almeida Freitas.
De acordo com a apelante, o verdadeiro dono do imóvel à época da citação no executivo fiscal era Marco Andrey de Almeida Freitas, presumindo-se fraudulenta a alienação à embargante, efetuada sem que o título translativo tivesse sido levado a registro cartorário, formalidade indispensável à transmissão do direito real de propriedade.
Alega a recorrente que o intuito único da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça foi reconhecer ao possuidor legitimidade ativa para os embargos de terceiro, o que não significa dizer que o promitente comprador sem título registrado deva ser considerado proprietário.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a embargada pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002036-78.2013.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002036-78.2013.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Conforme certidão ID 421619996, houve a prolação de sentença extinguindo a execução fiscal 0003806-87.2005.4.01.3303, em 07/10/2022, em razão do cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, a pedido da exequente, sendo certificado o trânsito em julgado em 09/03/2023, o que resulta na ausência da utilidade deste recurso e consequentemente de interesse recursal, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento da apelação não mais poderá influenciar no resultado da ação executiva.
Dessa forma, em razão da superveniente perda do objeto, encontra-se prejudicada a presente apelação e nos termos do art. 932, III, do CPC, não pode ser conhecida.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PELO EXEQUENTE.
ART. 26, DA LEI 6.830/1980.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Tendo sido cancelada a Certidão de Dívida Ativa pelo exequente, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/1980, com extinção da execução fiscal, ocorre a perda superveniente de objeto do recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional da sentença na qual foi acolhido pedido formulado em embargos de terceiro. 2.
Apelação não conhecida, por ausência de interesse recursal. (AC 0013813-45.2008.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA POR HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Buscam as embargantes a retirada da penhora de bem imóvel efetivada em ação contra elas movida pela CEF, ao fundamento de que possuem a posse mansa, pacífica e de boa-fé, e de que referido imóvel seria bem de família.. 2.
A ação principal, da qual os presentes embargos de terceiros são dependentes, foi extinta por homologação do pedido de desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sendo, por consequência, determinado o levantamento da constrição efetivada, ora pretendida. 3.
Evidente, portanto, a superveniente ausência de interesse processual no prosseguimento do feito, a ensejar a extinção do processo em face da perda do objeto. 4.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, pois, na sentença, ora mantida, a condenação nas verbas de sucumbência recaiu sobre a embargada/apelada. (AC 0004231-21.2018.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/04/2021 PAG.) Ante o exposto, com fundamento no do art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002036-78.2013.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002036-78.2013.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JANICE PRACHEDES DOS ANJOS MONTEIRO e outros Advogado(s) do reclamado: ROGERIO DE CASTRO FREITAS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A extinção da execução fiscal da qual os presentes embargos de terceiro são dependentes, após o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa, resulta na ausência da utilidade deste recurso e consequentemente de interesse recursal, tendo ocorrido a perda do seu objeto, uma vez que o julgamento da apelação não mais poderá influenciar no resultado da ação executiva. 2.
Dessa forma, em razão da superveniente perda do objeto, encontra-se prejudicada a presente apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Precedentes: AC 0013813-45.2008.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/02/2023 e AC 0004231-21.2018.4.01.3801, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/04/202). 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e MARCO ANDREY DE ALMEIDA FREITAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JANICE PRACHEDES DOS ANJOS MONTEIRO LITISCONSORTE: MARCO ANDREY DE ALMEIDA FREITAS Advogado do(a) APELADO: ROGERIO DE CASTRO FREITAS - BA30872-A O processo nº 0002036-78.2013.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 04:44
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 04:44
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 15:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/09/2014 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/09/2014 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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