TRF1 - 1000641-10.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1000641-10.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000641-10.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:T.
A.
A.
RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO PASINATO DE OLIVEIRA - RO11806-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado da União Federal, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de devolução de valores previdenciários retidos na fonte.
As contrarrazões foram apresentadas.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: "A retenção determinada constitui forma antecipada de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, que já prevê a compensação por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra (§1º) ou a ou restituição, quando o valor retido for maior que o devido (§2º).
A discussão nesta demanda diz respeito à restituição do saldo de valores retidos pela empresa cedente da mão de obra que não foram integralmente compensados com contribuições previdenciárias, restando saldo remanescente.
Analisando as provas anexadas, verifico que houve a compensação, pela empresa cedente da mão de obra, ora requerente, do valor retido informado na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), conforme documentação anexada pela própria autora e pela requerida (ID 1692466950 e 1547400870).
No entanto, verifico que na ocasião houve erro material no valor retido informado na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social), sendo que os valores devidos constam retidos nas notas fiscais e/ou nas Guia de Previdência Social – GPS apresentadas pela parte autora (ID 1547380894, 1547400853, 1547400861 e 1547400864), os quais não foram contestados pela requerida.
Conforme planilha de cálculo apresentada pela parte autora (ID 1547400870), houve em sua grande maioria retenção a maior do que o valor das contribuições previdenciárias, razão pela qual há um saldo excedente referente ao período indicado na inicial, que deve ser restituído ao autor.
A propósito, destaco o precedente que reconheceu o direito de restituição de valores não compensados: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 31 DA LEI 8.212/91.
RETENÇÃO DE 1 1%.
CESSÃO DE MÃO DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO COMPENSADOS. 1.
O valor retido de que trata o art. 31 da Lei n. 8.212/91 (retenção de 11% pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra), que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus s egurados. 2.
Na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição.
Exegese do art. 31, §§ 1º e 2º da Lei 8.212/91. 3.
Os requisitos necessários, para fins de restituição do montante retido e não compensado, encontram-se previstos no art. 17 da à época vigente Instrução Normativa n. 1300/12 da Receita Federal do Brasil: a retenção da contribuição previdenciária realizada nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91 deve se encontrar destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento GFIP, e na falta de destaque do valor, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Em relação às competências que restaram observados tais r equisitos, impõe-se reconhecer o cabimento da pretensão autoral restituitória. 4.
Quanto à alegação da parte ré, ora apelante, de que a análise da questão dependeria da verificação de outras informações fiscais da parte autora, como custos de despesas com pessoal e sua contabilidade, é importante ressaltar que, na realidade, todas essas diligências são de atribuição do próprio Fisco federal e só não foram realizadas porque a autoridade administrativa não conheceu do pedido do contribuinte alegando não poder apreciar matérias submetidas ao P oder Judiciário. 5.
Registre-se, noutro giro, que, em sede judicial, a União, ora apelante, não apresentou qualquer elemento que demonstrasse a incorreção dos valores apresentados pela parte autora, como, por exemplo, o uso do valor pleiteado para compensar outros débitos.
Ao contrário, apenas sustentou, de maneira genérica, a necessidade de outras análises sem pontuar eventuais incorreções, sendo que, também, não requereu a produção de provas a fim de comprovar suas a legações. 6 .
Apelo da UNIÃO FEDERAL a que se nega provimento. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005803-16.2010.4.02.5110, THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:., Data da publicação 22/02/2019).
Assim, considerando que o autor demonstrou, por meio de notas fiscais destacando o valor retido e de comprovante de pagamento de Guia de Previdência Social – GPS pela empresa tomadora, cujos valores foram recolhidos a maior do que a compensação efetivada sobre a folha de pagamento, reconheço a possibilidade de restituição do valor remanescente.
A Fazenda Nacional não apresentou elemento que demonstrasse a incorreção dos valores apresentados pela parte autora e não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser acatado o pleito da exordial.
A atualização do indébito deve observar os mesmos critérios adotados pelo fisco para seus créditos, ou seja, aplicando-se a taxa SELIC a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior à compensação ou restituição, bem como o percentual de 1% no mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995.
III.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO" Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Sem custas.
CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
04/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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